TJRN - 0819647-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819647-11.2024.8.20.5001 Polo ativo JULIANA ALVES BRANDAO MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): THIAGO ALVES BRANDAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0819647-11.2024.8.20.5001 Apelante: Juliana Alves Brandão Medeiros de Sousa Advogado: Dr.
Thiago Alves Brandão Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso apelatório interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, bem como a restituição em dobro do indébito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN); e (ii) definir se há indébito passível de restituição e se a cobrança caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da decisão do STF na ADI nº 2.591.
Assim, é possível a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão. 4.
A jurisprudência admite a limitação das taxas de juros contratadas à taxa média de mercado apenas quando o percentual pactuado for significativamente superior ao parâmetro de referência, ou seja, superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. 5.
No caso concreto, as taxas de juros mensais e anuais pactuadas (5,03% a.m. e 80,20% a.a.) não ultrapassam o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável ao período e à modalidade contratual, conforme estatísticas do BACEN (5,56% a.m. e 91,47% a.a.), não se evidenciando abusividade ou onerosidade excessiva. 6.
O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS prevê que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer apenas quando demonstrada a abusividade, caracterizada por uma elevação desproporcional dos encargos financeiros.
Precedentes dos tribunais estaduais confirmam essa diretriz, condicionando a revisão dos juros à comprovação de que superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado 7.
A inexistência de abusividade na cobrança dos juros contratados impede o reconhecimento de indébito a ser restituído, bem como afasta a configuração de dano moral indenizável. 8.
Diante do desprovimento do recurso, há majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado somente é cabível quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período correspondente. 2.
A ausência de abusividade na cobrança dos encargos afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, j. 07/06/2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 17/04/2024; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 25/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Alves Brandão Medeiros de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que as taxas de juros contratadas são abusivas, porque foram fixadas acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), gerando um montante final quatro vezes superior ao valor originalmente contratado.
Sustenta que o contrato violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social, a colocando em situação de extrema desvantagem e que o STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), fixou diretrizes para a revisão contratual quando há abusividade nos juros, o que se aplicaria ao caso.
Ao final, requer o prequestionamento da matéria trazida ao debate e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar “TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos FORMULADOS NA INICIAL, uma vez restar claro a ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO DISCUTIDO.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29408546).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser limitada as taxas de juros remuneratórios contratada às taxas de juros medias praticadas pelo mercado.
Além da condenação da parte Demandada a restituição em dobro do indébito constatado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação da taxa de juros mensal à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação da taxa de juros mensal contratada à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 29408108), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas no importe de 5,03% a.m. (cinco vírgula zero três por cento ao mês) e de 80,20% a.a. (oitenta vírgula vinte por cento ao ano), não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, referente ao período da assinatura da avença, 23/05/2023, porque não é superior a uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 5,56% a.m. (cinco vírgula cinquenta e seis por cento ao mês) (Código 25464) e 91,47% a.a. (noventa e um vírgula quarenta e sete por cento ao ano) (Código 20742), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Dessa forma, não se verifica a existência de significativa disparidade entre a taxa de juros cobrada na avença e a taxa de juros média praticada pelo mercado, o que não revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação das taxas de juros mensal e anual pactuadas à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Tampouco, há falar em indébito a ser restituído em relação a este encargo ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819647-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0819647-11.2024.8.20.5001 AUTOR: JULIANA ALVES BRANDAO MEDEIROS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 140610949), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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