TJRN - 0801390-77.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801390-77.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO PAULINO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR PELO STJ.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A REPARAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos deste processo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, pelos seguintes termos (Id. 24030318): “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento formulados pela demandada; REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a conduta ilícita praticada pela Ré limitou-se ao envio de cartão de crédito bloqueado à residência do autor/consumidor, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou anuidade, nem sequer descontos em seu benefício previdenciário, pelo que entendo que não houve maiores transtornos ao autor.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Alega em suas razões recursais que: a) “embora o autor alegue desconhecer o contrato objeto da lide, tem-se que o endereço do cadastro do cartão é semelhante ao endereço informado, ou seja, a parte autora apresentou seus dados e informações necessárias para a formalização da contratação”; b) “o cartão de crédito não foi desbloqueado nem houve cobranças à parte autora, não havendo qualquer constrangimento ou ensejou qualquer dano à titular”; c) o mero envio de tarjeta não configura, por si só, dano de natureza moral apto a ensejar respectiva compensação indenizatória e; d) o quantum indenizatório arbitrado na origem não é razoável ou proporcional ao dano alegado.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja determinado: a) a redução do quantum indenizatório e; b) que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. (Id. 24030572).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 24030574.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a discorrer sobre o mérito do inconformismo recursal.
Pois bem, cinge-se a discussão em aferir a ocorrência de prática comercial abusiva em decorrência do envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor e, por conseguinte, a existência de dano moral.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se o autor no conceito de consumidor por equiparação (bystander) nos termos do artigo 17[1], do referido Código.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação[2].” Tratando-se, pois, de relação disciplinada pelo plexo protetivo do CDC, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor[3], excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipótese de excludente de responsabilidade[4] prevista no mesmo artigo.
Desse modo, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade predita, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do serviço foi anuída pelo consumidor, incumbindo, lado outro, à parte autora a comprovação do dano à honra, à imagem ou aos direitos de personalidades decorrentes da conduta perpetrada.
Ao que dos autos consta, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, cumprindo o que dispõe o art. 373, inciso I, CPC, demonstrando o recebimento de tarjeta de crédito, alegadamente não solicitado, não tendo, inclusive, procedido sequer ao desbloqueio após o recebimento.
Ao contrário do autor, a instituição financeira, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c a inversão probatória inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixando de demonstrar a existência de solicitação do produto/serviço.
Assim, entendo acertada a conclusão exarada no julgado a quo quanto à abusividade da conduta do banco que envia para o consumidor cartão de crédito não solicitado, violando, assim, o artigo 39, inciso III, do CDC, prática, inclusive, que se encontra sumulada pelo STJ conforme se observa do seguinte enunciado: Súmula 532 – STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 03/06/2015).
Contudo, em que pese à conduta descrita seja, como dito, caracterizada como prática comercial abusiva, tal fato não se confunde com a presunção absoluta de dano.
Inclusive, o próprio STJ vem mitigando a aplicação da referida Súmula, entendendo que o simples envio de um cartão de crédito pelas instituições financeiras, sem solicitação do consumidor, não constitui dano moral in re ipsa, devendo estar comprovada a ocorrência de algum fato excepcional que implique em ofensa ao direito de personalidade, como, por exemplo, a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por conta de débito decorrente de anuidade de cartão enviado sem anuência do consumidor.
Assim, em julgado da Corte Superior "esclareceu-se que a Súmula 532/STJ não autoriza a conclusão automática de que há ilícito indenizável, devendo ser comprovado nos autos o dano eventualmente sofrido pelo consumidor em razão do envio não solicitado do cartão de crédito": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ AgInt no REsp 1781345 / RS , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2020).
Neste sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-32.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR EM SEU ENDEREÇO SEM TER OCORRIDO SUA SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO À RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO À HONRA.
MERO ABORRECIMENTO A AFASTAR A REPARAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800675-35.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE PSA NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE PROVAR CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA CAPAZ DE AFRONTAR DIREITO DA PERSONALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA OU NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801617-04.2022.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS OU TAXAS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA NÃO EFETIVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO (RECLAMAÇÃO 0800397-67.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, JULGADO em 27/03/2019, PUBLICADO em 29/03/2019).
In casu, a par do reconhecimento da prática abusiva e, em que pese a situação narrada possa ter causado eventual contrariedade, aborrecimento, chateação à parte autora, cumpre destacar que não ficou demonstrado ao caso em específico qualquer fato que importe em abalo ou danos a sua honra, a sua imagem, ao seu estado psíquico aptos a maculem direitos de caráter personalíssimos (art. 5º, X, da Constituição Federal) que imponham respectiva compensação indenizatória.
Frisa-se que somente circunstâncias graves capazes de lesionem efetivamente direitos da personalidade, causando sério e real sofrimento à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que, a toda vista, não se vislumbra na hipótese em apreço.
O mero envio da tarjeta, mesmo que não solicitada, sem qualquer repercussão patrimonial, cobranças, restrição ao crédito ou publicidade de qualquer situação, não transborda o que se convencionou chamar de mero aborrecimento cotidiano.
Dito de outra forma, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Nesse contexto, embora a conduta descrita seja abusiva, e quanto a isso não há dúvida, a ausência de dano de natureza extrapatrimonial exclui qualquer pretensão relacionada à eventual compensação indenizatória, devendo ser acolhida a tese recursal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira para, reformando a decisão a quo, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com o resultado, inverto o ônus de sucumbência, este que deverá ser suportado pelo autor, no percentual arbitrado pelo Juízo de origem sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] AgInt no AREsp 1339457/SP [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801390-77.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
28/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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