TJRN - 0803235-24.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
26/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
22/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
22/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 07:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803235-24.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa coercitiva, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do devedor.
Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação, conforme teor da manifestação de ID 125752187. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no que toca à alegação de excesso de execução, entendo que o pedido merece acolhimento.
Isso porque, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para cobrança de astreintes, é necessária intimação pessoal do devedor para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'.
NÃO OCORÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Polêmica central referente à exigibilidade de astreintes cominadas sem intimação pessoal do devedor. 2.
Inocorrência de decisão 'extra petita' no julgamento do recurso especial, pois os pedidos são interpretados de forma lógico-sistemática, abrangendo não só aqueles formalmente deduzidos no capítulo próprio, mas também aqueles extraídos do corpo da petição inicial/recursal, conforme se deduz da pretensão da parte. 3.
Caso concreto em que houve pedido expresso de exclusão das astreintes no corpo da petição recursal, não havendo falar em julgamento 'extra petita'. 4.
Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 5.
Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 6.
Caso concreto em que o devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigível o respetivo valor. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.819.506/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) (grifo meu).
No caso em análise, verifica-se que a parte executada não foi pessoalmente intimada da decisão interlocutória de ID 106471878, que estabeleceu a obrigação de fazer, qual seja, a suspensão dos descontos à título de seguro e título de capitalizaçõ, bem como a multa diária ora cobrada.
Em que pese a habilitação do advogado da parte executada posteriormente à decisão, não houve a intimação pessoal do próprio devedor.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a decisão que comina a multa cominatória não faz coisa julgada.
Trata-se de meio de coerção indireto que pode ser alterada ou suprimida posteriormente (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.333.988-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014).
Desta feita, considerando que não houve a intimação pessoal do devedor para cumprir a decisão interlocutória que fixou a obrigação de fazer e a multa pelo descumprimento, o reconhecimento da inexigibilidade de astreintes é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de ID 125546456 para reconhecer o excesso de execução referente à multa cominatória e os valores decorrentes.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
CURRAIS NOVOS/RN, 18 de julho de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 05:12
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803235-24.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor/impugnado, para manifestar-se.
CURRAIS NOVOS 10/07/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
10/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803235-24.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do montante referente à multa por descumprimento da tutela de urgência ou apresentar impugnação, sob pena de expropriação de bens.
CURRAIS NOVOS 17/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
17/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803235-24.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para que manifeste-se sobre o alegado cumprimento da obrigação e requeira o que entender de direito, inclusive sobre o arquivamento, se satisfeito o pedido.
CURRAIS NOVOS 09/05/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
09/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 10:16
Juntada de diligência
-
27/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803235-24.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora ara ciência e manifestação ao contido no ID nº 118202730, informando os dados bancários para a transferência dos valores.
CURRAIS NOVOS 02/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 09:16
Juntada de diligência
-
18/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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