TJRN - 0802800-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802800-96.2024.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL BLANQUEZ VEGA e outros Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA Polo passivo VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado(s): RODOLFO ALVES PATRICIO DA COSTA, RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES Agravo de Instrumento nº 0802800-96.2024.8.20.0000 Agravantes: Rafael Blanquez Vega e Mineração Blanquez Advogado: Dr.
Kliver Richardson Feitosa da Cunha Agravada: Vulcano Export Mineração Exportação e Importação LTDA Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E CONTÁBIL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015 DO CPC.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL DA EMPRESA AGRAVADA PARA DETERMINAR O INGRESSO NA ÁREA EM LITÍGIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rafael Blanquez Vega e Mineração Blanquez em face da decisão proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Lajes que, no bojo da Ação de Servidão Mineral nº 0800220-38.2019.8.20.5119 oposta por Vulcano Export Mineração Exportação e Importação LTDA, indeferiu os pedidos: i) de realização de prova pericial por engenheiro mineral; ii) de perícia contábil e comprovação contábil na agravada; iii) de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e Estadual, em razão do suposto crime ambiental e iv) intervenção no Ministério Público Estadual na ação.
Lado outro, deferiu o requerimento do agravado e autorizou o seu ingresso na área para comercialização de todos os blocos já extraídos.
Em suas razões, alega que após a concessão de liminar de imissão de posse em favor do agravado, para que este pudesse adentrar no imóvel denominado Fazenda Itapuan, para fins de viabilizar o andamento do processo de licença ambienta, diversas irregularidades foram cometidas pela empresa demandante, ora agravada, desrespeitando as condicionantes da licença ambiental, e o mais grave, extrapolado a área que foi concedida para a licença de exploração, objeto da presente imissão de posse.
Assevera que referidas irregularidades foram reconhecidas pelo IDEMA com a aplicação de auto de infração à agravada, por descumprimento de diversas condicionantes da licença concedida.
Narra que diante do reconhecimento destas irregularidades (exploração da área com flagrante desrespeito à legislação vigente, sem observar as condicionantes impostas, e ainda extraindo e negociando os blocos de mármore sem qualquer fiscalização), a Ilustre Magistrada da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, revogou a liminar de imissão de posse, voltando a vigorar a posse do proprietário superficiário, ora recorrente.
Defende que a nova decisão agravada proferida, acabou por modificar seu entendimento anterior, e descumprir os comandos judiciais contidos nos acórdãos proferidos por este Colendo Tribunal de Justiça.
Esclarece que é clara a necessidade de compensação financeira dos agravantes, proprietário superficiário, além de uma indenização pelos danos e prejuízos causados pela lavra irregular e que diante da complexidade da causa, a indicação e nomeação do perito, deve observar a necessária habilitação técnica que a complexidade da perícia exige, em decorrência dos fatos elencados nos autos, em especial a comprovada ilicitude da extração que extrapolou a licença ambiental e suas condicionantes.
Pontifica que deve a parte agravada ser submetida concomitantemente a uma perícia de auditoria contábil, para verificação das negociações comerciais envolvendo o mármore extraído da área objeto da servidão objeto desta demanda e que "não é que se negar o cerceamento de defesa perpetrado na decisão interlocutória ora combatida, ao impedir a parte Agravante em produzir provas capazes de demonstrar os prejuízos que sofreu com a irregular e comprovada extração mineral".
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legal e requer a atribuição de efeito suspensivo, no sentido de sustar imediatamente os efeitos da decisão interlocutória ora recorrida, determinando que a empresa agravada se abstenha de adentrar ao imóvel para promover qualquer modificação no terreno, bem como retirar os blocos de mármore já extraídos do local, até final julgamento da demanda.
O recurso foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, pedido de suspensividade foi indeferido (Id 23734872).
Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (Id 23786469).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 23844517). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei.
A parte agravante busca a realização das provas pericial e contábil; expedição de ofício ao Ministério Público, bem como a intervenção do Órgão Ministerial, o que restou indeferido pelo Juízo a quo, com fundamento no art. 370, por entender impertinentes e estranhos à causa.
Vale lembrar que, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o Juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito de, além de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos, deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ademais, compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade, ou não, de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnado pelas partes, não se mostrarem úteis à elucidação do caso.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido com relação aos pedidos formulados pelo agravante, quais sejam: i) realização de perícia por engenheiro especializado em mineração ou geologia; ii) de perícia contábil e comprovação contábil na agravada; iii) de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e Estadual, em razão do suposto crime ambiental e iv) intervenção no Ministério Público Estadual na ação.
Isso porque, as referidas situações que não se enquadram em nenhuma hipótese do art. 1.015 do CPC e não possuem a urgência necessária apta a enquadrá-las na taxatividade mitigada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são os precedentes pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Planos de Saúde. (…).
Decisão agravada que indefere designação de perícia com médico especialista, devendo a prova pericial ser realizada perante o IMESC, preferencialmente com médico clínico geral.
Insurgência da paciente, pleiteando que a perícia seja realizada por médico especialista em cirurgia plástica.
Questão não incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não pode ser conhecida.
Inaplicabilidade da Taxatividade Mitigada por inexistência de urgência, devendo ser apresentado tal pedido, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP - AI nº 22561160820238260000 - Relatora Marcia Monassi - 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 26/09/2023 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse.
Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios à Prefeitura de Juquitiba e ao Ministério Público para eventual apuração de crime.
Hipótese que não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC de 2015.
Taxatividade mitigada não configurada.
Precedentes.
Recurso não conhecido". (TJSP - AI nº 22824213420208260000 - Relator Desembargador Marcos Gozzo - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 26/04/2021 - destaquei).
Portanto, carece de requisito de admissibilidade o requerimento formulado pelo ora agravante, que foi indeferido pelo Juízo a quo.
Outrossim, com relação à irresignação formulada contra o deferimento do pedido incidental da empresa agravada para determinar o ingresso na área em litígio, conheço do recurso, passando à sua análise.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Pois bem, a princípio, existe a possibilidade de a empresa agravada adentrar ao imóvel em litígio, porquanto, nesse momento, não resta evidenciado qual o dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo agravante, notadamente porque a eventual venda e transporte dos blocos extraídos na área, fica condicionada e dependente da realização das condicionantes ambientais, bem como da lavratura de ata notarial, que irá documentar o estado da área recebida e recuperada.
Ademais, vislumbra-se a necessidade do aprofundamento da instrução processual pelo Juízo de origem no sentido de evidenciar as dúvidas porventura existentes.
Assim, os argumentos defendidos não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, não conheço em parte do recurso, ante a ausência de cabimento, e na parte conhecida, nego provimento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802800-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
15/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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