TJRN - 0800869-43.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800869-43.2023.8.20.5125 Polo ativo RITA DE FATIMA MELO Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
PACOTE TARIFÁRIO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - "Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido." (Ap.Civ. n° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024, pub. em 26/01/2024) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE FÁTIMA MELO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800869-43.2023.8.20.5125, ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: “...
A - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão ID nº 106104482; B - DECLARAR inexistente entre as partes o contrato do pacote EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A; C - CONDENAR o réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) ...” (id 23658944).
Por fim, condenou ainda o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, bem como despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo (id 23658946), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões colacionadas ao id 23544456. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Cinge-se o intento recursal em reformar a sentença proferida no que pertine à majoração da condenação da parte demandada na indenização por danos morais, imposta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo haver sido surpreendida com descontos em seus proventos, tendo a Instituição de Crédito deixado transcorrer in albis o prazo para defesa.
Todavia, observa-se que fora realizada cobrança sob a denominação “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A”.
Nesse passo, considerando que a relação sob exame é de cunho consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, Empresa Recorrida foi revel e deixou de refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a pactuação do produto questionado ou trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar o referido ajustamento.
Logo, escorreita a sentença apelada, ao ressaltar que restou provado que o desconto indevido fora ocasionado por conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado (id 23658944).
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso analisar o acerto do quantum indenizatório.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto alega.
Observa-se que o valor do desconto foi único de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
Aplica-se a este caso julgados desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO JÁ OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO.
MESMAS PARTES E SEMELHANTE CAUSA DE PEDIR.
INDENIZAÇÃO POR CADA COBRANÇA EFETUADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0804268-83.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
Observa-se ainda que a autora é costumaz litigante, inclusive fracionando demandas em face do mesmo demandado, conforme dados extraídos do PJe 1° grau Processo Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo «« « » »» 8 resultados encontrados. 0800156-34.2024.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu 27/02/2024 PROC.
COMUM CÍVEL RITA DE FATIMA MELO FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA 0800869-43.2023.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu 29/08/2023 PROC COMUM CÍVEL RITA DE FATIMA MELO EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 0800221-63.2023.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu 06/03/2023 PROC COMUM CÍVEL RITA DE FATIMA MELO SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA 0801038-98.2021.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu 15/09/2021 PROC COMUM CÍVEL RITA DE FATIMA MELO BANCO BRADESCO 0800503-72.2021.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu 25/05/2021 PROC COMUM CÍVEL RITA DE FATIMA MELO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (1) . 0800502-87.2021.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu 25/05/2021 PROC COMUM CÍVEL RITA DE FATIMA MELO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (1) 0800392-88.2021.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu 26/04/2021 PROC COMUM CÍVEL RITA DE FATIMA MELO BANCO BRADESCO S/A. e outros (1) 0800640-88.2020.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu 13/05/2020 PROC COMUM CÍVEL RITA DE FATIMA MELO BANCO BRADESCO Nessa perspectiva, há de ser mantido o valor arbitrado pelo Julgador a quo, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em vista o desprovimento do recurso, mantenho a condenação no percentual dos honorários sucumbenciais já fixado na origem. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800869-43.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
06/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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