TJRN - 0800856-87.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800856-87.2023.8.20.5143 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA GERLANIA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual o exequente informa sobre o descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional em seu contracheque.
O art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ainda, conforme § 1º, I, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
In casu, a inércia do requerido revela a insuficiência da astreinte, sendo necessária e urgente sua revisão, com vista a compelir maior coercibilidade.
Assim, majoro a multa anteriormente fixada para o montante de R$ 400,00 (setecentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em tempo, considerando que o executado já fora advertido, aplico em seu desfavor multa por ato atentatório à dignidade da justiça consistente no descumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 77, IV e § 1º do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Assim, intime-se a parte requerida - pessoalmente e via sistema - para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a implantação do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no contracheque da exequente, sob pena de majoração da astreinte e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sequência, voltem os autos conclusos para decisão de penhora online.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:53
Juntada de diligência
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27/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:32
Outras Decisões
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19/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 18:06
Juntada de diligência
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23/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:53
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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