TJRN - 0806251-74.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:02
Juntada de Alvará recebido
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27/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0806251-74.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que na r.
Sentença de ID 128259642, determinou-se a devolução do valor pago a título de fiança e, até o momento não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o acusado, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 21 de fevereiro de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:08
Juntada de despacho
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06/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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29/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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27/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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24/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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23/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 11:46
Decorrido prazo de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806251-74.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade e tratando-se de apelação em face de sentença absolutória, RECEBO a apelação adesiva criminal interposta, sem efeito suspensivo (CPP, art. 596).
Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Após apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossos cumprimentos.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:42
Decorrido prazo de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806251-74.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade e tratando-se de apelação em face de sentença absolutória, RECEBO a apelação criminal interposta, sem efeito suspensivo (CPP, art. 596).
Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Após apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossos cumprimentos.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:21
Juntada de diligência
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21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806251-74.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Narrou o Ministério Público que, no dia 02 de novembro de 2023, por volta das 13:50h, na RN-288, a aproximados 2 quilômetros da cidade de São José do Seridó/RN, sentido Cruzeta/RN, o denunciado, na condução do veículo automotor do tipo Jeep Renegade, de cor preta, placa RQE1G05, agindo por imprudência, deu causa ao acidente que vitimou fatalmente a adolescente Islanne Carelle Silva de Medeiros.
Narrou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado seguia no referido veículo, levando Júlia Leocádia de Medeiros Dias como passageira, quando, ao tentar fazer uma ultrapassagem, colidiu com uma motocicleta do tipo Shineray, de cor vermelha, placa RQC5G59, conduzida por Islanne Carelle Silva de Medeiros.
Segundo relata o procedimento investigativo, a vítima, adolescente de 14 (quatorze) anos de idade, havia saído do Sítio Umbuzeiro pilotando a motocicleta em direção à cidade de São José do Seridó, quando ocorreu o acidente.
Afirma o Ministério Público que o resultado morte ocorreu em virtude de o acusado ter adentrado à via em que trafegava a menor, em momento inadequado, vindo a atingir a motocicleta.
A denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 15 de fevereiro de 2024 (ID Num. 115001321).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID Num. 116199933, reservando sua fundamentação para ocasião de alegações finais.
Análise de absolvição sumária em ID Num. 117873208, a qual indeferiu o pedido de realização de nova perícia e de localização do terceiro motorista.
Em audiência de instrução criminal, através de recurso audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, sendo, em seguida, o réu interrogado (ID Num. 125939438).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na forma da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado absolvição por culpa concorrente, já que restaram dúvidas se a culpa foi exclusiva do réu ou da vítima. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Ademais, além de terem sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há constatação de prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar o crime imputado ao réu, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Com efeito, com relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a Lei 9.305/97 assim estabelece: Art. 302, Lei 9.305/97: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Trata-se de espécie do gênero do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal), que consiste na supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.
O crime do art. 302 da Lei 9.305/97 tem como objetividade jurídica a vida humana e, subsidiariamente, a segurança viária.
Pode ser praticado por qualquer pessoa, classificando-se como crime comum.
Em relação ao elemento subjetivo, o crime é cometido por culpa (imprudência, negligência ou imperícia), quando inobservado o dever de cuidado e previsível o resultado material.
Configura-se em um tipo penal aberto, uma vez que, embora o Código Penal tenha definido o crime culposo como sendo aquele em que “o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II), não disse expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando tal função ao magistrado no caso concreto.
Em razão disso, diz-se que a culpa, dentro de uma concepção finalística, é o elemento normativo da conduta, dependente sempre de uma análise valorativa.
Neste sentido, a doutrina, de um modo geral, tem definido como crime culposo aquele em que o agente pratica uma conduta voluntária, com uma finalidade lícita, mas que, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, produz um resultado não desejado, nem mesmo assumido, porém que seria previsível, previamente tipificado na lei penal.
Do conceito de crime culposo, pois, é possível vislumbrar os seguintes elementos necessários à sua configuração: conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico, nexo causal, previsibilidade objetiva e, por fim, tipicidade.
A violação do dever jurídico de cuidado – elemento normativo dos delitos culposos – nada mais é, então, do que a atuação em desacordo com o que espera a lei e, também, a própria sociedade.
Neste sentido, não obstante seja impossível codificar todas as maneiras existentes que possa ocorrer tal violação, já que são inúmeras as condutas que, infringindo um dever de cuidado, podem causar lesão a um bem jurídico alheio, o Código Penal, em seu art. 18, inciso II, descriminou algumas formas com que a culpa pode se manifestar, sendo elas a imprudência, a negligência e a imperícia.
A imprudência é a modalidade positiva da culpa, verificada quando o agente atua sem a observância das cautelas necessárias.
Trata-se de uma conduta insensata, precipitada, irrefletida.
Aqui, a culpa e a ação desenvolvem-se ao mesmo tempo.
Já a negligência configura-se na modalidade negativa da culpa e consiste no não realizar aquilo que a diligência normal impunha.
Trata-se da omissão, da conduta displicente e imprecavida.
Ao contrário da imprudência, a negligência desenvolve-se antes da ação, por representar a inobservância de uma cautela que se deveria ter tido antes do inicio dela.
Finalmente, a imperícia trata-se, como diz Frederico Marques (apud NUCCI, 2008, p. 205), da “imprudência qualificada”.
Ela ocorre quando há uma falta de habilidade do agente no atuar de sua atividade profissional.
Sob esse ponto de vista, adentrando nos fatos, vislumbro que não restou comprovada a materialidade do crime, diante da ausência de configuração da culpa.
Conforme supramencionado, para fins de caracterização do crime culposo, faz-se necessária a reunião dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico, nexo causal, previsibilidade objetiva e, por fim, tipicidade.
Pela narrativa fática disposta aos autos, restou comprovado que a menor, ISLANNE CARELLE SILVA DE MEDEIROS, 14 anos, faleceu em virtude de acidente automobilístico ocorrido na tarde do dia 2 de novembro de 2023, na cidade de São José do Seridó/RN.
Consta da denúncia que o réu PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO seguia no veículo Jeep Renegade, placa RQE1G05, na RN 288, sentido São José do Seridó/RN – Cruzeta/RN, quando, mediante imprudência, ao tentar realizar uma ultrapassagem, colidiu com a motocicleta em que se encontrava a menor, na faixa contrária ao seu sentido de tráfego.
Pelo disposto aos autos, é incontroverso que houve uma conduta humana voluntária do réu de proceder com o deslocamento de seu carro para a faixa contrária, ao tentar realizar uma ultrapassagem.
Ainda, também é incontroverso o resultado naturalístico da morte da vítima, conforme Laudo de Perícia Criminal de ID 111777255, restando atestado, também, que o falecimento foi consequência da colisão do veículo do réu à motocicleta da vítima, configurando-se, portanto, o nexo causal.
Entretanto, vislumbro que estão ausentes a inobservância do dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva e, por consequência, a tipicidade ao tipo penal.
Quanto à inobservância de um dever objetivo de cuidado, compreendo que não restou esclarecido pelo Ministério Público qual dever foi violado pelo condutor.
Na Denúncia, o Parquet tão somente menciona que o condutor agiu por imprudência ao ingressar na via contrária.
Entretanto, conforme sustentado pela defesa, o réu buscava realizar uma ultrapassagem de um caminhão, o que, por si só, não é considerada conduta imprudente.
Vejamos que o réu era pessoa habilitada para categoria de seu automóvel (ID 110067695 – pág. 13), encontrava-se com o carro em situação regular perante os órgãos de trânsito, apresentou resultado negativo para o teste de alcoolemia (ID 110067695 – pág 20) e informou estar em velocidade compatível para o trecho, não havendo provas em sentido contrário.
Ademais, após o acidente, prestou socorro imediato e permaneceu no local do acidente até a chegada das autoridades, contribuindo com a elucidação do fato.
No que tange à ultrapassagem, vislumbro que o mero ingresso de um carro em via oposta não configura, por si só, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Do contrário, o Código de Trânsito Nacional autoriza e regulamenta o procedimento de ultrapassagem, senão vejamos: Art. 32.
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33.
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. (grifos nossos) Dessa forma, para que reste configurada a inobservância do dever de cuidado na ultrapassagem em questão, faz-se necessário que tenha sido comprovado que o condutor ultrapassou em trecho proibido ou não observou o cuidado necessário para proceder com a ultrapassagem.
Neste contexto, a fim de avaliar as condutas do réu, transcrevo os principais trechos dos depoimentos das testemunhas e do próprio investigado, respectivamente: INÁCIO JOSÉ MEDEIROS ARAÚJO – TESTEMUNHA – POLICIAL RODOVIARIO ESTADUAL Que foram acionados informado que tinha havido um acidente na RN 288, sentido São José do Seridó-Cruzeta; Que ao chegar no local se depararam com uma viatura de São José do Seridó, com um cidadão dentro da viatura; Que encontraram um corpo às margens esquerda, ao lado da via, e o veículo dele dentro do açude; Que perguntaram como foi a situação ao acusado que estava no carro; Que conhece esse trecho de passagem; Que não sabe informar se o momento do acidente ocorreu na faixa da mão ou contramão de quem ia dirigindo o renegade porque não estava no local; Que no local é faixa seccionada; Que não é faixa dupla contínua; Que, aparentemente, de onde o veículo dele estava, na faixa da esquerda dentro do açude, era na contramão; Que não sabe informar porque não viu.
BRUNO RAFAEL DE MEDEIROS – POLICIAL MILITAR – TESTEMUNHA Que está lotado em São José do Seridó; Que conhece esse trecho onde ocorreu o acidente; Que logo após o acontecido, um cidadão passou na delegacia informando que aconteceu um acidente próximo ao badaruco; Que ao se dirigirem ao local, já encontraram a equipe médica dando o atendimento à garota; Que de imediato já localizou o condutor do veículo e começou a conversar sobe o que tinha acontecido e como tinha acontecido; Que perguntou se ele seria voluntário, quando a polícia de trânsito chegasse, a fazer o teste do bafômetro, e ele de imediato disse que sim; Que tentaram entender o que aconteceu e como; Que ele informou que tentou fazer uma ultrapassagem naquele local; Que ele tentou fazer uma ultrapassagem antes de terminar uma subida, que logo teria uma descida com um campo de visão grande; Que pelo local lá, ele começou a tentar fazer essa ultrapassagem antes de terminar a subida do alto, não tendo uma visão da frente; Que ele narrou que não tinha experiência em conduzir veículo automotor; Que quando puxou o veículo para esquerda e viu a menina vindo em sentido contrário, ficou nervoso, não sabendo sair daquela situação; Que em vez de puxar novamente para direita, acelerou, e colidiu frontal com a moto; Que isso foi o que o acusado comentou no local; Que o acidente não foi na curva do badaruco; Que foi em um trecho reto; Que pelo local ele teria começado a manobra da ultrapassagem na subida; Que pelo local lá, pela falta de costume de dirigir, essa ultrapassagem foi tentada antes de terminar a subida do alto; Que a faixa é contínua; Que depois que sobe o alto tem uma visão de mais de 200m para frente; Que o acidente foi durante a tarde; Que a condição de visibilidade estava boa; Que não presenciou o acidente; Que não se recorda da data de expedição da data da carteira de motorista do condutor; Que em uma conversa informal o acusado informou isso; Que o carro caiu bem distante da ultrapassagem; Que não presenciou.
JÚLIA LEOCÁDIA DE MEDEIROS DIAS – TESTEMUNHA Que pegou uma carona no blablacar; Que conhecia Pedro porque são de Caicó e tinham estudado na mesma escola; Que foi uma corrida aleatória; Que lembra que tinham parado em São José; Que ela estava mexendo no celular na hora; Que bloqueou o celular e foi tudo muito rápido; Que sabe que ele ia fazer uma ultrapassagem; Que a lembrança que tem é que estava mexendo no celular e quando bloqueou o celular tudo aconteceu; Que chegou a ver a menina se aproximando, mas não teve como reagir; Que não chegou a ver quando ele começou a fazer a ultrapassagem porque estava respondendo o namorado na hora; Que o fato aconteceu quando ele foi fazer a ultrapassagem; Que na hora todo mundo ficou muito em choque; Que a primeira reação foi sair do carro e procurar a menina pra ver o que tinha acontecido; Que logo em seguida viram que os pais vinham atrás; Que começou a ligar para o SAMU, para os bombeiros; Que não viu a velocidade porque estava no celular; WEXSILANDIA SILVA VIEIRA DE MEDEIROS – DECLARANTE Que lembra que foram para um almoço na casa da sua mãe; Que a sua filha tinha ido fazer a unha da sua mãe, no caso da avó; Que almoçaram lá; Que vinha em uma Bros e Islany em uma Shineray; Que enquanto fechava a porteira, Islany adiantou uns 30 segundos; Que quando subiram no alto, visualizaram o destroço da moto embaixo; Que foram os primeiros a chegar; Que Pedro ia saindo do carro; Que ali não era um médico que estava ali, era um ser humano; Que ele estava muito abalado, e mesmo assim ele conseguiu chamar o corpo de bombeiro; Que quando pediu para acionar o corpo de bombeiros, ele disse que tinha acionado; Que ainda viu o último suspiro dela; Que achou que ela estava viva; Que não tem experiência; Que ali começou o luto; Que a casa é encostada à beira da pista; Que a porteira é em cima do asfalto já; Que quando subiram, andaram uns 5 segundos, e tinha um alto; Que só não viram a batida porque justamente tinha esse alto (...); Que Pedro ficou lá até porque não tinha nem como sair; Que chegaram com questão de 30 segundos; Que o carro dele ficou preso dentro de um açude; Que estava muito abalada e ele também, por isso não conversaram sobre como o acidente aconteceu; Que chegou a perguntar, mas acredita que o emocional dele não deixou ele comentar; Que ele ficou em choque e ela também; Que ainda chegou a dar um abraço nele; Que não sabe nem o porquê, mas acha que o coração de mãe, ficou imaginando que a mãe dele quando soubesse estaria triste; Que viu que ele estava sozinho; Que na hora abraçou Pedro; Que ele não conseguia falar.
PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO – ACUSADO Que estava se deslocando de Caicó para Natal; Que foi passar o final de semana com a sua mãe; Que no dia 2 foi para Natal como costumava ir; Que entre São José e Cruzeta, foi fazer uma ultrapassagem de um caminhão, que estava já há um tempo na sua frente, mais ou menos uns 60 km; Que tinha uma visibilidade bem considerável em linha não-contínua; Que foi fazer a ultrapassagem e não avistou nenhum veículo; Que foi o momento em que acelerou; Que quando estava do lado do caminhão, só lembra da moto muito rápido na sua frente; Que já estava muito em cima; Que tanto a vítima como ele ficaram muito assustados; Que a colisão foi inevitável; Que o seu carro desceu no barranco; Que tinha costume de fazer esse percurso; Que não lembra exatamente a velocidade, mas acredita que estava a 90km ou 100km; Que a faixa era fragmentada; Que após a colisão, depois que desceu no barranco, ele e a passageira Júlia saíram imediatamente do carro e subiram para saber o que tinha acontecido; Que tudo foi rápido e chocante; Que quando viu a então vítima estava deitada no acostamento da pista, e assim que viu foi verificar se ela ainda tinha sinal vital; Que quando suspeitou que não, imediatamente pegou o celular e pediu ajuda; Que não lembra se foi para a SAMU ou Corpo de Bombeiros; Que logo em seguida os pais dela chegaram; Que todo mundo estava em choque; Que não lembra o pós disso; Que quando estava ultrapassando tinha visão da pista; Que lembra que colocou o carro 1 ou 2 vezes, quando teve a certeza acelerou e foi para o outro lado da pista realizar a ultrapassagem; Que quando ficou totalmente do outro lado, lembra que ainda estava totalmente livre e tinha uma visão clara que dava para ultrapassar; Que quando acelerou e ficou do lado do caminhão, pela memória a moto saiu de frente do caminhão; Que por isso foi muito rápido; Que já estava muito próximo; Que tentou frear, mas não teve como evitar a colisão; Que no que colidiu a reação foi tanto frear, como jogar para esquerda; Que foi tão rápido que quando jogou para esquerda já tinha colidido, e tinha caído no barranco; Que não tem certeza porque foi tudo muito rápido; Que a impressão que tem é que quando foi ultrapassar, ela saiu de uma entrada à frente do caminhão e pegou a reta; Que no que ela pegou a reta, como tinha o caminhão, não deu para ver bem que ela estava vindo, e só deu para ver quando ela já estava na reta que foi quando não tinha mais como evitar a colisão.
Da análise dos depoimentos testemunhais, vislumbro que a controvérsia gira em torno de certificar se o réu realizou ou não ultrapassagem em trecho proibido e inobservando os deveres de cautela.
A testemunha BRUNO RAFAEL DE MEDEIROS, Policial Militar que atendeu a ocorrência, informou que, pela dinâmica dos fatos e pelo que foi colhido do condutor logo após o acidente, teria o réu tentado realizar uma ultrapassagem próximo a uma subida e em faixa contínua.
As demais testemunhas não souberam relatar sobre a sequência fática do acidente.
O réu, por sua vez, sustentou que realizou a ultrapassagem em faixa fragmentada, após se assegurar da viabilidade do procedimento.
Pelo disposto ao art. 32 do CTB, é proibida a ultrapassagem de veículos em via com aclives e sem visibilidade suficiente.
Apesar do depoimento testemunhal, o Laudo Pericial do Local da Ocorrência de Tráfego (ID 111777256), quanto à descrição do local (página 9 – item 3.1), destacou: (...) O local do fato corresponde a uma via rural com pavimentação asfáltica, composta por pista em sentido duplo, com duas faixas de rolamento (mão e contramão).
Tratava-se de um trecho retilíneo, na passagem da sinalização horizontal do tipo LFO -4 (linha dupla contínua, ultrapassagem proibida no sentido Cruzeta – São José do Seridó) para sinalização LFO – 2 (ultrapassagem permitida).
Essas sinalizações eram visíveis, mas não se encontravam em bom estado. (...) Dessa forma, compreende-se que o trecho era retilíneo e que a ultrapassagem para o condutor, que dirigia no sentido São José do Seridó/RN a Cruzeta/RN, era permitida, o que é corroborado pela imagem disposta no laudo e abaixo reproduzida: Ademais, o aclive referido no depoimento policial não se apresentava próximo ao local do acidente, conforme imagens do Laudo Pericial, vejamos: Pelo exposto, vislumbro que apesar de existir prova testemunhal em sentido contrário, a prova pericial não apresentou elementos que constatassem que o condutor realizou ultrapassagem proibida.
Importa observar que, em sede de instrução, o réu apontou que teria tomado a cautela necessária para realização da ultrapassagem, assegurando-se que a via se encontrava livre e que a visibilidade era boa, vez que trafegava no período da tarde e não havia chuva.
Não há prova nos autos em sentido contrário.
Ademais, indagado sobre qual o momento em que o condutor se deparou com a motocicleta, o réu informou que já realizava a ultrapassagem quando a vítima apareceu de repente, e que a impressão que teve é que ela teria saído de uma entrada à frente do caminhão, ingressando na via sentido Cruzeta – São José, de modo que a colisão restou inevitável, diante da rapidez com que tudo aconteceu, embora tenha o investigado procedido com a frenagem e o deslocamento do carro para a esquerda, condutas que não foram capazes de evitar o impacto.
Saliente-se que a genitora da vítima confirmou, em seu depoimento, que a menor saiu da residência de sua avó, a cerca de 30 segundos do local do acidente, cuja porteira já ficava nas bordas da pista.
Portanto, pelos depoimentos apresentados, há forte possibilidade de que a menor tenha saído do acostamento contrário e ingressado na sua via no mesmo momento em que o condutor do carro saía de sua via e iniciava a ultrapassagem na via contrária, de modo que a vítima não visualizou o réu e vice-versa, o que resultou na inevitável colisão.
O outro cenário possível para o caso é que a menor estivesse na via e o condutor, ao iniciar a ultrapassagem, não tenha visualizado a sua condução.
Entretanto, nenhuma prova dos autos aponta nesse sentido.
Quanto à previsibilidade objetiva do primeiro cenário, vislumbro que não seria possível ao réu prever que a menor ingressaria na via oposta, uma vez que o caminhão impediu a visualização completa do ambiente.
Da mesma forma, não há que se esperar que um homem médio atinja essa compreensão por ser uma conduta de difícil alcance ao ser humano comum.
No que se refere à provisibilidade objetiva do segundo cenário, em que pese seja possível ao homem médio visualizar a aproximação de uma motocicleta na via oposta, reitero que nos autos não restou comprovado ter o agente inobservado as cautelas necessárias para a realização da ultrapassagem.
Por consequência, não comprovados os elementos inobservância do dever objetivo de cuidado e previsibilidade objetiva, a tipicidade ao tipo penal também não resta configurada.
Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há provas capazes de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios.
Curitiba: Juruá, 2003, p. 155).
Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu.
Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo.
Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU.
PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO TEMERÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1.
As provas dos autos não conduzem à certeza necessária de que o réu praticou os atos narrados na denúncia, o que impõe a absolvição do recorrente. 2.
A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade.
Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada aos demais elementos dos dos autos, o que não ocorreu com referência a está denúncia, em que até o M.
P. pediu a absolvição do réu. 3.
Dado provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.(TJ-DF 00116236020128070005 - Segredo de Justiça 0011623-60.2012.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para caracterizar a conduta culposa do réu, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, de modo que ABSOLVO PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA do crime catalogado no art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/97, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se com a devolução do valor pago a título de fiança, com fulcro no art. 337 do CPP.
Sem custas.
Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Caso não seja o réu localizado, efetue-se a sua intimação mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa no registro da distribuição, ARQUIVANDO-SE os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0806251-74.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as razões finais, em forma de memoriais.
Cruzeta/RN, 18 de julho de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:27
Audiência Instrução realizada para 15/07/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
16/07/2024 10:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
03/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0806251-74.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 15/07/2024, às 14h30, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 1 de julho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:28
Juntada de diligência
-
01/07/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:25
Juntada de diligência
-
01/07/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:01
Juntada de diligência
-
01/07/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:46
Juntada de diligência
-
01/07/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:01
Audiência Instrução designada para 15/07/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806251-74.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de requerimento de adiamento de audiência de instrução, aprazada para o dia 13 do corrente mês e ano, sob a justificativa de que o causídico do caso se encontra viajando, conforme comprovantes anexados aos autos, de modo que seu comparecimento restará inviabilizado.
Ao compulsar os autos, observei que, de fato, o dia e hora marcados para realização da audiência coincidem com a data de retorno da viagem do único advogado habilitado aos autos (ID 122847305), de modo que a sua ausência importará em deficiência de defesa do réu.
Diante do exposto, a fim de garantir o contraditório, DEFIRO o pedido e determino o reaprazamento da audiência, com a inclusão do presente processo na próxima pauta disponível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/06/2024 09:43
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/06/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
06/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:21
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Tel/whatsapp: (84) 3673-9470 - email: [email protected] Processo: 0806251-74.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data inclui o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento para o dia 13/06/2024, às 09h40, consoante decisão proferida, a qual se realizará no formato híbrido, através da plataforma Microsoft Teams, exceto se houver requerimento de uma das partes para que o ato seja realizado de maneira presencial, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
O link será enviado em até um dia de antecedência da audiência, sendo necessário as partes informarem contato de e-mail ou telefone para tal finalidade.
Cruzeta – RN, 03/06/2024 Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
03/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:17
Juntada de diligência
-
03/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:47
Juntada de diligência
-
03/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:02
Juntada de diligência
-
03/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:54
Juntada de diligência
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/06/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:18
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0806251-74.2023.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0806251-74.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO, imputando-lhe a(s) suposta(s) prática(s) das infração(ões) penal(ais) tipificada(s) no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que vitimou fatalmente a adolescente Islanne Carelle Silva de Medeiros, no dia 02/11/2023.
Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP (ID 116199933).
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Pois bem, quanto a resposta à acusação apresentada e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se, primeiramente, que o réu apresentou requerimento de diligências, consistentes em: a) perícia técnica no local do acidente, já que consta expressamente que ocorreu numa BR e, pela competência seria da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art.144 da CF e art. 20 do CTB; b) tentar localizar o motorista do caminhão que estava presente no acidente, participando diretamente dos fatos e poderá melhor esclarecer como se deu a ultrapassagem.
Analiso-os individualmente. – Do pedido de realização de nova perícia no local do acidente Em sua peça defensiva, a defesa do denunciado Pedro Eliodoro de Oliveira Filho requereu a realização de nova perícia no local onde ocorrera o sinistro narrado na exordial acusatória; afirmando, para tanto que, o acidente ocorrera numa BR e, portanto, seria circunscrição da Polícia Rodoviária Federal.
Todavia, em que pese os argumentos trazidos pelo defensor em sede de resposta a acusação, o local do acidente, entre os Municípios de Cruzeta e São José do Seridó, se deu em uma Rodovia Estadual RN 288, conforme consta no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 03983.
Ademais, importante ressaltar que o BOAT nº 03983 conta com todas as informações necessárias, é documento elaborado pela autoridade competente, não identificando nenhuma razão que justifique a elaboração de nova perícia, muito menos por parte da Polícia Rodoviária Federal.
Além disso, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Destarte, considerando que já houve Perícia Técnica criminal no local do acidente, torna-se dispensável a realização de nova perícia. - Do pedido de diligências para localizar o motorista do caminhão A defesa requereu, ainda, a localização do motorista do caminhão que estava presente no acidente, suposta testemunha ocular, alegando que este poderia confirmar que a ultrapassagem realizada pelo denunciado era permitida, estava com boas condições climáticas e tinha visibilidade.
A diligência requerida acarretaria prolongamento da solução da demanda, o que viola o princípio da razoável duração do processo, principalmente porque não se tem dados mínimos para identificação da suposta testemunha ocular Como bem ressaltou o Representante Ministerial, inexiste nos autos, indicação de elemento que pudesse, minimamente, orientar uma busca como a pleiteada.
Não existem dados sobre, cor, placas, porte ou modelo do veículo mencionado. - Da análise de absolvição sumária (art. 397) Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, indefiro o pedido de diligências pugnado na peça de Resposta à Acusação, visto que a identificação do motorista de caminhão restou prejudicada e dispensável a realização de nova perícia, visto que já realizada, sendo, desnecessária a intervenção judicial nestes casos.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:40
Indeferido o pedido de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO
-
26/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 02:54
Decorrido prazo de PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:51
Juntada de diligência
-
21/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:43
Recebida a denúncia contra PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO
-
09/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de denúncia
-
04/12/2023 11:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/11/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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