TJRN - 0819263-04.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819263-04.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BRUNO PINTO CABRAL REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 161919255.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819263-04.2023.8.20.5124 AUTOR: RICARDO BRUNO PINTO CABRAL REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA RICARDO BRUNO PINTO CABRAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em agosto de 2023, celebrou contrato de seguro com a parte requerida para a aquisição de três imóveis, com cobertura de diversas espécies de assistência de manutenção; b) ao acionar a parte ré para realizar os reparos necessários, foi negada a cobertura, sob a justificativa de que não havia profissionais disponíveis na área em que localizados os imóveis, ocasião em que a parte ré solicitou prazo para a prestação dos serviços; e, c) todavia, em que pese tenha transcorrido o prazo, não houve qualquer assistência, o que levou o autor a realizar as manutenções necessárias, pagando por todos os serviços.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora: a) a rescisão do contrato, sendo canceladas futuras cobranças; b) seja a parte ré compelida a arcar com os custos dos serviços de manutenção, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em dobro; e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Também pleiteou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Por meio do despacho de ID 111493621, a parte demandante foi intimada para coligir procuração ad judicia.
A parte ré compareceu espontaneamente, apresentando contestação em ID 112824626, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, de sorte que seria legítima a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
No mérito, defendeu que: a) a apólice contratada pela parte autora não abrangia os eventos reclamados, “pois se tratam de benfeitorias e melhoramentos empregados imóvel”; b) se houvesse a cobertura, os reparos deveriam ter sido realizados por equipe autorizada, e, na ausência, por meio de reembolso dos valores despendidos, os quais deveriam ser comprovados e estar dentro do valor de mercado; c) a parte autora deixou de juntar aos autos notas fiscais, ou documento hábil, a fim de comprovar os gastos, o que impossibilita o reembolso; e, d) inexistem os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar por eventual dano moral.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, ou a improcedência dos pedidos autorais.
Agrupou à peça defensiva documentos.
A parte autora juntou procuração em ID 113759184.
Intimada (ID 118188846), o demandante não apresentou réplica (certidão de decurso do prazo ao ID 120110831).
Por meio da decisão de ID 123751013, a parte autora foi novamente intimada para suprir eiva processual referente à procuração, bem como os autos foram remetidos para o CEJUSC.
Juntados documentos pela parte autora em ID 127925406 e seguintes.
De acordo com o termo de audiência de conciliação em ID 128069869, a autocomposição foi frustrada.
Intimadas para informar o interesse na dilação probatória (ID 132692640), a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134037059).
Recebido ofício da 4ª Vara Cível desta comarca, a fim de que fosse realizada a penhora no rosto da presente testilha (ID 140126817).
A parte autora anexou o documento de procuração ao ID 142440052.
Por meio do despacho de ID 145154296, a parte requerida foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte demandante.
Em petitório de ID 145371043, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Proferida decisão de ID 147864042, na qual foi determinada a averbação da penhora nestes autos.
A parte requerida se manifestou em ID 149550328, impugnando os documentos juntados, e reiterou os pedidos insertos na contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Some-se que, intimadas por meio do ato ordinatório de ID 132692640, as partes não requereram a produção de outras provas.
II.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
III.
DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que deveria apenas Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A compor o polo passivo.
Entendo que não merece prosperar o sucinto.
A pretensa preliminar gravita em torno da seguinte tese: o contrato de seguro foi firmado com outra pessoa jurídica diversa do demandado.
No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação cobrança de seguro de vida e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, bem como que sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, ainda que o instrumento contratual respectivo não tenha sido firmado entre o autor e a demandada, ambos pertencem ao mesmo conglomerado empresarial.
Note-se, nesse aspecto, que as apólices apresentam a logomarca do banco Santander, conforme observado nos IDs 111401602, 111401603 e 111401604.
Ademais, a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A foi incluída na contestação de ID 112824626.
Assim, REJEITO a preliminar em mesa.
IV.
DO MÉRITO IV.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodítica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituando como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor o autor e como fornecedor o demandado.
Nessa balda, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
IV.2.
Da Pretensão Autoral Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito.
Da leitura dos autos, infere-se que a causa de pedir se embasa, fundamentalmente, no suposto inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na ausência de reembolso dos valores gastos com os serviços de manutenção, os quais estavam acobertados pela apólice.
Primeiramente, resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, contudo, defende a parte requerida que inexistia cobertura securitária para os serviços realizados pelo demandante, de modo que eventual despesa não seria reembolsável.
Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência do dever de cobertura securitária.
Consoante os contratos imersos nos IDs 111401602, 111401603 e 111401604, fica comprovada a existência do contrato de “seguro casa” pactuado entre o autor e a parte requerida, estando nos referidos documentos previstos os seguintes serviços de assistência: dedetização, emergências, limpeza, manutenção, organização, pet e segurança.
A fim de comprovar os gastos com os serviços acobertados, a parte autora juntou aos IDs 111401600, 127925409, 127925410, 127925411, 127925412, 127925413 e 127925414, recibos, notas fiscais e os formulários de solicitação de reembolso.
De outro turno, a parte ré defende que tais serviços não estavam acobertados pela apólice, juntando aos IDs 112824627, 112824628 e 112826430, as supostas propostas do “seguro casa”, nas quais constavam apenas coberturas sobre danos por fogo, roubo e furto qualificado, e danos elétricos.
Diante disso, defende que não foi realizado o reembolso.
Contudo, deixou de impugnar especificamente as cópias das apólices juntadas pela parte autora, nas quais há previsão de cobertura sobre outros serviços, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Assim, também restou incontroverso que a parte ré não reembolsou a parte autora pelos valores gastos com manutenção e dedetização das residências, o que configura o inadimplemento contratual da parte demandada.
Diante disso, é facultada ao consumidor a rescisão do contrato, pois o fornecedor dos serviços se recusou a cumprir o estipulado, consoante o art. 35, III, do CDC, também previsto na norma geral (art. 475, CC).
Portanto, pelas razões expostas, a rescisão do contrato, em razão da inadimplência contratual pela parte ré, é medida que se impõe.
Por conseguinte, também não devem ser realizadas cobranças futuras à parte autora referentes à apólice.
Todavia, diante do acolhimento do pedido de rescisão contratual, não é possível analisar o pedido de devolução em dobro do valor pago, visto que manifestamente incompatíveis.
Note-se que, para ser possível o reembolso, seria necessário que a parte autora tivesse demonstrado o interesse na continuidade da relação contratual.
Contudo, ao formular pedido de rescisão do contrato, expressou o desinteresse.
IV.3.
Indenização por Danos Morais O dano moral se caracteriza pelo prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Assim, deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio, sentir em cada caso se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal ao ofendido.
Para configurar o dano moral, vale ressaltar mais uma vez, é necessária a existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
Os supostos danos morais pleiteados pelo autor decorrem da negativa de cobertura do sinistro.
Contudo, não entendo que a negativa seja ensejadora da pretensão condenatória aos danos morais, em que pese a lamentável situação vivenciada pelo autor.
Logo, no tocante ao dano moral, conclui-se que o autor não demonstrou que os fatos narrados na inicial ultrapassaram o limite do inadimplemento contratual, não havendo qualquer fato extraordinário que justifique a indenização por dano moral.
Desse modo, resta indeferido o pleito.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, RESCINDO o contrato entabulado entre as partes.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno a parte autora e demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dividido o referido ônus em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré e 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819263-04.2023.8.20.5124 AUTOR: RICARDO BRUNO PINTO CABRAL PARTE RÉ: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se o presente feito de ação indenizatória promovida por RICARDO BRUNO PINTO CABRAL em desfavor de BANCO SANTANDER SA, ambos já qualificados.
Encontra-se esta contenda na pendência de prolação de sentença.
Através do ofício inserto no ID 147741573, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim solicitou a realização de penhora no rosto dos autos, afeta ao processo de nº 0816094-09.2023.8.20.5124, no qual contende o Sr.
Wilson Alves do Nascimento contra RICARDO BRUNO PINTO CABRAL, em ação de execução de título extrajudicial, cobrando o valor de R$ 13.123,52 (treze mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). É o que pertine relatar.
Decido.
A penhora no rosto dos autos, além de ter previsão legal no art. 860, do CPC, tem natureza cautelar, porquanto objetiva garantir a efetividade do procedimento executivo.
In casu, tendo em mira o pedido emanado do acenado juízo cível, determino que a Secretaria Judiciária Unificada proceda com averbação de penhora, com destaque, nestes autos, a fim de que esta seja efetivada nos numerários que possam ser objeto de crédito do autor RICARDO BRUNO PINTO CABRAL, em prol do exequente Wilson Alves do Nascimento da ação executiva de nº 0816094-09.2023.8.20.5124, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, no montante de R$ 13.123,52 (treze mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
Oficie-se o citado Juízo, em resposta ao expediente dele oriundo, informando-o acerca da implementação das providências com vistas ao atendimento do requerimento de penhora no rosto destes autos.
Confiro a este provimento força de ofício.
Prossiga-se, no mais, nos termos das ordens esmiuçadas no despacho de ID 145154296.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:45
Outras Decisões
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04/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:15
Juntada de Ofício
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819263-04.2023.8.20.5124 AUTOR: RICARDO BRUNO PINTO CABRAL REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC, intime-se a parte demandada para, no prazo de dez dias, manifestar sobre os documentos que acompanham o ID 127925406.
Após, encaminhem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de procuração
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15/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:25
Juntada de Ofício
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO PINTO CABRAL em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 04:51
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO PINTO CABRAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO PINTO CABRAL em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/08/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/08/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:55
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:02
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/08/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/07/2024 09:13
Recebidos os autos.
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10/07/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:55
Outras Decisões
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14/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:04
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:11
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0819263-04.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO BRUNO PINTO CABRAL Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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