TJRN - 0800768-16.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:39
Juntada de informação
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18/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:30
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:33
Decorrido prazo de CATARINA JUSTINA DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800768-16.2021.8.20.5112 APELANTE: CATARINA JUSTINA DE FREITAS APELADO: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:16
Juntada de termo
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10/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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09/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800768-16.2021.8.20.5112 APELANTE: CATARINA JUSTINA DE FREITAS APELADO: ICATU SEGUROS S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do depósito voluntário realizado pela parte ré.
Em caso de concordância, deverá indicar contas bancárias para transferências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:04
Processo Reativado
-
02/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800768-16.2021.8.20.5112 Polo ativo CATARINA JUSTINA DE FREITAS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Apelação Cível nº 0800768-16.2021.8.20.5112 Apelante: Catarina Justina de Freitas Advogados: Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira e Outro Apelada: Icatu Seguros S/A Advogado: Dr.
Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO FRAUDULENTO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Catarina Justina de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais movida contra Icatu Seguros S/A, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que a sentença dever ser parcialmente reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral.
Alude que houve cobrança indevida decorrente de um contrato inexistente, o que causou constrangimentos e humilhação, e que o valor da reparação moral foi fixado de forma insuficiente.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19008629).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19074613). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, do valor da reparação moral fixada na sentença.
Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, decorrente de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da seguradora pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso concreto, foi descontada 1 (uma) parcela mensal, no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) (Id nº 19008579), de maneira que a reparação moral fixada na sentença recorrida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando inexpressiva, devendo ser mantida.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. (…).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.018893-5 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível - j. em 22/02/2018 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.002780-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 18/07/2017 – destaquei).
Assim sendo, as razões recursais não são aptas a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
10/04/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2022 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:18
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2022 19:07
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
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08/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
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25/01/2022 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 05:31
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 02:38
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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27/03/2021 09:28
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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