TJRN - 0801544-44.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801544-44.2024.8.20.5101 Polo ativo MARCOS SUELIO DE MEDEIROS Advogado(s): ROBERTO LINS DINIZ Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Remessa Necessária nº 0801544-44.2024.8.20.5101 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó Entre Partes: Marcos Suelio de Medeiros Entre Partes: Município de Caicó Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO PERÍODO COBRADO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária decorrente de sentença que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Marcos Suélio de Medeiros contra o Município de Caicó, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos créditos tributários constantes da certidão de dívida ativa nº 054.015.14104.6, referentes a IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, com a consequente extinção da execução fiscal nº 0805617-93.2023.8.20.5101.
O pedido indenizatório foi julgado improcedente, e os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, divididos igualmente entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor pode ser legitimamente cobrado por débitos de IPTU referentes a imóvel que não lhe pertence desde 2009, considerando a ausência de comunicação formal ao fisco municipal acerca da alienação.
II.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, inexistindo responsabilidade para o alienante após a transmissão da propriedade, comprovada por escritura pública.
A ausência de comunicação da venda ao fisco municipal não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária ao ex-proprietário, tampouco gera solidariedade, conforme jurisprudência consolidada.
Restando comprovado nos autos, por meio de documento público, que o autor vendeu o imóvel em 2009, mostra-se ilegítima a cobrança de IPTU referente aos exercícios posteriores, impondo-se a anulação da CDA e a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa desprovida.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai exclusivamente sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel à época do fato gerador.
A venda do imóvel devidamente formalizada por escritura pública exime o alienante da responsabilidade tributária por débitos posteriores, ainda que não tenha havido comunicação ao fisco municipal.
A cobrança de IPTU contra sujeito que não detém mais a propriedade do imóvel viola o disposto no art. 34 do CTN e impõe a nulidade do lançamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CTN, arts. 32 e 34.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 5442135, Rel.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2020; TJRN, RN nº 0012696-30.2012.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 03.09.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Marcos Suelio de Medeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação “para declarar a nulidade dos créditos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, determinando, consequentemente, a extinção da execução fiscal nº 0805617-93.2023.8.20.5101”.
Julgou improcedente o pleito indenizatório.
Honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Não foi interposto recurso voluntário.
A Décima Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Consoante se extrai dos autos, o fisco do Município de Caicó lançou débitos tributários referentes ao imóvel inscrito sob o número 1.0004.079.05.0059.0001.6, sequencial 1.005282.8, cuja propriedade não pertence mais ao autor, posto que vendeu dito bem em 2009.
Tal dívida gerou a inscrição em dívida ativa (certidão nº 054.015.14104.6), com base em que a municipalidade ajuizou a execução fiscal nº 0805617-93.2023.8.20.5101.
Corroborando a análise detida do arcabouço processual realizada pelo magistrado sentenciante, que concluiu pela ilegitimidade do autor para a execução fiscal apontada, tendo em vista a alienação do imóvel cerca de dez anos antes do exercício cobrado, que se encontra escriturado em nome de terceira pessoa (verbis): “Analisando os autos, observa-se que o promovente Marcos Suélio de Medeiros consta como demandado nos autos da ação de execução fiscal n.º 0805617-93.2023.8.20.5101, em trâmite perante esta unidade judiciária.
Referida demanda foi proposta em novembro de 2023, visando à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN, em relação ao período de 2019 a 2022.
Ocorre que o documento cartorário de Id 117940228 comprova que o imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN foi vendido pelo promovente Marcos Suélio de Medeiros no ano de 2009.
Conforme estabelecido no art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, havendo nos autos escritura pública de imóvel comprovando que o autor, desde 2009, não é o proprietário do bem que ensejou a cobrança de IPTU, não pode este sofrer cobrança em relação ao referido tributo.
Ressalte-se que eventual ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda, consoante entendimento adotado pelos tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 5.
Ademais, a alegação de que o Apelado não se desincumbiu, enquanto alienante do imóvel, da obrigação de informar ao cadastro municipal a alteração da titularidade, não tem o condão de afastar a nulidade do lançamento. 6. (...) 7.
Apelo não provido.
Recurso Adesivo provido. (TJ-PE - AC: 5442135 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2020) (destacados) Desse modo, resta evidente a ausência de responsabilidade tributária por parte do promovente em relação aos créditos exequendos, sendo imperiosa a anulação dos débitos inscritos na certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, com a consequente extinção da execução fiscal nº 0805617-93.2023.8.20.5101.” Como é cediço, o IPTU é tributo que tem como fato gerador a propriedade imobiliária urbana, nos termos do art. 32 do CTN e art. 156, I, da CF/88.
Portanto, responde pelo seu pagamento, na qualidade de contribuinte, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN.
Destarte, verifica-se a errônea indicação do autor como sujeito passivo da obrigação tributária, restando comprovado por meio de certidão cartorária que o imóvel objeto da execução fiscal não mais pertence àquele, dando ensejo à anulação dos débitos inscritos na certidão de dívida ativa 054.015.14104.6 e à consequente extinção da execução fiscal nº 0805617-93.2023.8.20.5101, nos termos postos na sentença sob reexame, que não comporta retoque.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte Estadual: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DO CTN E ART. 156, I, DA CF/88.
IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE HOMÔNIMOS AO AUTOR.
CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS IMPUGNADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 0012696-30.2012.8.20.5106 – Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgado em 03.09.2019) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
06/05/2025 21:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801544-44.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS SUELIO DE MEDEIROS Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação anulatória proposta por MARCOS SUÉLIO DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que vendeu um imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN, cadastrado na prefeitura sob o número 1.0004.079.05.0059.0001.6, sequencial 1.005282.8, porém a municipalidade continuou a lhe cobrar os débitos de IPTU relativos a esse bem, já pertencente a outra pessoa, inclusive com a inscrição em dívida ativa e a propositura de ação de execução fiscal (proc. 0805617-93.2023.8.20.5101).
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos débitos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, da Prefeitura Municipal de Caicó. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o promovente Marcos Suélio de Medeiros consta como demandado nos autos da ação de execução fiscal n.º 0805617-93.2023.8.20.5101, em trâmite perante esta unidade judiciária.
Referida demanda foi proposta em novembro de 2023, visando à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – ITPU do imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN, em relação ao período de 2019 a 2022.
O autor Marcos Suélio de Medeiros requereu, liminarmente, a suspensão do débito tributário, ao fundamento de que realizou a alienação do imóvel acima indicado no ano de 2009, através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada em Cartório.
O pedido de suspensão do débito tributário deve ser analisado com fundamento na presença de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos1.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
Na espécie, o documento cartorário de Id 117940228 comprova que o imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN foi vendido pelo promovente Marcos Suélio de Medeiros no ano de 2009.
Conforme estabelecido no art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, havendo nos autos escritura pública de imóvel comprovando que o autor, desde 2009, não é o proprietário do bem que ensejou a cobrança de IPTU, presente o requerido da probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se que eventual ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda, consoante entendimento adotado pelos tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O presente caso envolve execução de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios fiscais dos anos de 2007 a 2010, ajuizada em face de Francisco Renato Lobo Macedo, o qual, em sentença proferida, foi considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida demanda. 2.
Consta dos autos que o executado/apelado procedeu à venda do bem- objeto da tributação que ora se discute em 27 setembro de 1996 (fls. 26/27), ao Sr.
José Paulino Martins. 3.
Ou seja: ao tempo da constituição dos créditos tributários exequendos, o imóvel descrito na CDA nº 173.148.38700.6 já era de propriedade do Sr.
José Paulino Martins, é dizer, não pertencia à parte executada. 4.
Nos termos do art. 34 do CTN, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação ao executado, qualquer das referidas situações à época dos fatos geradores, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. 5.
Ademais, a alegação de que o Apelado não se desincumbiu, enquanto alienante do imóvel, da obrigação de informar ao cadastro municipal a alteração da titularidade, não tem o condão de afastar a nulidade do lançamento. 6.
Por fim, destacou-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em sentença que extinguiu execução fiscal por acolher exceção de pré-executividade (Tema 421, STJ). 7.
Apelo não provido.
Recurso Adesivo provido. (TJ-PE - AC: 5442135 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2020) (destacados) Quanto ao requisito do perigo de dano, este se encontra igualmente presente, na medida em que, acaso não determinada a suspensão do débito, o autor poderá sofrer com a realização de constrições judiciais sobre o seu patrimônio.
Assim, diante de tais circunstâncias, o deferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão dos débitos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, da Prefeitura Municipal de Caicó.
Determino, outrossim, que cópia da presente decisão seja acostada aos autos da execução fiscal n.º 0805617-93.2023.8.20.5101.
Cite-se o ente demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, ofertar contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 1 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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