TJRN - 0860729-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860729-90.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860729-90.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA: JULIA JALES DE LIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24345432): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO APELADA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE A VEDAÇÃO DO ART. 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE INATIVAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM TRANSITÓRIA.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS IMPLEMENTADOS QUANDO ESTAVA EM VIGOR A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DIREITO À INTEGRALIDADE QUE ABRANGE O PAGAMENTO DO ADICIONAL PERSEGUIDO.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PARA A INCLUSÃO DA VANTAGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Por sua vez, alega o recorrente violação ao art. 40, §2º, da CF, com vistas à incorporação do adicional de periculosidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25655621). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, entendo que a pretensão de incorporação do adicional de periculosidade pelo recorrente exige reexame fático-probatório, bem como a análise da legislação local.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou: [...] Com efeito, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0828099-83.2019.8.20.5001 reconheceu ao servidor o direito à aposentadoria especial prevista no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com proventos integrais e paridade remuneratória, como se vê nos julgados de págs. 277/283 e 299/301.
Dentro da análise de tal direito, apesar de não ter sido expressamente debatido acerca da incorporação do adicional de insalubridade aos proventos do autor, restou assentado que o mesmo, quando do requerimento administrativo pretendendo a aposentadoria especial, em 01/06/2017, já contava com mais de 29 (vinte e nove) anos de exercício de atividade insalubre ininterrupta, havendo preenchido os requisitos para a inativação em 13/07/2013.
Na sentença ora apelada, o MM.
Juiz a quo entendeu que o pedido de pagamento do adicional de insalubridade formulado pelo servidor não há de ser concedido porque as vantagens de natureza transitória não podem ser incorporadas à aposentadoria, ainda que haja o direito à integralidade e à paridade, e não foi deduzida expressamente a pretensão de incorporação da aludida vantagem na demanda, o que esbarra na previsão contida no art. 492 do CPC.
Acontece que, em respeito ao princípio tempus regit actum, o ato de aposentadoria deve levar em consideração a legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
A propósito, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEPUTADO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
TRANSFORMAÇÃO DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL EM FACE DO ADVENTO DE NOVA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO RETROATIVA.
CARDIOPATIA GRAVE.
REQUISITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREMISSA NÃO DEMONSTRADA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 07/STJ. 1.
A tese do Recorrente está calcada na premissa fática de que era cardiopata no período em que exercera o mandato de deputado federal, compreendido entre 01/02/1987 a 31/01/1995. 2.
A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente. 3.
Os dispositivos da Lei n.º 9.506/97, invocados com o intuito de assegurar a sua retroatividade, apenas asseguram os direitos que venham ser adquiridos na forma da Lei n.º 7.087/82 até a liquidação do Instituto de Previdência dos Congressistas, em 01/02/1999; bem como permitem a inclusão dos então Congressistas, no momento do advento da Lei n.º 9.506/97, antes do término do seus mandatos, no Plano de Seguridade Social dos Congressista.
Inexiste, portanto, previsão legal de efeitos retroativos da Lei n.º 9.506/97, ao caso em apreço. 4.
A premissa da qual parte o Autor, de que estava acometido de cardiopatia grave, a ensejar a aposentadoria integral, em concomitância com o exercício do mandato parlamentar, não restou reconhecida nos autos, sendo certo que seu reexame, em sede do especial, é vedado em face da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
REsp 729.520/SE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 02/05/2006, p. 375). (Grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício.
Precedentes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 753225 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014). (Sem os destaques) No caso dos autos, como já mencionado, ao apelante foi reconhecido o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, verificando-se que os requisitos para a inatividade, na modalidade requerida, foram implementados em julho do ano de 2013.
Assim, deve ser aplicada a lei regente nessa data.
Também pelos documentos que instruem os autos, tem-se que a aposentadoria do servidor foi concedida após decisão judicial, por meio do ato publicado no Diário Oficial do Estado do dia 04/03/2023 (pág. 442), constando o reconhecimento das seguintes vantagens: a) 30% de Adicional por Tempo de Serviço; b) Vantagem Pessoal, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei 6.192/91.
Nos termos do art. 77, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994[1], o adicional de insalubridade tem natureza transitória, sendo devido durante o exercício da atividade exposta a agentes nocivos à saúde, razão pela qual não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
No entanto, é preciso registrar que, antes do advento da Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014, o art. 29, § 4º, da CE apresentava a seguinte redação: Art. 29.
Omissis. (...) § 4°.
Integram o cálculo dos proventos: I - os adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em lei; II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente, ou que estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, há mais de cinco (5) anos.
Posteriormente, com a edição da ECE n.º 13/2014, publicada em 16/07/2014, o dispositivo passou a conter a regra seguinte: Art. 29.
Omissis. (...) § 4.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
Em seguida, após a edição da Emenda Constitucional Estadual n.º 16/2015, de 21/10/2015, houve nova alteração da citada norma, que passou a ser redigida da seguinte forma: Art. 29.
Omissis. (...) § 4º.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
Essa modificação foi reputada inconstitucional pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0805023-32.2018.8.20.0000, cuja ementa do julgado segue transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO.
QUESTÃO DE ORDEM.
REVOGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AFASTADA A PROPOSIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AÇÃO ABSTRATA QUE EXIGE APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DOS EFEITOS GERADOS PELA NORMA IMPUGNADA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO: NORMA QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ART. 46, §1º, II, b, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE INICIATIVA DEMONSTRADO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EVIDENCIADA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DA NORMA IMPUGNADA.
AFRONTA AO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA.(TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Expedito Ferreira, ADI n.º 0805023-32.2018.8.20.0000, acórdão assinado em 11/10/2021).
Finalmente, a ECE n.º 18, de 17/10/2019, mais uma vez, alterou a redação do § 4º do art. 29 da Carta Magna Estadual, afastando a possibilidade de incorporação de vantagens transitórias aos proventos de aposentadoria do servidor ao estabelecer que: Art. 29.
Omissis. (...) §4º.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
A despeito de todas essas alterações na Lei Maior estadual, para a análise do caso concreto, deve ser considerada a redação do texto constitucional em vigor na época em que o servidor ora apelante preencheu os requisitos necessários à inatividade, vale dizer, julho de 2013, portanto, antes da edição da Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014, quando o art. 29, §4º, da CE permitia que integrassem o cálculo dos proventos as vantagens transitórias que estivessem sendo pagas, até a data da aposentadoria, há mais de cinco anos.
Portanto, se ao recorrente foi reconhecido o direito à integralidade dos proventos de aposentadoria e, à época em que preencheu os requisitos para a inativação, fazia jus à incorporação do adicional de insalubridade, nos termos da redação do art. 29, §4º, da CE anterior à ECE n.º 13/2014, válido concluir que o IPERN deve retificar o ato de aposentadoria questionado para nele incluir o adicional de insalubridade como vantagem permanente, dado o permissivo constitucional vigente àquele tempo, não havendo que se falar em violação à regra do art. 492 do CPC. [...] Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e, ainda, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CABIMENTO.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1435751 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SUPRESSÃO.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1436399 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas 279 e 280, do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860729-90.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860729-90.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO APELADA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE A VEDAÇÃO DO ART. 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE INATIVAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM TRANSITÓRIA.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS IMPLEMENTADOS QUANDO ESTAVA EM VIGOR A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DIREITO À INTEGRALIDADE QUE ABRANGE O PAGAMENTO DO ADICIONAL PERSEGUIDO.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PARA A INCLUSÃO DA VANTAGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0860729-90.2022.8.20.5001, promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, ora apelados, extinguiu o feito com fundamento na regra do art. 492, do CPC, por não estar a pretensão de incorporação do adicional de insalubridade abrangida na causa de pedir da demanda no bojo da qual foi reconhecido o direito do servidor à aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que a sentença apelada não merece prosperar, pois o benefício previdenciário que lhe foi concedido sofreu considerável redução diante da supressão do adicional de insalubridade, deixando o ente público recorrido de observar o direito à integralidade reconhecido na decisão em execução, como também o fato de que a vantagem aludida integrou a base de cálculo para as contribuições vertidas ao IPERN por mais de 30 (trinta) anos, devendo ser incorporada aos seus proventos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, determinando-se ao IPERN o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no comando judicial proferido no Processo n.º 0828099-83.2019.8.20.5001, retificando-se o ato de aposentadoria do apelante para a inclusão do adicional de insalubridade como vantagem permanente.
Sem contrarrazões (pág. 519).
Nesta instância, o 13º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito (pág. 522). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da decisão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença promovido por Pedro Pereira de Souza, por considerar que o pagamento do adicional de insalubridade nos proventos de inativação percebidos pelo servidor não está abrangido no comando judicial que reconheceu ao mesmo o direito à aposentadoria especial.
Analisando os argumentos que respaldam o inconformismo recursal, entendo que o apelo merece provimento.
Com efeito, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0828099-83.2019.8.20.5001 reconheceu ao servidor o direito à aposentadoria especial prevista no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com proventos integrais e paridade remuneratória, como se vê nos julgados de págs. 277/283 e 299/301.
Dentro da análise de tal direito, apesar de não ter sido expressamente debatido acerca da incorporação do adicional de insalubridade aos proventos do autor, restou assentado que o mesmo, quando do requerimento administrativo pretendendo a aposentadoria especial, em 01/06/2017, já contava com mais de 29 (vinte e nove) anos de exercício de atividade insalubre ininterrupta, havendo preenchido os requisitos para a inativação em 13/07/2013.
Na sentença ora apelada, o MM.
Juiz a quo entendeu que o pedido de pagamento do adicional de insalubridade formulado pelo servidor não há de ser concedido porque as vantagens de natureza transitória não podem ser incorporadas à aposentadoria, ainda que haja o direito à integralidade e à paridade, e não foi deduzida expressamente a pretensão de incorporação da aludida vantagem na demanda, o que esbarra na previsão contida no art. 492 do CPC.
Acontece que, em respeito ao princípio tempus regit actum, o ato de aposentadoria deve levar em consideração a legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
A propósito, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEPUTADO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
TRANSFORMAÇÃO DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL EM FACE DO ADVENTO DE NOVA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO RETROATIVA.
CARDIOPATIA GRAVE.
REQUISITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREMISSA NÃO DEMONSTRADA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 07/STJ. 1.
A tese do Recorrente está calcada na premissa fática de que era cardiopata no período em que exercera o mandato de deputado federal, compreendido entre 01/02/1987 a 31/01/1995. 2.
A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente. 3.
Os dispositivos da Lei n.º 9.506/97, invocados com o intuito de assegurar a sua retroatividade, apenas asseguram os direitos que venham ser adquiridos na forma da Lei n.º 7.087/82 até a liquidação do Instituto de Previdência dos Congressistas, em 01/02/1999; bem como permitem a inclusão dos então Congressistas, no momento do advento da Lei n.º 9.506/97, antes do término do seus mandatos, no Plano de Seguridade Social dos Congressista.
Inexiste, portanto, previsão legal de efeitos retroativos da Lei n.º 9.506/97, ao caso em apreço. 4.
A premissa da qual parte o Autor, de que estava acometido de cardiopatia grave, a ensejar a aposentadoria integral, em concomitância com o exercício do mandato parlamentar, não restou reconhecida nos autos, sendo certo que seu reexame, em sede do especial, é vedado em face da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
REsp 729.520/SE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 02/05/2006, p. 375). (Grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício.
Precedentes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 753225 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014). (Sem os destaques) No caso dos autos, como já mencionado, ao apelante foi reconhecido o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, verificando-se que os requisitos para a inatividade, na modalidade requerida, foram implementados em julho do ano de 2013.
Assim, deve ser aplicada a lei regente nessa data.
Também pelos documentos que instruem os autos, tem-se que a aposentadoria do servidor foi concedida após decisão judicial, por meio do ato publicado no Diário Oficial do Estado do dia 04/03/2023 (pág. 442), constando o reconhecimento das seguintes vantagens: a) 30% de Adicional por Tempo de Serviço; b) Vantagem Pessoal, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei 6.192/91.
Nos termos do art. 77, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994[1], o adicional de insalubridade tem natureza transitória, sendo devido durante o exercício da atividade exposta a agentes nocivos à saúde, razão pela qual não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
No entanto, é preciso registrar que, antes do advento da Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014, o art. 29, § 4º, da CE apresentava a seguinte redação: Art. 29.
Omissis. (...) § 4°.
Integram o cálculo dos proventos: I - os adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em lei; II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente, ou que estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, há mais de cinco (5) anos.
Posteriormente, com a edição da ECE n.º 13/2014, publicada em 16/07/2014, o dispositivo passou a conter a regra seguinte: Art. 29.
Omissis. (...) § 4.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
Em seguida, após a edição da Emenda Constitucional Estadual n.º 16/2015, de 21/10/2015, houve nova alteração da citada norma, que passou a ser redigida da seguinte forma: Art. 29.
Omissis. (...) § 4º.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
Essa modificação foi reputada inconstitucional pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0805023-32.2018.8.20.0000, cuja ementa do julgado segue transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO.
QUESTÃO DE ORDEM.
REVOGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AFASTADA A PROPOSIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AÇÃO ABSTRATA QUE EXIGE APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DOS EFEITOS GERADOS PELA NORMA IMPUGNADA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO: NORMA QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ART. 46, §1º, II, b, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE INICIATIVA DEMONSTRADO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EVIDENCIADA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DA NORMA IMPUGNADA.
AFRONTA AO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA.(TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Expedito Ferreira, ADI n.º 0805023-32.2018.8.20.0000, acórdão assinado em 11/10/2021).
Finalmente, a ECE n.º 18, de 17/10/2019, mais uma vez, alterou a redação do § 4º do art. 29 da Carta Magna Estadual, afastando a possibilidade de incorporação de vantagens transitórias aos proventos de aposentadoria do servidor ao estabelecer que: Art. 29.
Omissis. (...) §4º.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
A despeito de todas essas alterações na Lei Maior estadual, para a análise do caso concreto, deve ser considerada a redação do texto constitucional em vigor na época em que o servidor ora apelante preencheu os requisitos necessários à inatividade, vale dizer, julho de 2013, portanto, antes da edição da Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014, quando o art. 29, §4º, da CE permitia que integrassem o cálculo dos proventos as vantagens transitórias que estivessem sendo pagas, até a data da aposentadoria, há mais de cinco anos.
Portanto, se ao recorrente foi reconhecido o direito à integralidade dos proventos de aposentadoria e, à época em que preencheu os requisitos para a inativação, fazia jus à incorporação do adicional de insalubridade, nos termos da redação do art. 29, §4º, da CE anterior à ECE n.º 13/2014, válido concluir que o IPERN deve retificar o ato de aposentadoria questionado para nele incluir o adicional de insalubridade como vantagem permanente, dado o permissivo constitucional vigente àquele tempo, não havendo que se falar em violação à regra do art. 492 do CPC.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, determinar que o IPERN cumpra integralmente a obrigação de fazer imposta no comando judicial executado, retificando o ato de aposentação do servidor para nele incluir a vantagem recebida a título de adicional de insalubridade. É como voto. [1] Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade”. (grifei) Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860729-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
02/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809121-92.2023.8.20.5106
Bevenuto Jose de Paiva Neto
Municipio de Mossoro
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 15:35
Processo nº 0800662-04.2018.8.20.5001
Stephanno Iury Saldanha N. Paulino
Joaquim Pereira Sobrinho
Advogado: Soraia Lucas Saldanha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 10:10
Processo nº 0800662-04.2018.8.20.5001
Joaquim Pereira Sobrinho
Stephanno Iury Saldanha N. Paulino
Advogado: Soraia Lucas Saldanha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2018 01:46
Processo nº 0820819-85.2024.8.20.5001
Tiago Guimaraes Pires da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 09:04
Processo nº 0820819-85.2024.8.20.5001
Tiago Guimaraes Pires da Silva
Companhia Aerea Gol Linhas Inteligentes ...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 08:38