TJRN - 0815073-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:35
Arqivado provisoriamente
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02/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815073-42.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ANTONIO FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA Executado: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO DECISÃO Tendo em vista que o ato citatório fora concretizado no Centro de Detenção Provisório - CDP Feminino de Parnamirim-RN(ID 118531440 e 119046721, bem ainda inexistindo comprovação de que a executada reside no endereço indicado, indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 144896211, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, por petição direcionada a este juízo executório.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:28
Indeferido o pedido de ANTONIO FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0815073-42.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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05/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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28/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/08/2024 08:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:15
Decorrido prazo de POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:15
Decorrido prazo de POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:41
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:41
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 17:02
Juntada de diligência
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08/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:08
Outras Decisões
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02/04/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0815073-42.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ANTONIO FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA Réu: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e outros (3) D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Intime-se, outrossim, para, no aludido prazo, emendar a inicial, nos termos do art. 784, III, c/c art. 801 do CPC, apresentando documento indispensável ao regular processamento da presente demanda executiva(ID 116463929), a saber o documento particular assinado pelo devedor(es)/avalista(s) João Henrique Ramos da Nóbrega, Bismarck Manoel da Nóbrega e Vera Lúcia de Araújo Ramos, e por 2 (duas) testemunhas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/03/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:22
Declarada incompetência
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14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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