TJRN - 0908548-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JESSE RODRIGO DE ALMEIDA DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:03
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 09:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0908548-23.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA APELADO: JESSE RODRIGO DE ALMEIDA DANTAS Advogado(s): JURANDILMA SANTOS DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBFC em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que concedeu a segurança pretendida na inicial.
A parte recorrente apresentou recurso de apelação, de ID 22175387, onde deixou de juntar o seu preparo recursal.
Em seguida, conforme despacho ID 23774872 foi determinado a parte recorrente que acostasse o comprovante de pagamento do preparo ou, providenciasse o recolhimento do mesmo, na forma dobrada, sob pena de não recebimento da apelação em tela.
Nos termos da certidão de ID 24650420 parte apelante deixou precluir o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo.
Por conseguinte, apesar de devidamente intimada para efetuar o preparo recursal, a recorrente deixou o prazo transcorrer sem realizar o preparo.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, ante a configuração da deserção, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IBFC
-
06/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:20
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0908548-23.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSE RODRIGO DE ALMEIDA DANTAS Advogado(s): JURANDILMA SANTOS DANTAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBFC em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que concedeu a segurança pretendida na inicial.
A parte recorrente apresentou recurso de apelação, de ID 22175387, onde deixou de juntar o seu preparo recursal.
Desta forma, intime-se a parte recorrente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o comprovante de pagamento do preparo ou, providenciar o recolhimento do mesmo, na forma dobrada, sob pena de não recebimento da apelação em tela, observando o § 4º, do artigo 1.007, do CPC, sob pena de incorrer nas cominações legais.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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