TJRN - 0839028-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0839028-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, conforme ID 164400712, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
18/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 02:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - 0839028- 39.2023.8.20.5001 Partes: JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA x JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA DESPACHO Vistos, etc...
Nos moldes dos arts. 523 c/c 513, § 2º, II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente via carta com AR para pagar o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, como também diligencie a existência de bens móveis via RENAJUD, lavrando-se o competente termo de penhora e expedindo-se o devido mandado de remoção para depósito judicial (arts. 840, II e 845, § 1º, CPC).
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
Atualize-se o endereço do executado na autuação do feito, conforme indicação da petição de id. 150273147.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 09:43
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:57
Processo Reativado
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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24/03/2025 14:44
Processo Reativado
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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29/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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24/05/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 07/05/2024 23:59.
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06/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839028-39.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA REU: JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc...
Joás Pinheiro Dantas Oliveira, qualificado na inicial, aforou Ação de Despejo para Retomada de Imóvel por Infração Contratual e Falta de Pagamento, cumulada com Declaração de Rescisão de Contrato e Cobrança de Aluguéis e Acessórios Locatícios com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência contra Jefferson Imperial Bezerra, também qualificado, alegando, em síntese: Ter o réu descumprido contrato de locação firmado entre as partes.
Almeja a condenação do réu no pagamento da quantia devida, com aplicação de multa moratória.
No petitório de id 105236418, o autor aditou o pedido inicial.
Citada (id 109849193), a parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, deve ser decretada a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versa a demanda sobre a cobrança de aluguéis e encargos locativos acessórios.
Inicialmente, destaco que o dever de quitação dos valores referentes ao preço da locação é um dos encargos cabíveis ao locatário, como contraprestação pela utilização do bem locado, conforme prescreve a Lei nº. 8.245/91: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; […] VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; (...)" Nesse sentido, o contrato de id 103571724, em suas cláusulas segunda, caput, parágrafos segundo e terceiro, preconiza o dever de pagamento dos aluguéis no valor mensal de R$ 1.785,00 (mil e setecentos e oitenta e cinco reais), valor corrigido pelo IGP-DI (FGV), de multa moratória de 10% (vinte por cento), multa rescisória e honorários advocatícios.
Quanto à multa rescisória almejada, a cláusula décima oitava, do contrato em tela dita a incidência de penalidade correspondente ao valor de 3 (três) vezes vigente da época da infração em caso de infringência de qualquer dispositivo contratual, tendo clara natureza de cláusula penal compensatória, conforme art. 411 do Código Civil, a qual deve ser aplicada, haja vista o descumprimento contratual da autora quanto à ocupação do imóvel por terceiro, em infringência à cláusulas décima quinta, parágrafo único.
Com efeito, as obrigações restaram inadimplidas, segundo a narrativa exordial, considerada verdadeira por força da revelia da acionada, consoante o já mencionado art. 344 do Digesto Processual Civil, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da pretensão autoral no tocante à cobrança dos aluguéis, acrescidos das multas moratória rescisória, nos termos do dispositivo legal citado, destacando-se o abatimento da caução dada pela ré, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) no valor da multa compensatória, e das taxas condominiais extraordinárias pagas pelo locatário no valor de R$ 2.226,34 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme planilhas de identificadores 103572945 e 105237385, restando ao locatário pagar a quantia de R$ 5.389,66 (cinco mil, trezentos oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), bem como o valor de R$ 1.955,00 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais) a título de multa rescisória.
Noutro quadrante, observo a impossibilidade de acolher integralmente o montante pretendido, uma vez que inclui honorários advocatícios contratuais.
Neste cenário, embora a cláusula segunda, parágrafo terceiro, do contrato, preveja a inclusão na dívida de tal verba no patamar de 20% (vinte por cento) do débito, tal incidência é cabível apenas para a hipótese de cobrança extrajudicial do débito, uma vez que para os procedimentos judiciais há legislação específica disciplinando os honorários sucumbenciais, consoante art. 85 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 referem-se apenas aos honorários advocatícios pagos para a adoção de medidas extrajudiciais, não havendo a inclusão de honorários contratuais no caso de cobrança judicial, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) Portanto, não merece prosperar o viso autoral em relação aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) da dívida.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, decreto a revelia da ré e julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la no pagamento de R$ 5.389,66 (cinco mil, trezentos oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de aluguéis atrasados, com incidência de multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IGP-DI e de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada aluguel; bem como no pagamento de R$ 1.955,00 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) a título de multa compensatória, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, imputando 25% (vinte e cinco por cento) ao autor e 75% (setenta e cinco por cento) à ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Condeno ainda o réu no pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, deixando de condenar o autor em na referida verba em razão de não ter a parte requerida constituído defensor.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.
R.
I. dispensada a intimação da ré revel.
NATAL /RN, 03 de abril de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 03:06
Decorrido prazo de JEFFERSON IMPERIAL BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 06:57
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:29
Outras Decisões
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17/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:51
Outras Decisões
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 15:17
Juntada de custas
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20/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:22
Juntada de custas
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18/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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