TJRN - 0800617-32.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800617-32.2022.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INACIA MARIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GENESIO RODRIGUES DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Inácia Maria da Silva Rodrigues, devidamente qualificada e representada por advogado, requerendo a decretação da INTERDIÇÃO de seu esposo Genésio Rodrigues de Brito, igualmente qualificado, e sua nomeação à curatela, alegando que o requerido padece de graves problemas de saúde que o inviabiliza de praticar atos da vida civil.
Decisão deferindo a curatela provisória em id n.º 86536560.
Audiência, do tipo Entrevista, realizada pelo Juízo (id n.º 91094247).
Estudo social do caso em id n.º 96000602.
Laudo Médico Pericial em id n.º 120711145.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no que concerne a interdição do Sr.
Genésio Rodrigues, nomeando como curadora a sua esposa, a Sra.
Inácia Maria (id n.º 120746564).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a qual atuou como curadora especial do interditando (id n.º 121985241). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes autos de pedido de interdição do requerido e nomeação de curadora formulado pela esposa do interditando, sendo a requerente pessoa maior, capaz e com interesse de agir e legitimidade plausíveis.
Inicialmente, importante observar que a Lei nº 13.149/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é posterior ao Código de Processo Civil, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo.
Diante disso, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil).
A curatela é tratada como “medida extraordinária”, que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” - cujos limites, “segundo as potencialidades da pessoa” são circunscritos a “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, ou “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela, “receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio” (art. 1.777, do Código Civil).
Prevê o art. 1.767 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado; V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
O Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, que as mesmas residem juntas, e não há notícias que a parte requerida possua bens de valor.
No interrogatório judicial, constatou-se a que o interditando apresentava visível dificuldade/impossibilidade para o exercício dos atos da vida civil.
O pedido é respaldado por laudo médico pericial, que cita o código F10.2, que corresponde a transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (síndrome de dependência), assim como o código F00, o qual é relativo à demência na doença de Alzheimer.
O interditando está, portanto, incapacitado de tomar decisões e, consequentemente, para a realização dos atos da vida civil, de forma que a curatela deve recair sobre a autora, pessoa idônea e que se encontra, de fato, responsável pela mantença e gestão dos interesses do requerido, que exercerá o munus da curatela, dispensando-se a colheita de outros meios de prova à vista da suficiência do contexto probatório arregimentado ao caderno processual.
Sem a curadoria, os bens e negócios do interditado, inclusive o percebimento de benefícios previdenciários, estariam sem administração, criando dificuldades para sua própria subsistência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento e DECRETO a interdição de Genésio Rodrigues de Brito, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4o, III, do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/15, nomeio como curadora a Sra.
Inácia Maria da Silva Rodrigues, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil, Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Intime o Ministério Público.
P.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
18/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
02/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
08/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 05:07
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800617-32.2022.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INACIA MARIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GENESIO RODRIGUES DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Inácia Maria da Silva Rodrigues, devidamente qualificada e representada por advogado, requerendo a decretação da INTERDIÇÃO de seu esposo Genésio Rodrigues de Brito, igualmente qualificado, e sua nomeação à curatela, alegando que o requerido padece de graves problemas de saúde que o inviabiliza de praticar atos da vida civil.
Decisão deferindo a curatela provisória em id n.º 86536560.
Audiência, do tipo Entrevista, realizada pelo Juízo (id n.º 91094247).
Estudo social do caso em id n.º 96000602.
Laudo Médico Pericial em id n.º 120711145.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no que concerne a interdição do Sr.
Genésio Rodrigues, nomeando como curadora a sua esposa, a Sra.
Inácia Maria (id n.º 120746564).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a qual atuou como curadora especial do interditando (id n.º 121985241). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes autos de pedido de interdição do requerido e nomeação de curadora formulado pela esposa do interditando, sendo a requerente pessoa maior, capaz e com interesse de agir e legitimidade plausíveis.
Inicialmente, importante observar que a Lei nº 13.149/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é posterior ao Código de Processo Civil, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo.
Diante disso, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil).
A curatela é tratada como “medida extraordinária”, que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” - cujos limites, “segundo as potencialidades da pessoa” são circunscritos a “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, ou “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela, “receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio” (art. 1.777, do Código Civil).
Prevê o art. 1.767 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado; V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
O Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, que as mesmas residem juntas, e não há notícias que a parte requerida possua bens de valor.
No interrogatório judicial, constatou-se a que o interditando apresentava visível dificuldade/impossibilidade para o exercício dos atos da vida civil.
O pedido é respaldado por laudo médico pericial, que cita o código F10.2, que corresponde a transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (síndrome de dependência), assim como o código F00, o qual é relativo à demência na doença de Alzheimer.
O interditando está, portanto, incapacitado de tomar decisões e, consequentemente, para a realização dos atos da vida civil, de forma que a curatela deve recair sobre a autora, pessoa idônea e que se encontra, de fato, responsável pela mantença e gestão dos interesses do requerido, que exercerá o munus da curatela, dispensando-se a colheita de outros meios de prova à vista da suficiência do contexto probatório arregimentado ao caderno processual.
Sem a curadoria, os bens e negócios do interditado, inclusive o percebimento de benefícios previdenciários, estariam sem administração, criando dificuldades para sua própria subsistência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento e DECRETO a interdição de Genésio Rodrigues de Brito, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4o, III, do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/15, nomeio como curadora a Sra.
Inácia Maria da Silva Rodrigues, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil, Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Intime o Ministério Público.
P.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800617-32.2022.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INACIA MARIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GENESIO RODRIGUES DE BRITO DESPACHO Tendo sido ultrapassado o prazo sem constituição de advogado pelo interditando, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que atue como curador especial do interditando, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, devendo se manifestar no feito, acerca do pleito autoral e laudos anexados.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 14 de maio de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800617-32.2022.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de Psiquiatria de ID 120711145 e Laudo de Serviço Social de ID 96000602 ora juntado.
Florânia/RN, 7 de maio de 2024 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800617-32.2022.8.20.5139 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) VANESSA MARREIROS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VANESSA MARREIROS DOS SANTOS CPF: *16.***.*79-19, INACIA MARIA DA SILVA RODRIGUES CPF: *96.***.*11-87 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Mm.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada em 23.04.2024, as 10h15 (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia de Psiquiatria solicitada no presente feito, neste Fórum de Florânia, Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, nº 103, Centro - Florânia, Tel. p/ contato/WhatsApp (0*84)3673-9479, consoante Oficio Eletrônico N° 62 e 98/2024 - NP (11.14.66.01.60) Núcleo de Pericias - NUPEJ, conforme oficio em anexo.
Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.).
Dou fé.
Florânia-RN, 13 de março de 2024.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 05:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:00
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
12/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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