TJRN - 0804849-89.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804849-89.2022.8.20.5300 Polo ativo RYANNE KARLA MOURA DA SILVA Advogado(s): LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo MD RN HELLEN COSTA CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
III, DO CPC.
I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
II – MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISUM EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ryanne Karla Moura da Silva em face de sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804849-89.2022.8.20.5300, por si movida em desfavor da MD RN Hellen Costa Construções SPE LTDA, extinguiu a demanda com supedâneo no art. 485, inc.
III, do CPC (Id 23169388).
Irresignada insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23169405), defende que: i) “embora houve ausência do autor, o mesmo foi contactando a sua patrona habilitada aos autos que não teria condições de arcar com advogado particular, motivo este que estaria solicitando o referido processo para a defensoria publica, razão esta que não logrou êxito”; ii) “ao declarar de ofício a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, por não haver a demonstração de indícios suficientes, adota postura de suspeita imparcialidade, uma vez que sua função prevista pela Constituição Federal é a auxiliar o acesso à justiça e não a de se preocupar com as finanças do poder judiciário”; e iii) “não dispõe de condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, inclusive isenta de declaração de imposto de renda, onde aufere em média o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) com seus serviços autônomos de gráfica rápida”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “reformar a r.
Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos”.
Contrarrazões ao Id 23169408, nas quais a recorrida ventila preliminar de deserção e, no mérito, requer o desprovimento da insurgência.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – Da preliminar de deserção recursal levantada em contrarrazões Inicialmente, cumpre examinar a sobredita prefacial para fins de exame de admissibilidade do recurso.
De plano, esta deve ser rechaçada. É que a apelante certamente não efetuou o preparo porque formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 99, § 7º[1], do CPC, estando dispensado de recolher as custas recursais antes de apreciado o seu pedido.
E, sendo esta toda a matéria devolvida a este Órgão Recursal, não há óbice para inteira apreciação da insurgência.
Forte nessa linha de intelecção, rejeito a atual prefacial e, por conseguinte, voto pelo conhecimento do Apelo em virtude do preenchimento dos pressupostos legais.
II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC, que diz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se vê, trata-se de hipótese de abandono de causa, cuja configuração, nos termos do artigo acima colacionado, demanda que: a) o feito fique paralisado por mais de 30 dias, por inércia da parte autora, e b) esta seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação, no prazo de 5 dias.
Tenho que a decisão não merece reparos.
In casu, como resumido na origem: “A parte ativa foi intimada para se manifestar sobre a manutenção do interesse na causa.
Decorrido o prazo para se pronunciar, a intimação pessoal para prosseguimento do feito não obteve sucesso”.
Vê-se, portanto, que o juízo singular adotou, sem êxito, todas as providências legais para contactar a autora/apelante que deveria fazer prova dos requisitos autorizadores para concessão da gratuidade de justiça, não havendo razões para se afastar das conclusões lançadas na origem.
Destarte, estando o decisum em harmonia com os preceitos legais e com a jurisprudência pátria, o mesmo não merece alteração, circunstância que torna inviável, também, a análise dos documentos juntados após a prolação da sentença, sob pena de configurar supressão de instância e dar azo a inovação recursal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804849-89.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
02/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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