TJRN - 0801217-96.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 13:57
Processo Reativado
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23/08/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801217-96.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIA DA SILVA GRACIANO Requerido(a): Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Flávia da Silva Graciano em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A (Atual Banco Bradesco S.A), aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito perante a empresa ré que não reconhece, no valor de R$ 106,69 (cento e seis reais e sessenta e nove centavos).
A petição inicial foi recebida (ID 118086740) e foi aprazada audiência de conciliação, ocasião em que foi deferida o pedido de tutela provisória de urgência, sendo determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa de diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (ID 121442753), a parte requerida alegou, preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida; e b) imprecisão da concessão de justiça gratuita ao autor.
No mérito, alegou, inicialmente, que não recebeu, da autora, reclamação administrativa alguma quanto ao débito, desincumbindo-se, pois, do ônus de constituir o seu direito.
Em razão disso, sustentou que a cobrança realizada não enseja dano de natureza extrapatrimonial (moral).
Com relação à prévia notificação, sustentou que essa é incumbência do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula n° 359 do STJ.
Por fim, indicou uma atuação sistemática do patrono da parte autora em ações similares, pelo que pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC.
Anexou documentos. (121442758 - Págs. 1-24).
Em réplica à contestação (ID n.º 124992515), a parte autora rechaçou as alegações de defesa, preliminares e de mérito, e ratificou todos os termos da postulação inicial.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 126905964), a parte autora informou que não tem interesse em produzir prova alguma (129397108), requerendo o julgamento antecipado, e a ré, por sua vez, manteve-se inerte (135964964). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito.
Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar a razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC.
Em relação aos preliminares ao mérito, a parte ré suscitou: a) ausência de interesse processual (art. 337, XI, do CPC); b) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, do CPC).
Entendo que as duas não prosperam.
Suscitou a parte ré a ausência de pretensão resistida, indicando que a parte autora não buscou resolver a situação em sede administrativa.
Verifico, contudo, que esta tese não deve ser acolhida. É cediço que para se propor uma demanda é necessário que o autor possua interesse processual, na forma do art. 17 do CPC, em suas duas dimensões: utilidade e necessidade.
Logo, o ingresso em juízo deve ser a forma adequada e necessária à resolução da crise jurídica indicada.
Nesse ponto, não se pode perder de vistas que a regra adotada é que não se exige o prévio esgotamento na instância administrativa para que pleito seja deduzido, em observância ao direito/garantia fundamental de acesso à justiça ou inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da CF/88.
Tão somente em situações excepcionais, com fundamento na lei ou na jurisprudencial, há necessidade do prévio pedido em âmbito administrativo, como, por exemplo, situações que envolvam habeas data (Lei n° 9.507/1997), justiça desportiva (art. 217, §1°, da CF/88) e causas previdenciárias, essa última hipótese construída pela jurisprudência do STJ.
Assim, REJEITO a preliminar (art. 337, XI, do CPC).
Em relação à segunda preliminar, o réu apresentou impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que milita, em favor do declarante (pessoa física), presunção de sua hipossuficiência, na forma do art. 99, §3°, do CPC.
Dessa maneira, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar referida presunção.
Aliás, deve-se salientar que o patrocínio por parte de advogado não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4°, do CPC).
Em razão disso, REJEITO a preliminar (art. 337, XIII, do CPC).
O objeto da demanda cinge-se à verificação da regularidade da cobrança pela parte ré em face da autora, bem como a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade aquiliana ensejadora de dano moral.
A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo a autora e a ré, respectivamente, consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica - destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional.
O microssistema de defesa o consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, essa, diga-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
A priori, ao analisar a situação ora examinada, inverto o ônus probatório quanto à demonstração da legalidade da cobrança, sendo essa incumbência da parte Ré, notadamente em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora.
No presente caso, a parte autora informou que foi surpreendida por uma cobrança no valor de R$ 106,69 (cento e seis reais e nove centavos), seguida por uma negativação em cadastro restritivo de crédito, referente ao contrato n° 3020035588730ª (ID 118075862 - Pág. 12), contudo, não reconhece essa dívida.
A parte ré, por sua vez, não apresentou documentação alguma no sentido da legalidade da cobrança (instrumento de contrato e/ou serviço, por exemplo), não se desincumbindo de seu ônus, pelo que entendo que a cobrança apresenta caráter ilegal.
Registre-se que, de acordo com o conteúdo do documento apresentado pela autora (118075862 - Pág. 12), quando da negativação (26/09/2023), não havia outra restrição de crédito, pelo que a autora não se enquadra no Enunciado de Súmula n° 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse ponto, sempre bom ter em mente que a responsabilidade civil deve ser entendida, de acordo com as lições do Professor Sérgio Cavaliere Filho, como o dever jurídico sucessivo oriundo do descumprimento de um dever jurídico originário.
Nesse diapasão, a reponsabilidade, quer seja contratual ou aquiliana (extracontratual), apresenta os seguintes requisitos: conduta, que pode ser comissiva ou omissiva, elemento subjetivo, nexo de causalidade e, enfim, dano, necessariamente anormal e indenizável.
Realizando a subsunção dos referidos elementos doutrinários ao caso ora analisado, entendo que a parte ré praticou uma conduta que ensejou dano extrapatrimonial, na espécie moral, à autora, realizando cobrança indevida, não justificada, violando direitos da personalidade e, portanto, ensejando a condenação em danos morais.
Saliento, à ocasião, que, conforme jurisprudência do STJ, a negativação indevida configura o denominado dano in re ipsa, é dizer, demonstrado o dano, de igual forma, estaria presente o dever de indenizar.
Logo, presentes e demonstrados os elementos da responsabilização da parte ré, o dever de compensar a autora é medida que se impõe.
Nesse instante, forte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adoto o método bifásico, integrado por uma análise da média dos valores impostos em condenações dessa natureza, e, ainda, das peculiaridades do caso concreto, atendendo ainda o conteúdo do art. 944 do Código Civil, a denominada teoria do dano direto e imediato, e fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a ré suscitou que a conduta do patrono da parte autora enseja condenação em litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC.
Entendo, todavia, que alegação não prospera.
A conduta hábil a ensejar a condenação deve se enquadrar em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, sendo possível inclusive o exame de ofício (art. 81 do CPC).
Nessa apreciação, faz-se necessária a demonstração de intenção dolosa do litigante, não sendo o dano processual um de seus pressupostos, conforme jurisprudência do STJ.
Diante disso, observo que a ré limitou o pleito à indicação que o causídico da parte autora teria ajuizado uma série de ações da mesma natureza contra agentes financeiros, o que, por óbvio, não representa irregularidade alguma, mas, na verdade, o exercício do direito de ação (art. 5°, inciso XXXV, da CF).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar, em sentença, a tutela provisória liminar deferida; b) declarar a inexistência do débito em relação ao contrato de nº 3020035588730ª (ID 118075862 - Pág. 12); c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do CC), a contar do arbitramento (Enunciado de Sumula n° 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1%, contados do evento dano, na forma do Enunciado de Súmula n° 54 do STJ, até 30/08/2024, quando então passará a ser a SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação (art. 85 do CPC).
Registro que, por mais que a autora não tenha logrado êxito integralmente em sua pretensão, à luz do Enunciado de Súmula n° 326 do STJ, que isso não implica no reconhecimento de sucumbência recíproca.
Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:26
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 05/09/2024.
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06/09/2024 06:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:15
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801217-96.2024.8.20.5102 AUTOR: FLAVIA DA SILVA GRACIANO REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu juntou aos autos, tempestivamente, a CONTESTAÇÃO e de id. 121442753, e alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 14 de junho de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801217-96.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIA DA SILVA GRACIANO Requerido(a): Banco do Bradesco Cartões S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
FLÁVIA DA SILVA GRACIANO promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, por suposto débito oriundo de contrato junto ao requerido.
No entanto, aduziu que não estabeleceu qualquer relação contratual com a referida instituição financeira.
Em razão disso, requereu em caráter de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência da inscrição, em razão de débito que a parte autora diz desconhecer.
O perigo da demora também está presente, consistente no fato de que a manutenção da situação atual restringe o crédito do(a) requerente, o(a) impedindo de realizar empréstimos, compras a prazo ou aquisições de outros serviços de crédito.
Além disso, não se mostra plausível que enquanto a dívida esteja sendo discutida em juízo, a parte autora continue com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta do juízo.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Bradesco Cartões S/A Endereço: Avenida CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA - 4 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040114303099200000110618058 INICIAL-FLAVIA DA SILVA GRACIANO X BRADESCO Petição 24040114303107900000110618060 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24040114303119400000110618062 -
03/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Flávia da Silva Graciano.
-
01/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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