TJRN - 0856971-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856971-40.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856971-40.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRO ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, VITOR CHAGAS PACHECO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 26570201) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24442483) impugnado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA.
VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” QUE TRATA DA IMUNIDADE RECÍPROCA E DO ART. 9º, INCISO IV ALÍNEA “A” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO DO ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.773/2005 (REGULAMENTO DO IPVA).
DIREITO À ISENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI E DEVE SER RECONHECIDO SEMPRE QUE DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA PARTE APELADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25939289).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA.
VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” QUE TRATA DA IMUNIDADE RECÍPROCA E DO ART. 9º, INCISO IV ALÍNEA “A” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO DO ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.773/2005 (REGULAMENTO DO IPVA).
DIREITO À ISENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI E DEVE SER RECONHECIDO SEMPRE QUE DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA PARTE APELADA/EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 111, 176 e 179 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27110330). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
No caso em apreço, além de aplicar a legislação infraconstitucional pertinente - como o Código Tributário Nacional e o Decreto Estadual n.º 18.773/2005 (que regulamenta o recolhimento do IPVA) – a decisão recorrida também se fundamentou em normas constitucionais aplicáveis à espécie, tais como o princípio da isonomia e a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24442483):: A presente discussão versa sobre a presença dos requisitos em requerimento administrativo para obtenção de isenção de IPVA pela parte autora, ora apelada, bem como os documentos exigidos através da Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, que disciplina a isenção. [...] Inobstante o Estado apelante afirme a necessidade da parte apelada de comprovação da existência de contratos de permissão dos serviços de transporte de passageiros, bem como os documentos exigidos através da Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, que disciplina a isenção, entendo que tal argumento não subsiste.
A Constituição Federal estabeleceu no artigo 150, inciso VI, alínea “a” a imunidade recíproca.
Assim, sendo o IPVA tributo de competência estadual, e os autores, prestadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal, por consequência lógica, há que se aplicar a imunidade recíproca.
Lado outro, além do art. 9º, inciso IV alínea “a” do Código Tributário Nacional, disciplinar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Decreto Estadual nº 18.773/2005 (Regulamento do IPVA), acerca da matéria ora em discussão, em seu art. 7º estabelece o seguinte: “Art. 7º - São isentos de imposto: (...) III - os veículos cujos proprietários sejam: (...) V - os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente; (...) §2º - Para concessão da isenção de que trata este artigo, o detentor do veículo deve comprovar esta condição, observado o disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação." Desse modo, é indiscutível que dos dispositivos legais supracitados não há exigência expressa à apresentação do contrato de permissão, nem tampouco das exigências contidas na Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, sendo, portanto, suficiente a simples emissão de declaração ou documento que atenda a mesma finalidade pelo Município onde se deu a permissão.
Com efeito, o direito à isenção decorre da própria lei e deve ser reconhecido sempre que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. [...] Logo, em que pese tal exigência, e consequente negativa por parte do Réu, a condição de permissionárias de serviço público do transporte de passageiros por parte das empresas Autoras fora corroborada através da juntada administrativa de declarações emitidas pelo Município de Natal neste sentido.
E como cediço, as certidões emitidas pela Administração Pública gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
Ademais, conforme ressaltado na inicial, é fato público e notório no âmbito do Município de Natal que as Empresas Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda e Reunidas Transportes Urbanos Ltda, são, de fato, prestadoras do serviço público de transportes coletivos nos limites municipais.
Deste modo, não se há que se falar que a negativa da pretensão formulada administrativamente pelas demandantes se revela razoável ou proporcional.
Isto porque, o fato de lhes faltar determinada formalidade, à qual não tiveram acesso, não lhes invalida o pedido, eis que, as informações constantes do documento exigido pela Administração Pública Estadual foram providas por outros meios igualmente válidos.
Diante de um parâmetro de razoabilidade, tal situação extrapola o direito das concessionárias quanto à isenção ora discutida, na medida em que teria o condão de atingir outros direitos constitucionalmente garantidos, podendo inviabilizar o livre exercício da atividade comercial por ele desenvolvida.
Noutro pórtico, a negativa da concessão ao pedido de renovação da isenção tributária feito pelas empresas demandantes, pelo simples fato de não apresentarem os documentos exigidos através da Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, que disciplina a isenção, em que pese exercerem regularmente tais atividades, também incide em quebra do princípio da isonomia frente às demais concessionárias que, diferentemente, dispõem da formalidade exigida pela legislação estadual de regência.
Sem dúvida, cabe ao Poder Judiciário, utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas.
Portanto, ao meu ver, diante da possibilidade de comprovação, por outros meios, de figurarem as Autoras como concessionárias do serviço público municipal de transporte de passageiros e em razão da imunidade tributária recíproca, deve ser mantida a Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de reconhecer a nulidade do lançamento dos débitos de IPVA, feitos pelo Fisco Estadual, em desfavor das Apeladas, assegurando-lhes o direito à restituição dos valores pagos a este título.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e, via de consequência, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.
Diante disso, verifica-se que o recurso especial busca impugnar decisão que também possui fundamentos constitucionais, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário pela parte recorrente, o que inviabiliza a análise da questão no âmbito do recurso especial.
Destaque-se que a matéria constitucional, ao ser prequestionada, poderia ensejar a interposição de recurso extraordinário, o que não foi feito, configurando a preclusão da via recursal adequada para discutir tais fundamentos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856971-40.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856971-40.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, VITOR CHAGAS PACHECO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA.
VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” QUE TRATA DA IMUNIDADE RECÍPROCA E DO ART. 9º, INCISO IV ALÍNEA “A” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO DO ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.773/2005 (REGULAMENTO DO IPVA).
DIREITO À ISENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI E DEVE SER RECONHECIDO SEMPRE QUE DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA PARTE APELADA/EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo do Estado do RN, para manter a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral para fins de reconhecer a nulidade do lançamento dos débitos de IPVA, feitos pelo Fisco Estadual em desfavor das Empresas Autoras, assegurando-lhes o direito à restituição dos valores por esta pagos a este título, a ser efetivado após certificado o trânsito em julgado.
Nas razões recursais, a embargante defende a tese da existência de omissão no tocante apo princípio da legalidade e necessidade de indeferimento da isenção perpetrada à luz do art. 111 do CTN e ausência de documentos previstos na Lei nº 6.967/96 e na Portaria SEI nº 699/2020-SET/RN.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir a omissão apontada.
Intimada, a embargada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há nenhuma omissão no decisum embargado.
Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...) Inobstante o Estado apelante afirme a necessidade da parte apelada de comprovação da existência de contratos de permissão dos serviços de transporte de passageiros, bem como os documentos exigidos através da Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, que disciplina a isenção, entendo que tal argumento não subsiste.
A Constituição Federal estabeleceu no artigo 150, inciso VI, alínea “a” a imunidade recíproca.
Assim, sendo o IPVA tributo de competência estadual, e os autores, prestadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal, por consequência lógica, há que se aplicar a imunidade recíproca.
Lado outro, além do art. 9º, inciso IV alínea “a” do Código Tributário Nacional, disciplinar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Decreto Estadual nº 18.773/2005 (Regulamento do IPVA), acerca da matéria ora em discussão, em seu art. 7º estabelece o seguinte:“Art. 7º - São isentos de imposto:(...)III - os veículos cujos proprietários sejam:(...)V - os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente;(...)§2º - Para concessão da isenção de que trata este artigo, o detentor do veículo deve comprovar esta condição, observado o disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação." Desse modo, é indiscutível que dos dispositivos legais supracitados não há exigência expressa à apresentação do contrato de permissão, nem tampouco das exigências contidas na Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, sendo, portanto, suficiente a simples emissão de declaração ou documento que atenda a mesma finalidade pelo Município onde se deu a permissão.
Com efeito, o direito à isenção decorre da própria lei e deve ser reconhecido sempre que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. (...).” Sobre a questão, cito julgado do STJ, que corrobora com o entendimento proferido no decisum embargado.
Confira-se: IMPOSTO.
IPVA.
Veículo utilizado no transporte escolar de passageiros.
Pretensão a isenção tributária.
Lei Estadual nº 13.296/08 que prevê, em seu art. 13, IV, a isenção de ônibus e micro-ônibus empregados exclusivamente no transporte de passageiros.
Direito à isenção que decorre da própria lei e deve ser reconhecido sempre que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
Sentença de procedência.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002199-53.2019.8.26.0127; Relator: Antônio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021).
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856971-40.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0856971-40.2021.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, VITOR CHAGAS PACHECO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856971-40.2021.8.20.5001 Polo ativo AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, VITOR CHAGAS PACHECO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA.
VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” QUE TRATA DA IMUNIDADE RECÍPROCA E DO ART. 9º, INCISO IV ALÍNEA “A” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO DO ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.773/2005 (REGULAMENTO DO IPVA).
DIREITO À ISENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI E DEVE SER RECONHECIDO SEMPRE QUE DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA PARTE APELADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, em ação declaratória de nulidade da constituição do crédito tributário ajuizada por AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA E REUNIDAS TRANSPORTE URBANOS LTDA, julgou procedente o pedido para fins de reconhecer a nulidade do lançamento dos débitos de IPVA, feitos pelo Fisco Estadual em desfavor das Empresas Autoras, assegurando-lhes o direito à restituição dos valores por esta pagos a este título, a ser efetivado após certificado o trânsito em julgado.
Na mesma decisão, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que o indeferimento do benefício da isenção do IPVA decorre do fato das Demandantes não instruírem o pedido administrativo com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições para usufruto do benefício previstas em lei, sendo certo que as razões apontadas pelas requerentes para o indeferimento do pedido de isenção por parte do Estado estão incompletas.
Disse que, embora a Lei Estadual nº 6.967/96, em seu artigo 8º, inciso V, isente o contribuinte do recolhimento do imposto de ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente, o mesmo dispositivo condiciona a referida isenção ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei, o que não restou demonstrado nos presentes autos, a exemplo do que ocorreu no processo administrativo.
Defendeu que a parte autora não comprovou, perante a Administração, preenchimento dos requisitos para que a isenção fosse concedida, quais sejam, (i) a apresentação de alvará e (ii) de certidão negativa de débitos, bem como os documentos exigidos através da Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, que disciplina a isenção.
Ao final, pugnou pelo provimento da apelação cível para o fim de julgar improcedente a os pedidos autorias.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso e, ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta.
A presente discussão versa sobre a presença dos requisitos em requerimento administrativo para obtenção de isenção de IPVA pela parte autora, ora apelada, bem como os documentos exigidos através da Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, que disciplina a isenção.
Realizando-se uma digressão acerca dos fatos, insta consignar que que os presentes autos trata-se de ação declaratória de nulidade de crédito tributário ajuizada pela parte apelada, as quais alegam, em suma, que são prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal e, por isso, fazem jus à isenção do IPVA em razão da imunidade recíproca, benefício este que, inclusive, foi concedido durante muitos anos, até o não de 2020, todavia, no corrente ano, o Estado exigiu a apresentação dos contratos de permissão, sob pena de indeferir as isenções dos IPVA’s incidentes sobre os veículos de sua propriedade.
Afirmam, ainda, que apesar de terem apresentado declaração fornecida pelo Município de Natal, o Estado do Rio Grande do Norte recusou-se a acatar os referidos documentos, bem como procedeu à constituição do crédito tributário.
Inobstante o Estado apelante afirme a necessidade da parte apelada de comprovação da existência de contratos de permissão dos serviços de transporte de passageiros, bem como os documentos exigidos através da Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, que disciplina a isenção, entendo que tal argumento não subsiste.
A Constituição Federal estabeleceu no artigo 150, inciso VI, alínea “a” a imunidade recíproca.
Assim, sendo o IPVA tributo de competência estadual, e os autores, prestadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal, por consequência lógica, há que se aplicar a imunidade recíproca.
Lado outro, além do art. 9º, inciso IV alínea “a” do Código Tributário Nacional, disciplinar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Decreto Estadual nº 18.773/2005 (Regulamento do IPVA), acerca da matéria ora em discussão, em seu art. 7º estabelece o seguinte: “Art. 7º - São isentos de imposto: (...) III - os veículos cujos proprietários sejam: (...) V - os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente; (...) §2º - Para concessão da isenção de que trata este artigo, o detentor do veículo deve comprovar esta condição, observado o disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação." Desse modo, é indiscutível que dos dispositivos legais supracitados não há exigência expressa à apresentação do contrato de permissão, nem tampouco das exigências contidas na Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, sendo, portanto, suficiente a simples emissão de declaração ou documento que atenda a mesma finalidade pelo Município onde se deu a permissão.
Com efeito, o direito à isenção decorre da própria lei e deve ser reconhecido sempre que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
Sobre o tema, cito diversos julgados pátrios, inclusive, do STJ.
Vejamos: IMPOSTO.
IPVA.
Veículo utilizado no transporte escolar de passageiros.
Pretensão a isenção tributária.
Lei Estadual nº 13.296/08 que prevê, em seu art. 13, IV, a isenção de ônibus e micro-ônibus empregados exclusivamente no transporte de passageiros.
Direito à isenção que decorre da própria lei e deve ser reconhecido sempre que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
Sentença de procedência.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002199-53.2019.8.26.0127; Relator: Antônio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMUNIDADE RECÍPROCA - IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO - AUTARQUIA MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, §2°, DA CR/88 E 12 DO CTN. 1.
Possibilita-se a suspensão das cobranças de IPVA sobre os veículos de propriedade de autarquia municipal, porquanto criada por lei e sem fins lucrativos, restando tal hipótese abarcada pela imunidade tributária recíproca, prevista nos arts. 150, §2°, da CR/88 e 12 do CTN. 2.
A imunidade tributária recíproca não abrange o pagamento de taxas, sendo admitida a cobrança da taxa de licenciamento de veículos de autarquia municipal." (TJ/MG: Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.22.081204-4/001, Relator: Des.
Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA.
VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS E FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5 e 7/STJ.
ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008 E DO DECRETO ESTADUAL 59.953/2013 INVIÁVEL.
SÚMULA 280/STF APLICADA POR ANALOGIA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso, restou comprovado o direito à isenção do IPVA, haja vista que a interessada formulou devidamente os requerimentos para essa finalidade (fls. 98/212) e demonstrou que os veículos relacionados a fls. 74/97 são utilizados para o transporte coletivo regular de passageiros, nos moldes das disposições do contrato 042/2018, firmado entre a impetrante e a Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 46/73).
A Administração pautou sua recusa à isenção no art. 6º, II, b, do Decreto 59.953/13, em virtude de débitos fiscais inscritos no CADIN Estadual, no momento do requerimento administrativo, in verbis: (...) Com efeito, o Decreto 59.953/13 extrapolou os limites impostos pela Lei 13.296/08, visto que a legislação estadual não impõe tal condicionante para a concessão da isenção". 2.
A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e do STJ.3.
O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Estadual 13.296/2008 e Decreto Estadual 59.953/2013.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1692919/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020)".
Nessa linha de interpretação, verifica-se que o caso ora em discussão trata-se de mero cumprimento da legislação, a qual se encontra submetida a Administração Pública Estadual, de modo a prevalecer o princípio da estrita legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal, segundo o qual o administrador tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir.
Nesse contexto, destaco a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é lícita.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.” Logo, em que pese tal exigência, e consequente negativa por parte do Réu, a condição de permissionárias de serviço público do transporte de passageiros por parte das empresas Autoras fora corroborada através da juntada administrativa de declarações emitidas pelo Município de Natal neste sentido.
E como cediço, as certidões emitidas pela Administração Pública gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
Ademais, conforme ressaltado na inicial, é fato público e notório no âmbito do Município de Natal que as Empresas Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda e Reunidas Transportes Urbanos Ltda, são, de fato, prestadoras do serviço público de transportes coletivos nos limites municipais.
Deste modo, não se há que se falar que a negativa da pretensão formulada administrativamente pelas demandantes se revela razoável ou proporcional.
Isto porque, o fato de lhes faltar determinada formalidade, à qual não tiveram acesso, não lhes invalida o pedido, eis que, as informações constantes do documento exigido pela Administração Pública Estadual foram providas por outros meios igualmente válidos.
Diante de um parâmetro de razoabilidade, tal situação extrapola o direito das concessionárias quanto à isenção ora discutida, na medida em que teria o condão de atingir outros direitos constitucionalmente garantidos, podendo inviabilizar o livre exercício da atividade comercial por ele desenvolvida.
Noutro pórtico, a negativa da concessão ao pedido de renovação da isenção tributária feito pelas empresas demandantes, pelo simples fato de não apresentarem os documentos exigidos através da Portaria SEI nº 699/2020/SET-RN, que disciplina a isenção, em que pese exercerem regularmente tais atividades, também incide em quebra do princípio da isonomia frente às demais concessionárias que, diferentemente, dispõem da formalidade exigida pela legislação estadual de regência.
Sem dúvida, cabe ao Poder Judiciário, utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas.
Portanto, ao meu ver, diante da possibilidade de comprovação, por outros meios, de figurarem as Autoras como concessionárias do serviço público municipal de transporte de passageiros e em razão da imunidade tributária recíproca, deve ser mantida a Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de reconhecer a nulidade do lançamento dos débitos de IPVA, feitos pelo Fisco Estadual, em desfavor das Apeladas, assegurando-lhes o direito à restituição dos valores pagos a este título.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e, via de consequência, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.
Em função do desprovimento do recurso do Município de Natal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado em sede de 1º grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856971-40.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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