TJRN - 0102644-74.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0102644-74.2014.8.20.0106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Polo Passivo: GERALDO DA SILVA PAULA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0102644-74.2014.8.20.0106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Polo Passivo: GERALDO DA SILVA PAULA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0102644-74.2014.8.20.0106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA REU: GERALDO DA SILVA PAULA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por GERALDO DA SILVA PAULA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida no ID 133462264, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da existência de litispendência e coisa julgada; e contra a sentença proferida no ID 133596120, que acolheu embargos de declaração interpostos pelo demandante Francisco Edson de Souza, a fim de fazer constar no dispositivo da sentença objurgada que o autor é beneficiário da Justiça gratuita, consoante deferimento anterior, em decisão proferida no ID 52940529 - pág. 2, destes autos.
O embargante diz que a sentença que extinguiu o processo contém duas omissões: a primeira delas seria a falta de manifestação deste juízo acerca do pedido de Justiça gratuita que o promovido, ora embargante, apresentou em sua contestação.
A segunda, seria a falta de manifestação deste juízo sobre o pedido, também apresentado na contestação, para condenar o autor, ora embargado, por litigância de má fé.
Quanto à sentença que julgou os embargos de declaração, deferindo o benefício da Justiça gratuita ao demandante Francisco Edson, diz que existe erro material, posto que o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, do CPC, deve ser deferido àqueles que verdadeiramente não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Alega que Francisco Edson não se enquadra nas características para fazer uso do referido instituto, uma vez que, conforme assinatura da petição e em demais documentos anexados aos autos, aquele ostenta a profissão de advogado, tendo, pois, amplas e consideráveis condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios.
Ressalta que o processo onde havia sido deferido o benefício foi anulado, em sede de recurso de apelação, e, em todo o processo, não consta sequer qualquer prova de Imposto de Renda que comprove a incapacidade financeira do autor.
Manifestando-se sobre os declaratórios em análise, o embargado disse que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da questão, o que é vedado pela legislação processual, pois, nesse sentido, os embargos configuram mero recurso protelatório, sem qualquer fundamento legal.
Apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2023, demonstrando uma renda anual no valor de R$ 24.000,00 (ID 141400491). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, devo esclarecer que a presente ação foi ajuizada na data de 24 de janeiro de 2014.
O promovido, ora embargante, foi citado para responder aos termos da ação na data de 28/02/2014, conforme demonstram os documentos acostados no ID 52939927 - págs. 6 e 7, e não contestou, tornando-se, portanto, REVEL, conforme certidão exarada no ID 52939927 - pág. 8.
Na data de 15/10/2015, foi proferida a sentença de ID 52940529, que julgou improcedente a pretensão autoral, sendo, na oportunidade, deferido o pedido de Justiça Gratuita em favor do demandante.
Contra a referida sentença, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual o TJRN deu provimento, para anular a sentença proferida, em razão de não ter sido realizada a audiência de instrução requerida pelo apelante.
Após o retorno dos autos do Tribunal, a audiência de instrução e julgamento foi várias vezes designada por este Juízo, mas não aconteceu em razão de sucessivos pedidos de reaprazamento apresentados por ambas as partes.
Eis que, na data de 09 de maio de 2024, mais de dez anos depois do término do prazo para contestar, o promovido (REVEL) compareceu espontaneamente ao processo, apresentando o que chamou de CONTESTAÇÃO, para suscitar matérias de ordem pública, como: pedido de Justiça gratuita; litispendência e coisa julgada.
Também pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Como sabemos, os efeitos da revelia não permitem que o réu, a qualquer tempo, possa rediscutir matéria probatória, eis que, se assim fosse possível, estar-se-ia autorizando por via reflexa uma nova oportunidade de contestação à peça exordial.
Todavia, a aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão tão somente da matéria fática deduzida nos autos, o que não impede que o réu possa, a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso, alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.
Diante desse contexto, proferi a sentença de ID 133462264, na data de 14/10/2024, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência e coisa julgada.
Quanto à sentença supra referida, o promovido, ora embargante, alega a existência de duas omissões: (i) não manifestação sobre seu pedido de Justiça gratuita; e (ii) não manifestação sobre o pedido de condenação do autor, ora embargado, em litigância de má fé.
No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que a Justiça gratuita tem o status de matéria de ordem pública, podendo ser analisado em qualquer fase processual e também em qualquer grau de jurisdição, de sorte que, havendo provas concretas produzidas nos autos, dando conta da comprometida situação financeira da parte, aliadas à declaração de hipossuficiência, o benefício deve ser deferido, com a suspensão, se for o caso, da exigibilidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
No caso em tela, não obstante a revelia, o réu, ora embargante, requereu o aludido benefício, alegando encontrar-se em situação de hipossuficiência, restando impossibilitado de arcar com as custas processuais, por estar desempregado em consequência da doença que fora acometido, conforme atestado coligido aos autos no ID 107269054.
Neste aspecto, suprindo a omissão apontada pelo embargante, passo a examinar seu pedido de Justiça gratuita, o qual, entendo que não merece acolhida, posto que o promovido não acostou aos autos qualquer comprovante de renda, como, por exemplo, cópia de sua Declaração de Imposto de Renda (como foi muito bem ressaltado em seus embargos, no tocante ao embargado Francisco Edson), e tampouco juntou uma simples declaração de hipossuficiência, valendo ressaltar que essa declaração deve ser prestada, pessoalmente, pelo requerente, ou por outrem, desde que tenha recebido poderes especiais para tanto.
Destarte, a única prova que o requerente produziu em prol do seu pleito de justiça gratuita foi um Atestado Médico, datado de 18/09/2023, dizendo que Geraldo da Silva Paula encontra-se internado na UTI do Hospital Wilson Rosado, com diagnóstico de Patologia de CID 10: 1.50.0 + 1.28.0, sem previsão de alta hospitalar.
Apenas isso e nada mais, o que, a meu ver, não é documento hábil a comprovar a hipossuficiência financeira do embargante.
Assim sendo, devo rejeitar o pedido de Justiça gratuita.
Quanto ao pedido de condenação do demandante, ora embargado, em litigância de má fé, entendo que tal pleito não pode ser analisado, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública, estando, assim, sujeito aos efeitos da preclusão decorrente da revelia do promovido.
No que tange ao alegado erro material, referente ao deferimento do benefício da Justiça gratuita ao autor, ora embargado, é evidente que se trata apenas de uma tentativa do embargante de rediscutir a justiça da decisão, ou seja, um suposto "error in judicando" e não um "error in procedendo", o que não é permitido pela via dos embargos declaratórios, mas sim através de recurso de apelação.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais dou parcial provimento, apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de Justiça gratuita formulado pelo embargante, o que faço, agora, INDEFERINDO o aludido pleito.
No mais, mantenho incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0102644-74.2014.8.20.0106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Polo Passivo: GERALDO DA SILVA PAULA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 133896971 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 133896971, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de LUCIANA CALEGARI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:33
Juntada de diligência
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25/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:46
Audiência instrução e julgamento designada para 14/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2024 14:44
Audiência instrução e julgamento cancelada para 19/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0102644-74.2014.8.20.0106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Ré(u)(s): Gerlado da Silva Paula Advogado do(a) REU: LUCIANA CALEGARI - RN0005192A DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 14 de maio de 2024, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d INTIME-SE o promovido, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, fazendo-se ao mesmo as advertências do art. 385, § 1º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:03
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0102644-74.2014.8.20.0106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA REU: GERLADO DA SILVA PAULA DESPACHO Na data de hoje, a causídica LUCIANA CALEGARI - OAB/RN 5.192-B, protocolou nos autos a petição de ID 107269046, requerendo sua habilitação neste processo, oportunidade em que também pediu o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento designada para acontecer no dia de hoje, uma vez que o promovido GERALDO DA SILVA PAULA encontra-se internado na UTI do Hospital Wilson Rosado, com diagnóstico de patologia de CID 10:2.50.0 + I.28.0, sem previsão de alta hospitalar, conforme atestado médico acostado no ID 107269054, passado pela Dra.
Maria do Carmo Guerra Pinto - CRM 2596 - Cardiologista.
Pediu, ainda, prazo para a juntada do instrumento de procuração, tendo em vista que, no momento, o promovido não se encontra em condições de fazer a outorga, visto que se encontra internado em uma UTI.
Uma vez que uma das finalidades da audiência consiste na tomada do depoimento pessoal do promovido, hei por bem deferir o pedido em tela.
Isto posto, retiro o presente processo da pauta de audiência designada para o dia de hoje.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a patrona do promovido faça a juntada do instrumento de procuração.
Após o decurso do prazo supra, voltem os autos conclusos para a designação de uma nova data para a audiência instrutória.
Infelizmente esta é a quinta vez que a audiência designada neste processo tem que ser reaprazada, apesar de tratar-se de um processo da Meta 2, do CNJ.
P.
I.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Gerlado da Silva Paula em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0102644-74.2014.8.20.0106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Ré(u)(s): Gerlado da Silva Paula DESPACHO RETIRO o processo da pauta de audiência designada para o dia 24 de agosto de 2023, às 09:00 horas, uma vez que no referido período este magistrado estará em gozo de férias.
REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft TEAMS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular (whatsapp) das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência.
P.I.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 14:20
Audiência instrução e julgamento cancelada para 20/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 14:19
Audiência instrução e julgamento cancelada para 05/04/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0102644-74.2014.8.20.0106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Ré(u)(s): Gerlado da Silva Paula DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 89793509, exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, dando conta de que o promovido se encontra em outro Estado da Federação, onde trabalho, estando, assim, impossibilitado de comparecer a esta Comarca para prestar seu depoimento pessoal (requerido pela parte autora), DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 24 de agosto de 2023, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência.
P.I.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
05/10/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:33
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:24
Juntada de termo
-
21/01/2022 17:40
Audiência instrução e julgamento designada para 05/04/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/01/2022 17:38
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/03/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:54
Juntada de termo
-
08/02/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 21:40
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2021 09:00.
-
30/01/2021 21:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 29/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 14:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 20:52
Recebidos os autos
-
30/03/2020 08:55
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 07:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 07:19
Expedição de termo
-
16/10/2019 09:39
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
08/03/2016 09:32
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
02/03/2016 02:24
Expedição de documento
-
02/03/2016 02:05
Recebimento
-
26/02/2016 01:20
Mero expediente
-
25/02/2016 11:51
Concluso para despacho
-
25/02/2016 11:23
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2016 01:02
Recebimento
-
03/02/2016 09:26
Mero expediente
-
12/11/2015 07:50
Concluso para despacho
-
12/11/2015 07:47
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2015 07:37
Petição
-
10/11/2015 07:42
Publicação
-
04/11/2015 11:45
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2015 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2015 04:17
Recebimento
-
19/10/2015 01:25
Improcedência
-
16/09/2014 08:57
Concluso para despacho
-
10/09/2014 03:41
Petição
-
25/08/2014 12:32
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2014 10:10
Expedição de documento
-
09/04/2014 11:35
Juntada de AR
-
20/02/2014 10:18
Expedição de carta de citação
-
19/02/2014 08:54
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2014 01:21
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2014 04:54
Recebimento
-
04/02/2014 10:09
Decisão Proferida
-
30/01/2014 02:29
Concluso para despacho
-
27/01/2014 02:31
Recebimento
-
24/01/2014 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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