TJRN - 0100689-26.2017.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100689-26.2017.8.20.0163 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN ADVOGADO: ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES AGRAVADA: ANTONIA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 20870714) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
15/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100689-26.2017.8.20.0163 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100689-26.2017.8.20.0163 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN ADVOGADO: ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RECORRIDO: ANTONIA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN.
OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, VI).
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º, INCISO III, "A", 5º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19874173).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 37, caput, 40, § 19º, da CF. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à suposta afronta ao art. 40, § 19, da CF, verifico que o acórdão recorrido, diante do suporte fático-probatório dos autos, concluiu que “(…) respeitada a prescrição quinquenal, verifica-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais de forma cumulativa, uma vez que está no exercício do cargo de professor por tempo superior a dez anos, possuindo, também, mais de cinquenta anos de idade e mais de vinte e cinco anos de contribuição.” (Id. 18594547) Assim, para aferir se há a possibilidade de implementação do abono de permanência no presente caso seria imperioso, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o apelo extraordinário, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Com efeito, o STF, em mais de uma ocasião, já assentou essa posição: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Servidora pública municipal.
Regime Geral de Previdência Social.
Complementação de aposentadoria.
Abono de permanência.
Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1408321 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)– grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL.
C DO INC.
III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1270001 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)– grifos acrescidos.
De mais a mais, quanto à suposta infringência ao art. 37, caput, da CF, a matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, aqui, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." E Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF, RE 674220 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) – grifos acrescidos.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282.
INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. (...) O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas.
Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo.
A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.
Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo.
Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. (...).
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 591961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que segundo entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que o prequestionamento deve ser explícito.
Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 457359 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-05 PP-00909)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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