TJRN - 0800819-22.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800819-22.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 162638980, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 4.350,41 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) pendente de liberação, em favor da parte executada." Apodi/RN, 19 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800819-22.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS, suscitando, em síntese, excesso de execução.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Outrossim, verifico que o depósito ocorreu no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, eis que houve o valor foi depositado em conta judicial no dia 11/06/2025, tendo o prazo decorrido apenas no dia 18/06/2025 (ID 155234482).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 3.757,13 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos).
Após a preclusão desta decisão, considerando o valor depositado nos autos (ID 157634227) e o valor bloqueado via SISBAJUD (ID 156559278), determino as seguintes diligências: a) expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 3.757,13 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 4.350,41 (quatro mil, trezentos e cinquenta e reais e quarenta e um centavos) via SISBAJUD.
Caso tal quantia já tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800819-22.2024.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800819-22.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS NEGREIROS PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar, desproveu o recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir o ônus sucumbencial.
O embargante alegou omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante do alegado irrisório proveito econômico da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aplica-se apenas quando o proveito econômico da parte vencedora for inexpressivo ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O proveito econômico da parte autora não é ínfimo, diante da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida da restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral do art. 85 do CPC, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 5.
O acolhimento dos embargos de declaração ocorre apenas para esclarecer a questão relativa à condenação em honorários advocatícios, sem efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor efetivamente descontado e julgou improcedente o pedido de condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Condenou ambas as partes a pagarem custas processuais e honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação, cabendo 60% dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O acórdão rejeitou a preliminar suscitada, desproveu o recurso do banco e proveu parcialmente o apelo da parte autora para condenar a parte ré a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais.
Além disso, determinou a redistribuição do ônus da sucumbência em desfavor da parte demandada.
A parte embargante argumentou que consta omissão na decisão e que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8° do CPC, considerando o irrisório proveito econômico, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior.
O processo discutiu sobre descontos efetuados em conta bancária da parte autora, relativamente ao encargo “Cartão de Crédito Anuidade”, nos anos de 2023 e de 2024 (id nº 27358819 e nº 27359070).
Conforme descrito no acórdão, a análise dos documentos anexados indica que houve utilização do cartão no dia 20/08/2020 (Magalu MagazineLuiza), que a anuidade está sendo cobrada nas faturas do cartão de crédito desde 10/01/2022 (até 11/2023) e a parte autora tem promovido o respectivo pagamento dos boletos.
Verificou-se, ainda, que estão sendo descontados valores alusivos à “cartão crédito anuidade” desde 10/01/2023 (conforme cópia de extrato bancário anexa), nos valores de R$ 19,25 e R$ 22,15.
A quantia de R$ 22,15 também é descontada em 10/01/2024.
Reconhece-se a necessidade de esclarecer o exposto no julgamento e a aplicação do art. 85, § 8 do CPC.
Aduz o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
O proveito econômico da parte autora não foi ínfimo, ante a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, somada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de atualização monetária e juros, motivo pelo qual aplica-se a rega geral do art. 85 do CPC.
A parte ré deverá ser condenada a pagar a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a parte ré deverá ser condenada a pagar a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800819-22.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800819-22.2024.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS NEGREIROS PESSOA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800819-22.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
14/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
16/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0800819-22.2024.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FRANCISCO RAMOS DE NEGREIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS NEGREIROS PESSOA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte autora a apresentar para contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publicar.
Natal, 9 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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