TJRN - 0810184-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-45.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL TEOFILO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL TEOFILO em face de acórdão desta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao apelo cível antes interposto pelo Embargante, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões de seu aclaratórios (Id. 27637888) a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão, em suma, no que tange a existência de precedente no sentido de que documento de cessão de crédito não comprova a relação.
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pleito autoral.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id 27744139). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Na espécie, analisando as argumentativas invocadas, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado.
Inclusive, transcrevo trechos do acórdão (Id. 27386058) que tratam especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: (...) A parte autora afirma não possuir contrato com a parte ré, razão pela qual alega que teve seu nome inscrito, indevidamente, em órgãos de proteção ao crédito de forma abusiva.
Diz o autor na inicial: Em 18/02/2024, a parte autora se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a 01 (uma) dívida oriunda do banco ré, sob o contrato de nº final 50000 e no valor de R$ 6.701,07 (seis mil e setecentos e um reais e sete centavos).
Os detalhes da dívida estão em anexo.
Contudo, a parte autora não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, isto é, não reconhece a referida dívida do contrato supracitado.
Deste modo, diante da dívida desconhecida no banco de dados do Serasa, vem a parte autora buscar o judiciário a fim de que a referida dívida seja desconstituída e de que a ré venha a lhe condenar em indenização por danos morais.
E os fundamentos da sentença, os quais mantenho hígidos: Entendo, todavia, que o pedido não comporta acolhimento.
Observa-se dos autos a existência de uma relação jurídica entre a autora e o Banco Itaú, oriundo de uma operação/contrato de n° 29022-001705331980000.
De acordo com o Termo de Declaração de Cessão (ID.Num. 117182099 - Pág. 34 Pág.
Total - 180) houve cessão do crédito ao ora demandado, tendo a parte autora sido notificada(ID.Num. 117182099 - Pág. 41 Pág.
Total - 187). [...] EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846938-20.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854256-54.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 359 DO STJ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cotejo probatório nos autos demonstra que a cessão de crédito entre Portocred S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II foi devidamente notificada à devedora, conforme exigido pelo artigo 290 do Código Civil e pela Súmula 359 do STJ. 2.
A existência da dívida foi comprovada por meio de documentação regular, incluindo contrato de empréstimo assinado pela devedora, sem impugnação quanto à autenticidade dos documentos. 3.
A negativação do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito, conforme disposto no artigo 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito ou abuso de direito. 4.
Não houve comprovação de lesão a direito da personalidade da apelante.
A negativação decorreu de dívida legítima, inexistindo, portanto, dano moral indenizável, conforme precedentes jurisprudenciais e a Súmula 385 do STJ. 5.
Julgados do TJRN (AC nº 0100309-17.2018.8.20.0147, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 e AC nº 0810412-88.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837186-58.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 30/08/2024, Pub. em 05/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0824568-47.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0100309-17.2018.8.20.0147, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Assim, considerando que o caso não comporta a inversão do ônus da prova, constato que a parte autora se descuidou de cumprir obrigação que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC, pois, não há nos autos qualquer prova que ampare suas alegações.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus valorosos fundamentos. É o voto. (...) Na espécie, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810184-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810184-45.2024.8.20.5001 APELANTE: MANOEL TEOFILO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810184-45.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL TEOFILO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR, QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE CADA REGISTRO A FIM DE SE APURAR A INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 385/STJ.LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Pela documentação existente nos autos, não se sabe nem se pode afirmar se a inscrição promovida pela parte ré no cadastro SERASA foi anterior ou posterior às demais onze inscrições em nome da autora.
Aplicabilidade da Súmula 385.
STJ. - Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP ).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) (APELAÇÃO CÍVEL, 0847038-77.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 11/07/2022).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em quórum ampliado (Artigo 942 do CPC), conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator para acórdão, Juiz convocado EDUARDO PINHEIRO.
Acompanharam a divergência os Desembargadores JOÃO REBOUÇAS, VIVALDO PINHEIRO e Cornélio Alves.
Vencida a relatora, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle que dava provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL TEOFILO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pleitos autorais.
Alegou, em suma, que: a) não há provas da origem da dívida que legitime a anotação em órgão de restrição de crédito; b) faz jus a uma indenização moral em razão da indevida negativação de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Peço vênia à d. relatora para encaminhar voto em sentido contrário.
De início, importante registrar que o benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda.
Assim, penso que o caso não comporta inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
A parte autora afirma não possuir contrato com a parte ré, razão pela qual alega que teve seu nome inscrito, indevidamente, em órgãos de proteção ao crédito de forma abusiva.
Diz o autor na inicial: Em 18/02/2024, a parte autora se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a 01 (uma) dívida oriunda do banco ré, sob o contrato de nº final 50000 e no valor de R$ 6.701,07 (seis mil e setecentos e um reais e sete centavos).
Os detalhes da dívida estão em anexo.
Contudo, a parte autora não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, isto é, não reconhece a referida dívida do contrato supracitado.
Deste modo, diante da dívida desconhecida no banco de dados do Serasa, vem a parte autora buscar o judiciário a fim de que a referida dívida seja desconstituída e de que a ré venha a lhe condenar em indenização por danos morais.
E os fundamentos da sentença, os quais mantenho hígidos: Entendo, todavia, que o pedido não comporta acolhimento.
Observa-se dos autos a existência de uma relação jurídica entre a autora e o Banco Itaú, oriundo de uma operação/contrato de n° 29022-001705331980000.
De acordo com o Termo de Declaração de Cessão (ID.Num. 117182099 - Pág. 34 Pág.
Total - 180) houve cessão do crédito ao ora demandado, tendo a parte autora sido notificada(ID.Num. 117182099 - Pág. 41 Pág.
Total - 187).
I - DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO INVERSÃO DO ÔNU DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR, QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE CADA UM 12 ( DOZE) INSCRIÇÕES A FIM DE SE APURAR A INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 385/STJ.
Importante trazer a debate questões aparentemente de menor relevância, mas que são imprescindíveis para o julgamento do mérito deste recurso, inclusive em relação à aplicação ou não da Súmula 385 do STJ, cujo enunciado sempre é bom enfatizar: " "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Na sequência, é relevante analisar, detalhadamente, as provas e documentos trazidos pelo autor.
No id 26210609, o autor apresenta outras anotações SERASA em seu desfavor.
Sendo uma VIVO, uma BANCO DO BRASIL, nove da Oi e uma da RECOVERY/IRESOLVE, a contestada nesta ação.
No entanto, à exceção da discutida nestes autos, em nenhuma outra consta a data do débito ou a data em que se deu a inscrição no SERASA.
Enquanto na discutida nestes autos ( id 26210610) se tem dados da anotação em face da IRESOLVE, ora apelada, como o contrato final 500000, e a data da origem do débito, mas não a data da inscrição no SERASA, nas 11 ( onze) demais, nada se sabe a respeito, além de que no SERASA constam o nome e o CPF do autor, e nada mais.
Ou seja, pela documentação existente nos autos, não se sabe nem se pode afirmar se a inscrição promovida pela IRESOLVE no cadastro SERASA foi anterior ou posterior às demais onze inscrições.
II - DA VALIDADE DA CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NO SERASA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
A ré juntou em sua defesa de id 26210836 ( p. 4) Certidão cartorária de Cessão e Aquisição de Crédito, bem como o envio de notificação prévia ao autor ( id 26210836 ( pp. 7/8).
Desse modo a ré cumpriu seu dever processual de provar suas alegações.
Juntou, na contestação, o Termo/Cessão de cessão de crédito para provar a higidez da relação com os seus antigos e legítimos credores.
A ré sustenta, e é verdade, que adquiriu onerosamente de outra instituição financeira, mediante contrato de cessão de direitos, créditos que a cedente tinha em face da parte autora, legitimamente transferidos para si.
Necessário esclarecer inicialmente que a cessão de crédito, regulada pelos artigos 286 a 298 da Lei nº 10.406/2002, mais especificamente no Título II do Código Civil que trata da Transmissão das Obrigações, consiste em negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor, denominado Cedente, transfere a outrem, cessionário, os seus direitos na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor.
A cessão de crédito, prevista nos artigos. 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
De acordo com o que dispõe o art. 290, CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente, com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Enfim, acrescente-se a isso restar comprovado que se tratar a Cessionária de pessoa capaz e legitimada a aquisição e cobrança do crédito objeto da cessão, o que foi feito validamente nos termos estabelecidos pela lei civil.
Registre-se que, mesmo na hipótese de eventual ausência de notificação, tal omissão não afasta a regularidade da cessão de crédito, tampouco torna a dívida inexigível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA. 1.
Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas.
Inscrição em órgãos restritivos que diz com exercício regular do direito.
Eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a existência do débito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe.
Débito regular.
Inadimplência.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, J. em 29/09/2016) Neste contexto, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há falar em indenização por danos morais muito menos em declaração de inexistência da dívida.
Em sua réplica de id 26210845, o autor, de forma bastante breve, promoveu "A impugnação específica da fatura".
A impugnação promovida pelo apelante não encontra amparo da jurisprudência deste eg.
Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810243-33.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Quanto à eventual juntada de documentos eletrônicos, oportuno salientar que o STJ (HUMBERTO MARTINS) admitiu telas sistêmicas sob o argumento de que seriam "bastante[s] para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ; 2020/0222362-0; Data do julgamento: 03/12/2020).
No mesmo sentido, precedente do também ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, que reconheceu que "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Entretanto, o que se depreende das situações em que referidas informações não são admitidas pelo Poder Judiciário é uma cautela inadequada por parte dos Magistrados, que receiam que os fornecedores possam adulterar informações em benefício próprio.
No entanto, este raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º do Código de Processo Civil.
Ainda em relação ao tema em debate, o artigo 5º do CPC estabeleceu o dever das partes de observância da boa-fé: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Bem assim, no artigo 6º, consagrou o princípio da cooperação, instituindo que: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Veja-se que os três dispositivos aqui mencionados (artigos 4º, 5º e 6º) guardam uma complementariedade entre si: o comportamento consoante à boa-fé e a cooperação entre as partes são condutas que convergem para o alcance da solução do conflito em tempo razoável.
No tocante à colaboração das partes, trata-se no fornecimento de informações, documentos e subsídios que possam subsidiar o juiz na tomada de decisões ao longo do processo e o julgamento da causa.
Assim, não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor, de forma imotivada, que uma das partes do processo estaria agindo em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual, repita-se.
Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
Mais a fundo, o legislador também determina que, em que pese a mera impugnação pela parte contrária seja suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alega sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas, como procedeu o autor em sua réplica de de id 26210845.
Por fim, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Registre-se que a dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Importante também consignar que a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora.
Registre-se, outra vez, que a ré apresentou junto com sua defesa, além da prova da regular e formal cessão de crédito.
Quanto ao contrato de cessão de crédito, que tenho como válido no caso em exame, a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora e assim não cabe falar em exigência legal de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme precedentes do eg.
STJ, dentre eles: “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).” AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) III - DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL.
Aa respeito do tema, esse é o atual entendimento desta e.
Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação." (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).
II - Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP ).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) (APELAÇÃO CÍVEL, 0826524-06.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 29/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP ).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) (APELAÇÃO CÍVEL, 0810412-88.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP ).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) (APELAÇÃO CÍVEL, 0847038-77.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 11/07/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO NÃO O ISENTA DE CUMPRIR A SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE REALIZAR ATOS NECESSÁRIOS À PERSECUÇÃO DO SEU CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859384-65.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2019, PUBLICADO em 07/02/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801365-20.2023.8.20.5110, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846938-20.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854256-54.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 359 DO STJ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cotejo probatório nos autos demonstra que a cessão de crédito entre Portocred S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II foi devidamente notificada à devedora, conforme exigido pelo artigo 290 do Código Civil e pela Súmula 359 do STJ. 2.
A existência da dívida foi comprovada por meio de documentação regular, incluindo contrato de empréstimo assinado pela devedora, sem impugnação quanto à autenticidade dos documentos. 3.
A negativação do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito, conforme disposto no artigo 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito ou abuso de direito. 4.
Não houve comprovação de lesão a direito da personalidade da apelante.
A negativação decorreu de dívida legítima, inexistindo, portanto, dano moral indenizável, conforme precedentes jurisprudenciais e a Súmula 385 do STJ. 5.
Julgados do TJRN (AC nº 0100309-17.2018.8.20.0147, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 e AC nº 0810412-88.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837186-58.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 30/08/2024, Pub. em 05/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0824568-47.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0100309-17.2018.8.20.0147, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Assim, considerando que o caso não comporta a inversão do ônus da prova, constato que a parte autora se descuidou de cumprir obrigação que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC, pois, não há nos autos qualquer prova que ampare suas alegações.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus valorosos fundamentos. É o voto.
Eduardo Pinheiro Juiz Convocado - vogal VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso merece guarida parcial.
Com efeito, em que pese a parte recorrida ter apresentado os documentos de ids 26210837 que supostamente demonstra uma cessão de crédito com empresas de cartões de crédito, não comprovou a existência do vínculo da parte autora com essas empresas, uma vez que não foram juntados aos autos os contratos originários devidamente assinados, que supostamente teria ensejado as referidas cessões de crédito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, considerando a inexistência de comprovação da relação jurídica dos cedentes com a parte autora, há de ser desconstituída a dívida impugnada nos autos, com a exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito definitivamente.
Outrossim, ante inscrição negativa e a ausência de comprovação da relação jurídica existente entre os litigantes, fica evidente a falha na prestação do serviço da parte demandada, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar indenização por danos morais.
Ressalte-se que na situação acima descrita (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado a reparar os danos sofridos pelo apelante, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença a fim de julgar procedente a pretensão autoral, desconstituindo a dívida impugnada nos autos, com a consequente exclusão da negativação em órgão de restrição de crédito, bem como condenando a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a partir da publicação deste acórdão (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte ré, ora apelada, em honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810184-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
02/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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