TJRN - 0811087-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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16/08/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 21:55
Juntada de diligência
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10/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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08/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DINIZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DINIZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:39
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:39
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 23/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811087-80.2024.8.20.5001 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que as partes informaram a celebraram acordo extrajudicial (ID 119547267) requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 119547267).
Assim, a hipótese versada bem se adequa à extinção do processo com base no cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas já efetuadas no ato da propositura da ação.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:05
Homologada a Transação
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22/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811087-80.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DINIZ DECISÃO .
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DINIZ parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
No que concerne ao processo de nº 802303-30.2023.8.20.5105, que tramitava na 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, observa este juízo em consulta nesta data ao PJE que essa ação revisional teve a petição inicial indeferida, no dia 4 de março de 2024, o que afasta a alegada conexão.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:02
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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