TJRN - 0801633-67.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801633-67.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA JOSE DE ARAUJO Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o documento essencial à controvérsia já se encontra anexado à contestação.
Ademais, o perito nomeado manifestou-se pela viabilidade da confecção do laudo com os elementos probatórios já disponíveis.
Nesse cenário, e em prestígio à celeridade processual, determino o prosseguimento da prova técnica, ressalvando que eventuais limitações decorrentes da ausência de outros documentos deverão ser expressamente consignadas no trabalho pericial.
Intime-se o perito para apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/08/2025 15:26
Decisão Determinação
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25/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801633-67.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA JOSE DE ARAUJO Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação requisitada pelo perito no ID 158933260.
Após, intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 15:27
Juntada de petição
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26/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801633-67.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA JOSE DE ARAUJO Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Converto julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a associação requerida juntou aos autos, sob o ID 130310138, a suposta autorização de desconto da mensalidade de associado assinado digitalmente pela parte autora, mediante assinatura digital por token.
Em seguida, a parte autora pugnou pela realização de perícia (ID 135491923). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando ser imprescindível para o esclarecimento da corrente lide, DETERMINO a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura da autorização no ID 130310138.
Assim, determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica digital, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 504/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 16:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/11/2024.
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06/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801633-67.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA JOSE DE ARAUJO Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, ambas devidamente qualificadas na petição inicial.
Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, conforme ID 118119758.
A parte demandada apresentou contestação no ID 130310136, na qual requer a gratuidade da justiça, alegando ser uma instituição sem fins lucrativos dedicada ao atendimento de pessoas idosas.
Na mesma oportunidade, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e o valor da causa.
A audiência de conciliação foi realizada em 05 de setembro, sem êxito na composição amigável, conforme ID 130356451. É o que importa relatar.
Decido.
A demandada, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, argumentando sua condição de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, essa pretensão não pode ser acolhida, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado nos autos pela parte ré.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte demandada.
No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a mesma não merece acolhimento, uma vez que este expediente se baseia na presunção relativa de hipossuficiência financeira, que só pode ser afastada mediante provas materiais contundentes, as quais não foram apresentadas pela parte ré.
Por fim, afasto também a preliminar referente à incorreção do valor da causa.
Entendo que o valor indicado na inicial atende ao disposto no art. 292 do CPC, que estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles (inciso VI).
No presente caso, soma-se o pedido de danos materiais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), e o de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida em sede de contestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a produção de novas provas.
Informo que a ausência de manifestação no prazo estipulado será interpretada como renúncia ao direito probatório, implicando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/09/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 12:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/06/2024 14:05
Recebidos os autos.
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23/06/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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16/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801633-67.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE DE ARAUJO Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que é titular do benefício previdenciário nº 137.523.521-1.
Informou que, desde dezembro de 2023, a associação demandada tem realizado, mensalmente, descontos em sua aposentadoria, no montante de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Aduziu que não autorizou nenhum desconto e não tem relação com a associação requerida.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) .
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
A parte autora acostou aos autos documentos que demonstram que, desde dezembro de 2023, a demandada tem realizado descontos mensais em sua aposentadoria, tendo a promovente afirmado, na inicial, que não autorizou nenhum desconto pela associação ré.
Assim, acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra evidenciado pelas alegações da parte autora, que não tem meios de produzir prova de fato negativo, que sustenta não existir.
Na espécie, entendo que existe grande possibilidade de que as assertivas autorais sejam verdadeiras. É que, se realmente a parte promovente fosse responsável pelos descontos mencionados, dificilmente pleitearia indenização por danos morais na Justiça.
Ainda em uma apreciação superficial do caso, verifico a presença do perigo de dano.
Não fosse deferida a medida almejada em sede de antecipação de tutela, a parte requerente continuaria sendo privada de parte de sua aposentadoria, ressaltando-se que os descontos recaíram sobre verbas de caráter alimentar.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a demandada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora, sob pena de incidência de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por cada desconto realizado.
Demonstrada a hipossuficiência da promovente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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