TJRN - 0803073-14.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803073-14.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo LILIAN CRISTINA FREIRE DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC.
ABANDONO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta contra Lilian Cristina Freire de Souza, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor, ainda que intimado, não atendeu chamado judicial para apresentar endereço para depósito do bem a ser apreendido.
O Apelante (Id 22990725) narra “... que muito embora a intimação via DJ do advogado do Banco tenha sido realizada, não houve a intimação PESSOAL da instituição, nem tampouco, a intimação da parte apelada para que se manifestasse acerca da extinção do processo”, o que viola o artigo 485, §1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões por ausência de relação processual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em que o autor pediu, em apertada síntese, a expedição do mandado de busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em razão da inadimplência da parte devedora.
Deferida medida liminar de busca e apreensão, foi determinada, no corpo da mesma decisão, a intimação do banco autor “... para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar local nesta comarca para recolhimento do bem apreendido, sob pena da diligência só ser cumprida após a presença de um representante em Juízo, para receber o referido bem, o qual deverá prestar o compromisso de fiel depositário, prometendo conservar e não abrir mão do bem sem expressa autorização judicial.” Intimado o autor, via advogado constituído nos autos, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação, o que levou a sentença de extinção, pautada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, não se mostra possível a mantença do pronunciamento.
Na espécie, ressalto ser o caso de intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A propósito, vejamos a transcrição do art. 485, §1º, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, ausente a intimação pessoal, nulo é o proceder do magistrado a quo.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA E DO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
PARTE DEMANDANTE QUE POSSUI ADVOGADA DEVIDAMENTE HABILITADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA PARA ATENDER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, INCLUSIVE QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ARTIGO 485, INCISO III, § 1º DO CPC.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100246-14.2016.8.20.0130, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Isto posto, dou provimento ao apelo cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803073-14.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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