TJRN - 0806251-74.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806251-74.2023.8.20.5300 Polo ativo PATRICIO MANOEL FERREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS Polo passivo PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): RAFAEL VALE BEZERRA Apelação Criminal nº 0806251-74.2023.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelante/Assist. de acusação: Patrício Manoel Ferreira de Medeiros Apelante/Assist. de acusação: Wesxilandia Silva Vieira de Medeiros Advogado: Dr.
André Pereira de Medeiros (OAB/RN 20.502) Apelado: Pedro Eliodoro de Oliveira Filho Advogado: Dr.
Rafael Vale Bezerra (OAB/RN 8.326) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97).
IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
PLEITO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA ESTADUAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.
PREVISIBILIDADE OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NÃO EVIDENCIADOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Patrício Manoel Ferreira de Medeiros e Wesxilandia Silva Vieira de Medeiros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que absolveu o réu Pedro Eliodoro de Oliveira Filho pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, o Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor.
A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os apelantes requerem a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que inexiste prova que confirme a versão do apelado e de que não restou evidenciada excludente de culpa do agente.
Narra a denúncia que, no dia 02/11/2023, uma quinta-feira, por volta das 13h50, na RN-288, a aproximadamente 2 (dois) quilômetros de distância da cidade de São José do Seridó/RN, sentido Cruzeta/RN, Pedro Eliodoro de Oliveira Filho conduzia o veículo Jeep Renegade, cor preta, placa RQE-1G05, e ao tentar realizar uma ultrapassagem sem os cuidados necessários, colidiu com uma motocicleta Shineray, cor vermelha, placa RQC-5G59, conduzida pela adolescente Islanne Carelle Silva de Medeiros, com 14 (catorze) anos de idade, provocando-lhe lesões que a levaram a óbito, conforme Laudo Necroscópico do ITEP/RN (ID 26870325, p. 69-80, e 26870326, 1-6) e BOAT nº 03983 (ID 26870325, p. 52-56).
Na sentença, o Juízo a quo fundamentou a absolvição do réu diante da ausência de configuração da culpa, pois “não [foram] comprovados os elementos inobservância do dever de cuidado e previsibilidade objetiva” (ID 26870406).
Das provas colacionadas, verifico que, de fato, o óbito da vítima se deu em razão do acidente ocorrido, conforme conclusão do Laudo Necroscópico (ID 26870325, p. 71) que atestou que “o segmento cefálico sofreu, notadamente, com grande desaceleração, o que levou ao choque do encéfalo contra as paredes ósseas do crânio.
Isso desencadeou importante edema cerebral, que teve papel imediato no desfecho do caso em questão”.
No entanto, apesar da tese acusatória de que o apelado agiu com imprudência e descumpriu as regras de trânsito, não há no feito qualquer elemento probatório que permita afastar a constatação de que o motorista/réu adotou todas as precauções contidas no art. 29, X, do Código de Trânsito Brasileiro ao efetuar manobra de ultrapassagem.
Inexistem registros do ocorrido ou depoimento de testemunhas oculares, a exemplo do motorista do caminhão ultrapassado pelo recorrido.
A testemunha Júlia Leocádia de Medeiros Dias, passageira do veículo conduzido pelo réu, afirmou, sob o compromisso legal, não ter percebido o exato momento em que Pedro Eliodoro iniciou a ultrapassagem, porque estava mexendo no celular, em consonância com o afirmado em sede policial (ID 26870325, p. 57-58).
Em juízo, o recorrido narrou a sua versão dos fatos e ratificou o depoimento extrajudicial (transcrição contida na sentença de ID 26870406, p. 10-11): Que estava se deslocando de Caicó para Natal; Que foi passar o final de semana com a sua mãe; Que no dia 2 foi para Natal como costumava ir; Que entre São José e Cruzeta, foi fazer uma ultrapassagem de um caminhão, que estava já há um tempo na sua frente, mais ou menos uns 60 km; Que tinha uma visibilidade bem considerável em linha não-contínua; Que foi fazer a ultrapassagem e não avistou nenhum veículo; Que foi o momento em que acelerou; Que quando estava do lado do caminhão, só lembra da moto muito rápido na sua frente; Que já estava muito em cima; Que tanto a vítima como ele ficaram muito assustados; Que a colisão foi inevitável; Que o seu carro desceu no barranco; Que tinha costume de fazer esse percurso; Que não lembra exatamente a velocidade, mas acredita que estava a 90km ou 100km; Que a faixa era fragmentada; Que após a colisão, depois que desceu no barranco, ele e a passageira Júlia saíram imediatamente do carro e subiram para saber o que tinha acontecido; Que tudo foi rápido e chocante; Que quando viu a então vítima estava deitada no acostamento da pista, e assim que viu foi verificar se ela ainda tinha sinal vital; Que quando suspeitou que não, imediatamente pegou o celular e pediu ajuda; Que não lembra se foi para a SAMU ou Corpo de Bombeiros; Que logo em seguida os pais dela chegaram; Que todo mundo estava em choque; Que não lembra o pós disso; Que quando estava ultrapassando tinha visão da pista; Que lembra que colocou o carro 1 ou 2 vezes, quando teve a certeza acelerou e foi para o outro lado da pista realizar a ultrapassagem; Que quando ficou totalmente do outro lado, lembra que ainda estava totalmente livre e tinha uma visão clara que dava para ultrapassar; Que quando acelerou e ficou do lado do caminhão, pela memória a moto saiu de frente do caminhão; Que por isso foi muito rápido; Que já estava muito próximo; Que tentou frear, mas não teve como evitar a colisão; Que no que colidiu a reação foi tanto frear, como jogar para esquerda; Que foi tão rápido que quando jogou para esquerda já tinha colidido, e tinha caído no barranco; Que não tem certeza porque foi tudo muito rápido; Que a impressão que tem é que quando foi ultrapassar, ela saiu de uma entrada a frente do caminhão e pegou a reta; Que no que ela pegou a reta, como tinha o caminhão, não deu para ver bem que ela estava vindo, e só deu para ver quando ela já estava na reta que foi quando não tinha mais como evitar a colisão. (destaques acrescidos) A genitora da vítima, Wexsilandia Silva Vieira de Medeiros, afirmou que sua filha havia saído da residência de sua mãe, avó dela, situada no aclive indicado no Exame em Local de Ocorrência de Tráfego (ID 26870326, p. 24), há cerca de 30 (trinta) segundos da ocorrência, o que reforça a versão do réu de que a ofendida saiu de frente do caminhão de maneira repentina, afastando a previsibilidade objetiva demandada para a configuração da culpa.
Ainda que assim não fosse, uma vez que a análise do caso se dá por intermédio de cenários possíveis do que teria efetivamente ocorrido, percebo não haver comprovação inequívoca do réu ter faltado com o dever de cuidado que lhe era exigido.
O referido laudo indica que a manobra fora realizada em trecho retilíneo, em local onde a faixa era fragmentada, isto é, que autorizava a ultrapassagem realizada (ID 26870326, p. 8-46), o agente possuía permissão para dirigir veículo da categoria de seu automóvel (ID 26870166, p. 13) e não estava sob influência de álcool (ID 26870166, p. 20).
Desse modo, do conjunto fático-probatório relatado no processo, como bem pontuado pelo Juízo a quo, entendo não estar demonstrada a previsibilidade objetiva e a ausência do dever objetivo de cuidado pelo réu.
Isso porque, embora não haja dúvida quanto à ocorrência do acidente e consequente relação com a fatalidade, inexiste comprovação de que o motorista tenha agido com imprudência na direção de veículo automotor.
Portanto, na existência de dúvida sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, de modo que o apelado não pode ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do CTB, diante da insuficiência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806251-74.2023.8.20.5300 Polo ativo PATRICIO MANOEL FERREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS Polo passivo PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): RAFAEL VALE BEZERRA Apelação Criminal nº 0806251-74.2023.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelante/Assist. de acusação: Patrício Manoel Ferreira de Medeiros Apelante/Assist. de acusação: Wesxilandia Silva Vieira de Medeiros Advogado: Dr.
André Pereira de Medeiros (OAB/RN 20.502) Apelado: Pedro Eliodoro de Oliveira Filho Advogado: Dr.
Rafael Vale Bezerra (OAB/RN 8.326) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97).
IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
PLEITO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA ESTADUAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.
PREVISIBILIDADE OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NÃO EVIDENCIADOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Patrício Manoel Ferreira de Medeiros e Wesxilandia Silva Vieira de Medeiros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que absolveu o réu Pedro Eliodoro de Oliveira Filho pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, o Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor.
A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os apelantes requerem a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que inexiste prova que confirme a versão do apelado e de que não restou evidenciada excludente de culpa do agente.
Narra a denúncia que, no dia 02/11/2023, uma quinta-feira, por volta das 13h50, na RN-288, a aproximadamente 2 (dois) quilômetros de distância da cidade de São José do Seridó/RN, sentido Cruzeta/RN, Pedro Eliodoro de Oliveira Filho conduzia o veículo Jeep Renegade, cor preta, placa RQE-1G05, e ao tentar realizar uma ultrapassagem sem os cuidados necessários, colidiu com uma motocicleta Shineray, cor vermelha, placa RQC-5G59, conduzida pela adolescente Islanne Carelle Silva de Medeiros, com 14 (catorze) anos de idade, provocando-lhe lesões que a levaram a óbito, conforme Laudo Necroscópico do ITEP/RN (ID 26870325, p. 69-80, e 26870326, 1-6) e BOAT nº 03983 (ID 26870325, p. 52-56).
Na sentença, o Juízo a quo fundamentou a absolvição do réu diante da ausência de configuração da culpa, pois “não [foram] comprovados os elementos inobservância do dever de cuidado e previsibilidade objetiva” (ID 26870406).
Das provas colacionadas, verifico que, de fato, o óbito da vítima se deu em razão do acidente ocorrido, conforme conclusão do Laudo Necroscópico (ID 26870325, p. 71) que atestou que “o segmento cefálico sofreu, notadamente, com grande desaceleração, o que levou ao choque do encéfalo contra as paredes ósseas do crânio.
Isso desencadeou importante edema cerebral, que teve papel imediato no desfecho do caso em questão”.
No entanto, apesar da tese acusatória de que o apelado agiu com imprudência e descumpriu as regras de trânsito, não há no feito qualquer elemento probatório que permita afastar a constatação de que o motorista/réu adotou todas as precauções contidas no art. 29, X, do Código de Trânsito Brasileiro ao efetuar manobra de ultrapassagem.
Inexistem registros do ocorrido ou depoimento de testemunhas oculares, a exemplo do motorista do caminhão ultrapassado pelo recorrido.
A testemunha Júlia Leocádia de Medeiros Dias, passageira do veículo conduzido pelo réu, afirmou, sob o compromisso legal, não ter percebido o exato momento em que Pedro Eliodoro iniciou a ultrapassagem, porque estava mexendo no celular, em consonância com o afirmado em sede policial (ID 26870325, p. 57-58).
Em juízo, o recorrido narrou a sua versão dos fatos e ratificou o depoimento extrajudicial (transcrição contida na sentença de ID 26870406, p. 10-11): Que estava se deslocando de Caicó para Natal; Que foi passar o final de semana com a sua mãe; Que no dia 2 foi para Natal como costumava ir; Que entre São José e Cruzeta, foi fazer uma ultrapassagem de um caminhão, que estava já há um tempo na sua frente, mais ou menos uns 60 km; Que tinha uma visibilidade bem considerável em linha não-contínua; Que foi fazer a ultrapassagem e não avistou nenhum veículo; Que foi o momento em que acelerou; Que quando estava do lado do caminhão, só lembra da moto muito rápido na sua frente; Que já estava muito em cima; Que tanto a vítima como ele ficaram muito assustados; Que a colisão foi inevitável; Que o seu carro desceu no barranco; Que tinha costume de fazer esse percurso; Que não lembra exatamente a velocidade, mas acredita que estava a 90km ou 100km; Que a faixa era fragmentada; Que após a colisão, depois que desceu no barranco, ele e a passageira Júlia saíram imediatamente do carro e subiram para saber o que tinha acontecido; Que tudo foi rápido e chocante; Que quando viu a então vítima estava deitada no acostamento da pista, e assim que viu foi verificar se ela ainda tinha sinal vital; Que quando suspeitou que não, imediatamente pegou o celular e pediu ajuda; Que não lembra se foi para a SAMU ou Corpo de Bombeiros; Que logo em seguida os pais dela chegaram; Que todo mundo estava em choque; Que não lembra o pós disso; Que quando estava ultrapassando tinha visão da pista; Que lembra que colocou o carro 1 ou 2 vezes, quando teve a certeza acelerou e foi para o outro lado da pista realizar a ultrapassagem; Que quando ficou totalmente do outro lado, lembra que ainda estava totalmente livre e tinha uma visão clara que dava para ultrapassar; Que quando acelerou e ficou do lado do caminhão, pela memória a moto saiu de frente do caminhão; Que por isso foi muito rápido; Que já estava muito próximo; Que tentou frear, mas não teve como evitar a colisão; Que no que colidiu a reação foi tanto frear, como jogar para esquerda; Que foi tão rápido que quando jogou para esquerda já tinha colidido, e tinha caído no barranco; Que não tem certeza porque foi tudo muito rápido; Que a impressão que tem é que quando foi ultrapassar, ela saiu de uma entrada a frente do caminhão e pegou a reta; Que no que ela pegou a reta, como tinha o caminhão, não deu para ver bem que ela estava vindo, e só deu para ver quando ela já estava na reta que foi quando não tinha mais como evitar a colisão. (destaques acrescidos) A genitora da vítima, Wexsilandia Silva Vieira de Medeiros, afirmou que sua filha havia saído da residência de sua mãe, avó dela, situada no aclive indicado no Exame em Local de Ocorrência de Tráfego (ID 26870326, p. 24), há cerca de 30 (trinta) segundos da ocorrência, o que reforça a versão do réu de que a ofendida saiu de frente do caminhão de maneira repentina, afastando a previsibilidade objetiva demandada para a configuração da culpa.
Ainda que assim não fosse, uma vez que a análise do caso se dá por intermédio de cenários possíveis do que teria efetivamente ocorrido, percebo não haver comprovação inequívoca do réu ter faltado com o dever de cuidado que lhe era exigido.
O referido laudo indica que a manobra fora realizada em trecho retilíneo, em local onde a faixa era fragmentada, isto é, que autorizava a ultrapassagem realizada (ID 26870326, p. 8-46), o agente possuía permissão para dirigir veículo da categoria de seu automóvel (ID 26870166, p. 13) e não estava sob influência de álcool (ID 26870166, p. 20).
Desse modo, do conjunto fático-probatório relatado no processo, como bem pontuado pelo Juízo a quo, entendo não estar demonstrada a previsibilidade objetiva e a ausência do dever objetivo de cuidado pelo réu.
Isso porque, embora não haja dúvida quanto à ocorrência do acidente e consequente relação com a fatalidade, inexiste comprovação de que o motorista tenha agido com imprudência na direção de veículo automotor.
Portanto, na existência de dúvida sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, de modo que o apelado não pode ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do CTB, diante da insuficiência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806251-74.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
10/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 20:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:09
Juntada de termo
-
18/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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