TJRN - 0908949-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0908949-22.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS e outro AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26466023) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0908949-22.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0908949-22.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24956469) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23436927): EMENTA: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PAGAMENTO COM ATRASO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR COBRADO COM JUROS DE MORA A PARTIR DO ATRASO.
INADEQUAÇÃO DA TESE.
VALOR APRESENTADO NA EXORDIAL QUE CORRESPONDE AO VALOR OBTIDO CONSOANTE OS ÍNDICES PREVISTOS EM CONTRATO.
JUROS DE MORA DA FASE JUDICIAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE QUALIFICA COMO IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC QUE ENSEJARÁ UMA FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO E A VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 24956570 e 24956571).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25757055). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante ao suposto malferimento ao art. 85, §8º-A, do CPC, acerca do montante arbitrado de honorários sucumbenciais, o acórdão impugnado concluiu do seguinte modo (Id. 24363170): Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, a empresa apelante defende a alteração desta verba, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 299,60), postulando a fixação de forma equitativa consoante o previsto no artigo 85, §§8ºe 8º-A, do CPC.
O Código de Processo Civil adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
Esta regra teve sua aplicação excepcionada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, consoante o previsto no §8º do artigo 85 do CPC.
No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa.
Entretanto, deixo de aplicar o valor indicado pela recorrente e contido na Tabela da OAB, uma vez que tal representará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante superior a dez vezes o valor do proveito econômico obtido neste feito.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO EM COMSONÂNCIA COM CPC/1973.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de Declaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 2.
Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção deste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques), vinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3.
A Primeira Seção do STJ, ainda no julgamento do supracitado Tema, firmou a compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430/2006. 4.
No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada na vigência do CPC de 1973.
Desse modo, o regime aplicável ao caso é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.
A parte recorrente, por seu lado, insurge -se contra o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. 5. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15.
ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2.
A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 5.
A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)– grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0908949-22.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908949-22.2022.8.20.5001 Polo ativo SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PAGAMENTO COM ATRASO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR COBRADO COM JUROS DE MORA A PARTIR DO ATRASO.
INADEQUAÇÃO DA TESE.
VALOR APRESENTADO NA EXORDIAL QUE CORRESPONDE AO VALOR OBTIDO CONSOANTE OS ÍNDICES PREVISTOS EM CONTRATO.
JUROS DE MORA DA FASE JUDICIAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE QUALIFICA COMO IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC QUE ENSEJARÁ UMA FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO E A VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SC Comércio de Produtos Hospitalares Eireli em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação de cobrança proposta pela Apelante contra o Município de Natal, julgou procedente a pretensão inicial para condenar “... o requerido ao pagamento do valor decorrente do atraso referente ao fornecimento dos materiais contratados, em R$ 299,60, com juros e correção monetária, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença e corrigidos pela tabela da Justiça Federal (hoje IPCA-E), desde a data em deveriam ter sido pagos e acrescidas de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, estes contados da citação – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.” Condenou, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (Id 22836066), a Apelante aduz ter ajuizado esta demanda “... em face da recorrida pleiteando a cobrança de atualização financeira e juros moratórios em decorrência de pagamento de notas fiscais realizado em atraso, sem os devidos consectários legais”.
Acrescenta que apesar do magistrado a quo ter julgado procedentes os pedidos, fixou a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação, bem como estabeleceu honorários advocatícios de sucumbência no valor de dez por cento sobre o valor da condenação, violando o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Diz que no caso concreto, consoante previsão contratual, o Município de Natal deveria ter efetuado o pagamento em até trinta dias, o que não ocorreu (entregue a mercadoria, com o devido “atesto” na nota fiscal em 11/11/2020, o pagamento deveria ter sido efetuado até 11/12/2020, entretanto este somente ocorreu em 17/09/2021 sem os devidos juros moratórios e atualização monetária).
Defende a aplicação do artigo 397 do Código Civil (dies interpellat pro homine).
Quanto aos honorários advocatícios defende que “... o trabalho do profissional deve ser adequadamente remunerado, não apenas em prol do reconhecimento da importância do exercício da advocacia enquanto função essencial à Justiça, mas também em respeito ao princípio fundamental da dignidade humana, valor constitucional e fundamento da República.” Enfatiza que a manutenção da sentença neste ponto ensejaria uma verba honorária equivalente a R$ 41,04 (quarenta e um reais e quatro centavos), ao passo que a “...
Tabela de Honorários publicada pelo Conselho Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil que o valor mínimo dos honorários devidos em procedimentos comuns cíveis é de R$ 4.020,43.” Pede o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao valor dos honorários advocatícios, devendo serem fixados com base no artigo 85, §8º-A, do CPC, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22836475). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso.
O primeiro argumento recursal não merece acolhida.
Da petição inicial desta demanda colho o seguinte excerto: ...
Posto isso, é possível concluir que a parte ré pagou em atraso os valores referentes ao fornecimento dos materiais contratados, sendo que tais valores deveriam ser corrigidos de acordo com a planilha de cálculos anexa (Doc. 009), com incidência de juros e correção monetária, desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Pois bem, examinando o documento citado constato ser o valor da nota fiscal o montante de R$ 2.727,50, pago com atraso que, consoante os cálculos da própria autora, ensejou a cobrança de R$ 299,60 a título de atualização do valor devido.
Ou seja, o quantum cobrado corresponde ao devido pelo pagamento com atraso na via administrativa, tendo a parte autora alcançado este mediante aplicação dos índices de atualização e de mora previstos em contrato.
Como muito bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, “... havendo específica previsão da necessidade de reajustamento dos valores firmados no contrato, inclusive com previsão do índice a ser aplicado (IGP-M) e do prazo para requerimento, estipulado por exercício da livre autonomia da vontade das partes, deve ser observada a cláusula de reajuste, pois decorrente do princípio da força obrigatória dos contratos.” Contudo, depois de ajuizado, o valor da dívida deve ser objeto de atualização consoante os índices e critérios previstos em lei e nos precedentes vinculantes sobre o tema, não havendo que se falar em aplicação do artigo 397 do Código Civil.
Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO RECURSAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR COBRADO CONSOANTE OS TERMOS CONTRATUAIS.
INADEQUAÇÃO DA TESE.
VALOR APRESENTADO NA EXORDIAL QUE DEVE SER ATUALIZADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS E ÍNDICES PREVISTOS EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0008436-54.2008.8.20.0124, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022) Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, a empresa apelante defende a alteração desta verba, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 299,60), postulando a fixação de forma equitativa consoante o previsto no artigo 85, §§8ºe 8º-A, do CPC.
O Código de Processo Civil adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
Esta regra teve sua aplicação excepcionada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, consoante o previsto no §8º do artigo 85 do CPC.
No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa.
Entretanto, deixo de aplicar o valor indicado pela recorrente e contido na Tabela da OAB, uma vez que tal representará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante superior a dez vezes o valor do proveito econômico obtido neste feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para fixar o valor dos honorários sucumbenciais, devidos pela seguradora ao advogado da parte autora, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908949-22.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
08/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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