TJRN - 0847969-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0847969-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEYMSON MONTENEGRO DA SILVA Parte ré: NEON PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 134300477 – página 150).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 134428989 – páginas 157 e 158).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 1.000,00 - Sociedade Simonetti Galvão Advogados, OAB/RN 427 – CNPJ: 18.***.***/0001-20, Banco do Brasil S/A, agência 3777-X, conta corrente: 192329-3).
Após a expedição do Alvará de Transferência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847969-75.2023.8.20.5001 Polo ativo JEYMSON MONTENEGRO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CRIAÇÃO DE CHAVE PIX PELA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença (ID 25938008) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por si ajuizada em desfavor de Neon Pagamentos S.A., julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas para reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (ID 25938012), a parte recorrente afirma que houve prática de ato ilícito.
Salienta que referida conduta lhe causou dano moral.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25938014, nas quais discorre sobre a validade do negócio jurídico firmado.
Destaca a inexistência de dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25973102). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se o mérito recursal na análise quanto à existência de dano moral no caso concreto.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a ilegalidade do negócio jurídico, não existindo recurso das partes quanto a este ponto.
No que atine ao dano moral, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada nos autos.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Validamente, o fato de ter sido criada uma chave pix no nome da parte autora não revela uma afronta à honra do demandante, sobretudo considerando que a parte não demonstrou a inexistência de nenhum transtorno sofrido em razão de tal fato.
Como bem destacado na sentença, “constata-se que a situação descrita não ampara o pedido de indenização por danos morais formulados pelo demandante.
Isso pois, os aborrecimentos sofridos pelo autor, embora lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar grande abalo ou afronta a sua imagem, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano moral.
Nesse diapasão, percebe-se que o demandante não comprovou que tenha experimentado transtornos que ultrapassassem os pequenos contratempos diários.
Além disso, não cabe discussão neste caso de aplicação do dano presumido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para aplicação do dano in re ipsa, é necessário que seja demonstrado minimamente uma conduta lesiva, conforme visualiza-se no julgamento do REsp 1.800.758-SP, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, e, nesse sentido, o autor não produziu nenhuma prova”.
A caracterização do dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido criado uma chave pix com seus dados, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
DIFICULDADE NA EMISSÃO DE BOLETOS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0829103-19.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE EXAME DE ROTINA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE E EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO SE DISPUSERAM A RESOLVER A DEMANDA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-60.2023.8.20.5104, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora para 12% (doze por cento), devendo ser observada à gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847969-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
23/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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