TJRN - 0800027-81.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800027- 81.2023.8.20.5119 Partes: LUCINEIDE FERNANDES DE LIMA VIEIRA x FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto em face da FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES, visando à execução de obrigação de pagar quantia certa fixada por título judicial.
O ente executado apresentou impugnação (ID n 139148838), alegandoº excesso de execução, e indicou novos valores atualizados a serem pagos.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (ID n 144812914),º concordando expressamente com os valores apresentados pelo devedor, requerendo, ainda, a imediata homologação dos valores e a expedição do respectivo requisitório.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado e homologo os valores por estes indicados e aceitos pela parte exequente.
O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Esclareço que o procurador do demandante deverá receber seus honorários em RPV separado do montante principal, nos termos da súmula 47 do STF.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução n 008/2015 –º TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria n 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, daº Presidência do TJRN, com relação ao RPV.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3 , doº Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:24
Juntada de relatório
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08/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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