TJRN - 0833281-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0833281-11.2023.8.20.5001 Partes: PATRICIA KENIA DE MEDEIROS x PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de cumprimento de sentença relativos aos honorários da fase de conhecimento bem como das custas iniciais.
O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao id 134132770 ventilando, em síntese, excesso executivo em razão da inclusão de juros no cálculo de atualização do valor da causa, bem como sobre as custas iniciais.
Intimado, o exequente concordou em parte com a alegação do executado com relação aos juros, defendendo sua aplicação após o trânsito em julgado. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso executivo.
Inicialmente, cabe ressaltar que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício, conforme entendimento do C.
STJ (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Defendeu o executado excesso do cálculo do exequente por incluir juros sobre honorários estipulados sobre o valor da causa.
Sabido que o termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários arbitrados sobre o valor da causa deve ser computado a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, enquanto que os juros têm como termo inicial o trânsito em julgado (AgInt no AREsp n. 1.875.701/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023), advertindo-se que estes últimos devem ser computados de forma simples.
No presente caso, o exequente inseriu juros compostos sobre o valor da causa desde a data que foi proferida a sentença de id 105675787, quando deveria aplicar sobre tal montante a correção monetária, encontrando o valor atualizado sobre o qual o percentual de honorários deve incidir e somente a partir do trânsito computar os juros moratórios sobre essa parcela condenatória dos honorários.
Ademais, a citada sentença foi clara ao impor aos executados o pagamento do percentual de 50% das verbas sucumbenciais, que alberga tanto as custas mas também os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Vê-se do cálculo de id 130952723 e petição de id 130952722 que a exequente não considerou a sucumbência recíproca, buscando os honorários em sua totalidade, gerando igualmente excesso executivo neste ponto.
Com relação às custas, também assiste razão ao impugnante, posto que não sendo parcela condenatória mas apenas ressarcimento de valor adiantado, cabe apenas correção monetária desde seu pagamento e não juros.
Entretanto, tendo a sentença condenado os executados solidariamente, não há que se falar em condenação apenas de metade das custas, podendo ser exigida inteiramente de qualquer dos executados.
Destarte, tendo em vista que a atualização do valor em execução deve ser feito até o efetivo pagamento conforme REsp 1820963/SP – Tema repetitivo 677, atualizando o valor da causa de R$ 698.000,02 (seiscentos e noventa e oito mil e dois centavos) pelo IPCA até o trânsito em julgado – 05/06/2024 (id 122944956) utilizando-se a ferramenta eletrônica de atualização encontrada em “www.drcalc.com”, encontra-se o montante atualizado de R$ 725,973,97 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), calculando-se os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 12 %, no importe de R$ 87,116,87 (oitenta e sete mil, centos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), cabendo à exequente 50% deste valor, em razão da sucumbência recíproca, ou seja, R$ 43.558,43 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde 06/06/2024 até a presente data, totalizando R$ 48,773,70 (quarenta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Com relação às custas, mais uma vez em razão da sucumbência recíproca, é devido o ressarcimento de 50% do valor de R$ 5.684,63 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), ou seja, R$ 2.842,31(dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), o qual, atualizado pelo IPCA desde 22/06/2023 (id 102236522) totaliza R$ 3.034,45 (três mil, trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Sobre tais valores incide multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, já que o executado apenas depositou o valor para fins de garantia de juízo, como se vê da impugnação de id 134132770, sendo R$ 4.877,37 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) relativos aos honorários da fase de conhecimento, de titularidade da advogada e R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) de titularidade da autora.
De outro pórtico, existindo valor depositado que alberga o montante condenatório ora fixado, mister a extinção do cumprimento de sentença por pagamento, na forma do art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Finalizando, cabe destacar a sucumbência recíproca, uma vez que fora executada a quantia de R$ 102.836,17 (cento e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), atualizado até 11/09/2024 (petição de id 130952722), enquanto que seria devido, em referida data, a quantia de R$ 48.250,61 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), devendo ser imposto à exequente 53% enquanto ao executado 47 %.
Nesse passo, acolho a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo ainda o excesso executivo de ofício, fixando o valor condenatório em R$ 48,773,70 (quarenta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos) relativos aos honorários da fase de conhecimento, R$ 3.034,45 (três mil, trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) quanto ao ressarcimento das custas iniciais, bem como R$ 4.877,37 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) de titularidade da advogada e R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) de titularidade da autora no que concerne à multa do art. 523, §1º do CPC e declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença por pagamento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% sobre o valor devido do cumprimento de sentença, ou seja, R$ 48.250,61 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), imputando 47% das verbas ao executado e 53% à exequente na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás do valor depositado ao id 134132773, sendo: R$ 3.337,89 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) em prol de Patrícia Kênia de Medeiros referente ao ressarcimento das custas e multa do art. 523, §1º do CPC e R$ 55.918,85 (cinquenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) em prol da advogada Maria Lenice Azevedo Medeiros, atinente aos honorários da fase de conhecimento, multa do art. 523, §1º do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, ora arbitrados, conforme dados bancários informados ao id 135837218.
Intime-se o banco executado para informar seus dados bancários, em cinco dias.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará do montante remanescente depositado ao id 134132773 em prol do executado, inclusive correções da conta judicial, na conta informada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833281-11.2023.8.20.5001 Polo ativo PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PATRICIA KENIA DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA LENICE AZEVEDO MEDEIROS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM.
PERMANÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308, DO STJ.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0833281-11.2023.8.20.5001, contra si movida por Patrícia Kênia de Medeiros, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23365508): Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, rejeito a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse processual, e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para, confirmando a antecipação de tutela, declarar a ineficácia da hipoteca litigada em face da parte autora, determinando a sua baixa definitiva.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, imputando 50% (cinquenta por cento) à autora e aos réus.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23365511), defende que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A controvérsia recursal se cinge à análise da manutenção ou não do gravame hipotecário incidente sobre a fração ideal da unidade imobiliária da parte autora.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a demandante enquadrada no conceito de consumidor e as demandadas no de fornecedor, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No caso em apreço, é indene de dúvidas que houve a quitação integral da unidade imobiliária alienada à parte autora, conforme termo de quitação emitido pela construtora (Id 23364615).
Noutro giro, também é inconteste a existência de garantia hipotecária no aludido imóvel, estabelecido em favor da instituição bancária Apelante pela incorporadora corré, que permaneceu gravado no bem mesmo após o pagamento integral do preço avençado no contrato de compra e venda (ID 23364617), impedindo, de conseguinte, a outorga da escritura pública e a efetivação da transmissão do domínio para a demandante.
Com efeito, a garantia estipulada pela construtora em favor do agente financiador do empreendimento não pode ser oponível à parte autora, adquirente de boa-fé e que cumpriu integralmente com sua parte no negócio entabulado.
Assim, não subsiste razão ao banco Recorrente, sobretudo considerando que eventual inadimplência da incorporadora frente à casa bancária, em razão do financiamento das obras, não pode ser imputada ao comprador do imóvel, consoante se infere do Enunciado Sumular nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: SÚMULA N. 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Logo, em que pese o Apelante sustentar que não lhe cabe proceder com a baixa da hipoteca, referido ônus foi estabelecido em garantia do financiamento da obra e, portanto, em seu benefício, eis que atuou como agente financiador do empreendimento.
Nesse norte, ressoa evidente a responsabilidade da instituição financeira no que se refere ao cancelamento do gravame, consoante vem decidindo, reiteradamente, esta Corte de Justiça (grifos acrescidos): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM.
PERMANÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO, EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO ADQUIRIDO PELA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0834687-77.2017.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 20/10/2020) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DO ÔNUS DO GRAVAME SOBRE O BEM EM QUESTÃO.
QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA.
OBRIGAÇÃO EM SER RETIRADO REFERIDO GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308, DO STJ.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0807292-08.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 13/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA.
GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA.
EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
SÚMULA 308 DO STJ.
GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VERBA QUE DEVE SER APLICADA CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” - Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária.
Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda. - De acordo com posição adotada pelo STJ, os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade.
Havendo a condenação em danos morais, somente esta deve ser a base de cálculo para o cálculo da verba sucumbencial. (TJRN – Apelação Cível nº 0822506-39.2020.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 29/11/2022) No tocante ao ônus sucumbencial, restou sobejamente demonstrado nos autos que ambas as demandadas obstaculizaram a efetivação do cancelamento do gravame e a consequente escrituração do bem em nome da demandante, o que somente foi possível obter após a judicialização da demanda.
No ponto, registre-se, a instituição bancária ofereceu relevante resistência à pretensão deduzida nos autos, conforme se observa da peça de bloqueio (Id 23365494).
Destarte, correta a condenação da parte Recorrente e da construtora corré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em linhas gerais, não merece qualquer reparo o édito judicial a quo, eis que em perfeita simetria com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados para a Apelante no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833281-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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