TJRN - 0801214-44.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/11/2024 16:30
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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27/11/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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24/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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24/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801214-44.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA Requerido(a): Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA RAFAEL FERNANDES DE SOUZA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Banco do Bradesco Cartões S/A.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo realizado em audiência de conciliação (ID n.º 124504206). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspendendo tal cobrança em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado eventual cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:18
Homologada a Transação
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26/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/06/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 11:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/06/2024 11:25
Recebidos os autos.
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26/06/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801214-44.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 26/06/2024, às 11h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/05/2024 16:03
Recebidos os autos.
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14/05/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/04/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801214-44.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA Requerido(a): Banco do Bradesco Cartões S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
RAFAEL FERNANDES DE SOUZA promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, por suposto débito oriundo de contrato junto ao requerido.
No entanto, aduziu que não estabeleceu qualquer relação contratual com a referida instituição financeira.
Em razão disso, requereu em caráter de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência da inscrição, em razão de débito que a parte autora diz desconhecer.
O perigo da demora também está presente, consistente no fato de que a manutenção da situação atual restringe o crédito do(a) requerente, o(a) impedindo de realizar empréstimos, compras a prazo ou aquisições de outros serviços de crédito.
Além disso, não se mostra plausível que enquanto a dívida esteja sendo discutida em juízo, a parte autora continue com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta do juízo.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Bradesco Cartões S/A Endereço: Avenida CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA - 4 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040113171029600000110608560 INICIAL-RAFAEL FERNANDES DE SOUZA X BRADESCO Petição 24040113171042800000110608563 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24040113171064400000110608564 -
03/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL FERNANDES DE SOUZA.
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01/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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