TJRN - 0801885-06.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801885-06.2022.8.20.5145 Polo ativo AURELIO JUNIOR FERREIRA Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO SANTANDER BRASIL S/A E O ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELADO, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AURELIO JUNIOR FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da presente “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, julgou improcedente as pretensões formuladas pelo ora apelante em desfavor da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Ainda, condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais (Id. 23009175), o apelante argumenta, em síntese, que em momento algum contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito ou qualquer tipo de operação com a recorrida ou com a instituição bancária.
Aduz que possivelmente fora vítima de fraude, e que a parte apelada apresentou alegações evasivas e desprovidas de qualquer fundamentação, não conseguindo comprovar a regularidade da contratação questionada.
Arrazoa que jamais recebeu/utilizou o cartão de crédito, e que o endereço apontado como o seu não corresponde à realidade, pois sempre residiu na cidade de Arez/RN.
Sustenta a ocorrência de inscrição indevida em órgão de proteção de crédito.
Defende o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais suportados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 23009183). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, constatando a origem do débito questionado, bem como a existência, validade e eficácia da cessão de crédito.
De partida, afirmo que este feito não comporta a inversão do ônus da prova.
Em que pese a narrativa fática da autora assemelhar-se a casos hipotéticos de fraude contra o consumidor, os fatos aqui debatidos não passaram no teste do contraditório.
A inversão do ônus da prova, cujos requisitos não estão presentes neste feito, é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor.
Porém, mesmo nesses casos, não o isenta de trazer ao processo a prova mínima do seu direito.
E mais, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Os fatos relatados pela autora e debatidos neste recurso encontram dificuldade para a confirmação da sentença, em especial quando confrontados com os documentos trazidos pelo réu em sua defesa, fundada em provas documentais e argumentos convincentes.
Desse modo, não sendo verossímil a versão da autora, é irrefutável o entendimento de que incumbia à parte autora apresentar prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
O réu, por sua vez, juntou ampla documentação que demonstra a relação contratual da autora com o seu antigo credor.
Quanto ao contrato de cessão de crédito, que tenho como válido no caso em exame, a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora e, assim, não cabe falar sequer em exigência legal de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme precedentes do eg.
STJ, dentre eles: “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).” AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j.
Em 13/2/2023) Assim, constato que a autora se descuidou de cumprir obrigação que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC, pois, não há nos autos qualquer prova que ampare suas alegações.
A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVÍDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADO AOS AUTOS PELO APELADO CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855645-11.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Destaque-se que a dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Nesse contexto, ressalto que a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, nos casos de negativação, está prevista no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo ao consumidor, quando deverá ser comunicada por escrito não solicitada por ele.
No tocante ao responsável pela notificação indicada e a necessidade de aviso de recebimento, o e.
STJ editou as seguintes súmulas: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ: é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, infere-se que compete ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes que se efetive a inscrição, por meio de envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento.
Na espécie, os elementos de provas coligidos aos autos comprovam que houve prévia comunicação à autora acerca da anotação requerida pela apelada, em razão da dívida no montante de R$ 22.903,43, inicialmente contraída com o Banco Santander S/A, conforme demonstra a carta colacionada ao Id. 23009104.
Ademais, registro, por oportuno, que a notificação fora enviada ao endereço constante na base de dados do credor, sendo responsabilidade do consumidor fornecer e atualizar o endereço correto nos sistemas cadastrais.
A propósito, vejamos o entendimento firmado no enunciado da Súmula 25 deste Tribunal: Súmula 25 – TJRN: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Nesse sentido, restou plenamente comprovada a notificação prévia ao registro da dívida pelo órgão restritivo de crédito, assim como a parte ré logrou êxito em demonstrar a origem da dívida, inclusive, colacionando diversas faturas do cartão de crédito (Id. 23009101), motivos pelos quais considero que houve desincumbência de seu ônus, extinguindo o direito do autor.
Aliás, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige os documentos, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade dessas. À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Portanto, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da Instituição Bancária apelada, irretocável a sentença de total improcedência do pleito autoral, não havendo que falar em dever de restituir valores, conforme pleiteado pela recorrente em sua peça preambular, uma vez que houve o exercício regular de um direito reconhecido à demandada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801885-06.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
23/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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