TJRN - 0801544-44.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801544-44.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCOS SUELIO DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 4 de setembro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:29
Juntada de despacho
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28/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:23
Juntada de Certidão vistos em correição
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS SUELIO DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS SUELIO DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 19:43
Publicado Citação em 05/04/2024.
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06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801544-44.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARCOS SUELIO DE MEDEIROS Parte Ré: MUNICÍPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se os autos de ação anulatória proposta por MARCOS SUÉLIO DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que vendeu um imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN, cadastrado na prefeitura sob o número 1.0004.079.05.0059.0001.6, sequencial 1.005282.8, porém a municipalidade continuou a lhe cobrar débitos de IPTU relativos ao referido bem, já pertencente a outra pessoa.
Sustentou, ainda, que os referidos débitos foram inscritos em dívida ativa e objeto de ação de execução fiscal (proc. 0805617-93.2023.8.20.5101).
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos débitos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, da Prefeitura Municipal de Caicó.
No mérito, requereu a anulação dos créditos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, da Prefeitura Municipal de Caicó, e a condenação do demandado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Este juízo, através da decisão de Id 118150419, deferiu o pedido de tutela antecipada, e determinou a suspensão dos débitos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6.
O Município de Caicó ofertou contestação, no Id 122407739, oportunidade em que sustentou a existência de responsabilidade tributária pelo autor, bem como a inexistência de danos morais e materiais.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I.
Da ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo da execução fiscal 0805617-93.2023.8.20.5101 Analisando os autos, observa-se que o promovente Marcos Suélio de Medeiros consta como demandado nos autos da ação de execução fiscal n.º 0805617-93.2023.8.20.5101, em trâmite perante esta unidade judiciária.
Referida demanda foi proposta em novembro de 2023, visando à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN, em relação ao período de 2019 a 2022.
Ocorre que o documento cartorário de Id 117940228 comprova que o imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN foi vendido pelo promovente Marcos Suélio de Medeiros no ano de 2009.
Conforme estabelecido no art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, havendo nos autos escritura pública de imóvel comprovando que o autor, desde 2009, não é o proprietário do bem que ensejou a cobrança de IPTU, não pode este sofrer cobrança em relação ao referido tributo.
Ressalte-se que eventual ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda, consoante entendimento adotado pelos tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERDA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O presente caso envolve execução de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios fiscais dos anos de 2007 a 2010, ajuizada em face de Francisco Renato Lobo Macedo, o qual, em sentença proferida, foi considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida demanda. 2.
Consta dos autos que o executado/apelado procedeu à venda do bem- objeto da tributação que ora se discute em 27 setembro de 1996 (fls. 26/27), ao Sr.
José Paulino Martins. 3.
Ou seja: ao tempo da constituição dos créditos tributários exequendos, o imóvel descrito na CDA nº 173.148.38700.6 já era de propriedade do Sr.
José Paulino Martins, é dizer, não pertencia à parte executada. 4.
Nos termos do art. 34 do CTN, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação ao executado, qualquer das referidas situações à época dos fatos geradores, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. 5.
Ademais, a alegação de que o Apelado não se desincumbiu, enquanto alienante do imóvel, da obrigação de informar ao cadastro municipal a alteração da titularidade, não tem o condão de afastar a nulidade do lançamento. 6.
Por fim, destacou-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em sentença que extinguiu execução fiscal por acolher exceção de pré-executividade (Tema 421, STJ). 7.
Apelo não provido.
Recurso Adesivo provido. (TJ-PE - AC: 5442135 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2020) (destacados) Desse modo, resta evidente a ausência de responsabilidade tributária por parte do promovente em relação aos créditos exequendos, sendo imperiosa a anulação dos débitos inscritos na certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, com a consequente extinção da execução fiscal nº 0805617- 93.2023.8.20.5101.
II.
Da inexistência de danos materiais Analisando os autos, observa-se que o autor pleiteou indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, tais despesas não configuram dano material indenizável.
Honorários advocatícios contratados são considerados encargos ordinários do processo, que não ensejam indenização, salvo em casos de litigância de má-fé ou abuso de direito pela parte adversa, o que não se verifica nos autos.
No presente caso, o Município de Caicó agiu dentro dos limites de sua competência tributária ao inscrever o débito em dívida ativa, sendo a ausência de comunicação formal pelo autor a causa determinante da inclusão de seu nome na execução fiscal.
Não há, portanto, ato ilícito que justifique o ressarcimento dos honorários contratuais.
III.
Da inexistência de danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o dano moral indenizável pressupõe, além da conduta antijurídica da parte ré, a configuração de um abalo significativo à esfera extrapatrimonial da vítima, de modo a justificar a reparação pretendida.
Na espécie, conforme já mencionado no presente decisum, não foi praticado ato ilícito por parte do Município de Caicó, de modo que não há fundamento legal ou fático que ampare a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação para declarar a nulidade dos créditos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, determinando, consequentemente, a extinção da execução fiscal nº 0805617- 93.2023.8.20.5101.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra.
Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante da sucumbência recíproca, caberá a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor.
Determino que cópia da presente sentença seja acostada aos autos da execução fiscal n.º 0805617-93.2023.8.20.5101.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em analogia ao disposto no art. 496, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
25/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
22/11/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:11
Decorrido prazo de MARCOS SUELIO DE MEDEIROS (AUTOR) em 26/08/2024.
-
13/09/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCOS SUELIO DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCOS SUELIO DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801544-44.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARCOS SUELIO DE MEDEIROS Parte Ré: MUNICÍPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias para o autor e 20 (vinte) dias para o Município de Caicó, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801544-44.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS SUELIO DE MEDEIROS Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação anulatória proposta por MARCOS SUÉLIO DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que vendeu um imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN, cadastrado na prefeitura sob o número 1.0004.079.05.0059.0001.6, sequencial 1.005282.8, porém a municipalidade continuou a lhe cobrar os débitos de IPTU relativos a esse bem, já pertencente a outra pessoa, inclusive com a inscrição em dívida ativa e a propositura de ação de execução fiscal (proc. 0805617-93.2023.8.20.5101).
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos débitos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, da Prefeitura Municipal de Caicó. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o promovente Marcos Suélio de Medeiros consta como demandado nos autos da ação de execução fiscal n.º 0805617-93.2023.8.20.5101, em trâmite perante esta unidade judiciária.
Referida demanda foi proposta em novembro de 2023, visando à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – ITPU do imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN, em relação ao período de 2019 a 2022.
O autor Marcos Suélio de Medeiros requereu, liminarmente, a suspensão do débito tributário, ao fundamento de que realizou a alienação do imóvel acima indicado no ano de 2009, através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada em Cartório.
O pedido de suspensão do débito tributário deve ser analisado com fundamento na presença de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos1.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
Na espécie, o documento cartorário de Id 117940228 comprova que o imóvel localizado na Av.
Dr.
Carlindo de Souza Dantas, s/n, Centro, Caicó/RN foi vendido pelo promovente Marcos Suélio de Medeiros no ano de 2009.
Conforme estabelecido no art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, havendo nos autos escritura pública de imóvel comprovando que o autor, desde 2009, não é o proprietário do bem que ensejou a cobrança de IPTU, presente o requerido da probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se que eventual ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda, consoante entendimento adotado pelos tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O presente caso envolve execução de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios fiscais dos anos de 2007 a 2010, ajuizada em face de Francisco Renato Lobo Macedo, o qual, em sentença proferida, foi considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida demanda. 2.
Consta dos autos que o executado/apelado procedeu à venda do bem- objeto da tributação que ora se discute em 27 setembro de 1996 (fls. 26/27), ao Sr.
José Paulino Martins. 3.
Ou seja: ao tempo da constituição dos créditos tributários exequendos, o imóvel descrito na CDA nº 173.148.38700.6 já era de propriedade do Sr.
José Paulino Martins, é dizer, não pertencia à parte executada. 4.
Nos termos do art. 34 do CTN, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação ao executado, qualquer das referidas situações à época dos fatos geradores, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. 5.
Ademais, a alegação de que o Apelado não se desincumbiu, enquanto alienante do imóvel, da obrigação de informar ao cadastro municipal a alteração da titularidade, não tem o condão de afastar a nulidade do lançamento. 6.
Por fim, destacou-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em sentença que extinguiu execução fiscal por acolher exceção de pré-executividade (Tema 421, STJ). 7.
Apelo não provido.
Recurso Adesivo provido. (TJ-PE - AC: 5442135 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2020) (destacados) Quanto ao requisito do perigo de dano, este se encontra igualmente presente, na medida em que, acaso não determinada a suspensão do débito, o autor poderá sofrer com a realização de constrições judiciais sobre o seu patrimônio.
Assim, diante de tais circunstâncias, o deferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão dos débitos tributários constantes da certidão de dívida ativa 054.015.14104.6, da Prefeitura Municipal de Caicó.
Determino, outrossim, que cópia da presente decisão seja acostada aos autos da execução fiscal n.º 0805617-93.2023.8.20.5101.
Cite-se o ente demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, ofertar contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 1 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596. -
03/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:42
Outras Decisões
-
27/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801544-44.2024.8.20.5101
Marcos Suelio de Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Roberto Lins Diniz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 11:25