TJRN - 0000017-51.1998.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0000017-51.1998.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: Andréa Virgínia Freire Costa Advogado(s) do reclamante: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO Executado: Rede de Ensino Geo Ltda e outros (4) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovida por Andréa Virgínia Freire Costa, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Rede de Ensino Geo Ltda e outros (4), igualmente qualificado(a)(s).
Em 10/05/2017, este Juízo suspendeu a marcha processual pelo prazo correspondente ao da respectiva prescrição, na falta de bens penhoráveis.
Após o período de suspensão, em 15/02/2019, o processo foi arquivado.
Intimadas as partes para em 15 dias se manifestarem sobre a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis.
Relatei.
Decido.
O CPC estabelecia no seu art. 921, § 4º, que o prazo da prescrição intercorrente tinha início uma vez findo o da suspensão aludido pelo § 2º do mesmo artigo, sem a necessidade de intimação do exequente para dar ciência do término deste prazo, tal como vem decidindo o Colendo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MARCO INICIAL.
UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3.
Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifo acrescido) Não obstante, com a mudança legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, alterando a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a contagem do prazo prescricional passou a se iniciar da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis".
Em que pese essa mudança legislativa, posterior ao início da contagem do prazo prescricional, há de ser aplicado o prazo estabelecido na lei anterior, vigente ao tempo da suspensão, já que entendimento diverso implicaria retroagir a Lei para fixar marco temporal diverso.
Independentemente disto, mesmo considerando o marco temporal inicial da contagem de acordo com a nova Lei, a pretensão executiva também estaria prescrita.
In casu, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em ação de reparação civil através da via ordinária, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, em obséquio ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, havendo, destarte, a prescrição intercorrente se consumado em 14/02/2022, três anos após o término do sobrestamento do processo executivo em 15/02/2019. o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, em obséquio ao art. 206, § 3º, V, do Acaso considerado o parâmetro estabelecido na nova redação, o prazo prescricional iniciar-se-ia em 21/01/2013, data em que o exequente foi intimado (ID 13014465 - Pág. 10) da tentativa infrutífera de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Não obstante, como referido prazo principiou antes da entrada em vigor do CPC atual, por aplicação do art. 1.056 do CPC, o prazo de prescrição teve seu termo inicial em 18/03/2016, estando a pretensão alcançada pela prescrição em 18/03/2019.
Neste sentido, insta asseverar ser aplicável aos pleitos executórios o mesmo prazo prescricional da ação, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula nº 150.
Sendo assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente é medida que se impõe.
Doravante, havendo o Juízo oportunizado o exercício do contraditório processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, na forma do § 5º do art. 921 da Lei de Ritos.
Isto posto, com esteio no art. 921, § 5º, art. 487, II, c/c o art. 771, parágrafo único, todos do CPC, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Liberem-se os valores bloqueados ao ID 24967052 - Pág. 25 (valores estes que se encontram depositados na conta judicial nº 2800123132256), em favor do executado DANIEL FIRMEZA MACHADO (CPF nº *73.***.*16-34).
Exclua-se a restrição veicular de ID 24967042 - Pág. 22, via sistema RENAJUD.
RETIFIQUE-SE a autuação, alterando-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem ônus algum para o exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0000017-51.1998.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Andréa Virgínia Freire Costa Advogado(s) do reclamante: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO Demandado: CULTURA EUROPEIA IDIOMAS LTDA e outros (5) Advogado(s) do reclamado: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença referente à reparação civil, estando arquivado há mais de três anos, prazo superior ao fixado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável à prescrição intercorrente por força do art. 206-A do mesmo Código.
Posto isto, em atenção ao art. 921, § 5º, do CPC, intime-se ambas as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se manifestarem a respeito da prescrição intercorrente.
Após, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:57
Processo Reativado
-
06/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 09:00
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 16:18
Digitalizado PJE
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30/05/2018 00:36
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 29/05/2018 23:59:59.
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30/05/2018 00:36
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 29/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:33
Recebimento
-
20/04/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 15:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/02/2018 12:00
Recebimento
-
08/02/2018 12:00
Recebimento
-
06/02/2018 10:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2018 11:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2018 07:59
Processo Suspenso
-
15/01/2018 13:50
Publicação
-
15/01/2018 12:39
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2018 13:21
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2017 08:26
Recebimento
-
19/06/2017 08:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/05/2017 16:43
Recebimento
-
12/05/2017 15:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/05/2017 09:26
Recebimento
-
05/05/2017 07:42
Decisão Proferida
-
06/02/2017 13:27
Concluso para despacho
-
06/02/2017 10:18
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2017 07:50
Juntada de carta devolvida
-
16/01/2017 10:16
Recebimento
-
10/01/2017 10:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/01/2017 09:50
Juntada de carta precatória
-
16/12/2016 11:22
Publicação
-
16/12/2016 10:39
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2016 16:48
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2016 08:56
Expedição de carta de intimação
-
14/12/2016 08:22
Ato ordinatório
-
14/12/2016 07:47
Juntada de Ofício
-
09/09/2016 09:23
Recebimento
-
31/08/2016 11:29
Mero expediente
-
20/07/2016 14:40
Concluso para despacho
-
20/07/2016 13:48
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2016 13:47
Petição
-
20/07/2016 12:11
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2016 11:44
Recebido os Autos do Advogado
-
20/07/2016 11:44
Recebimento
-
19/07/2016 17:26
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2016 12:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/06/2016 12:16
Publicação
-
15/06/2016 08:40
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2016 16:32
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2016 13:11
Recebimento
-
13/06/2016 09:15
Mero expediente
-
30/03/2016 10:12
Concluso para despacho
-
29/03/2016 10:06
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2016 13:15
Publicação
-
04/03/2016 13:12
Publicação
-
04/03/2016 08:36
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2016 08:36
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2016 16:24
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2016 16:24
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2016 13:54
Ato ordinatório
-
24/02/2016 10:25
Recebimento
-
23/02/2016 07:47
Mero expediente
-
22/09/2015 14:20
Concluso para despacho
-
22/09/2015 13:14
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2015 13:23
Juntada de AR
-
01/07/2015 11:19
Expedição de documento
-
25/06/2015 13:02
Expedição de ofício
-
19/12/2014 11:54
Juntada de AR
-
21/11/2014 15:33
Expedição de ofício
-
06/05/2014 08:18
Juntada de AR
-
01/04/2014 08:23
Expedição de ofício
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
30/04/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
11/04/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Recebimento
-
18/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/03/2013 12:00
Publicação
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2013 12:00
Ato ordinatório
-
05/03/2013 12:00
Recebimento
-
05/03/2013 12:00
Mero expediente
-
20/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/02/2013 12:00
Petição
-
20/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2013 12:00
Recebimento
-
15/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/02/2013 12:00
Publicação
-
14/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2013 12:00
Recebimento
-
08/02/2013 12:00
Mero expediente
-
31/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
31/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2013 12:00
Recebimento
-
22/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/01/2013 12:00
Publicação
-
18/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2013 12:00
Ato ordinatório
-
03/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2012 12:00
Expedição de ofício
-
31/10/2012 12:00
Publicação
-
31/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2012 12:00
Ato ordinatório
-
15/06/2012 12:00
Recebimento
-
15/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/05/2012 12:00
Recebimento
-
09/05/2012 12:00
Mero expediente
-
13/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/04/2012 12:00
Expedição de documento
-
13/04/2012 12:00
Petição
-
11/04/2012 12:00
Documento
-
09/04/2012 12:00
Documento
-
09/04/2012 12:00
Recebimento
-
29/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/01/2012 12:00
Expedição de alvará
-
13/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2011 12:00
Recebimento
-
07/12/2011 12:00
Mero expediente
-
23/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/11/2011 12:00
Petição
-
18/11/2011 12:00
Recebimento
-
16/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/11/2011 12:00
Recebimento
-
08/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
04/11/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
27/10/2011 12:00
Documento
-
27/10/2011 12:00
Recebimento
-
10/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/10/2010 12:00
Petição
-
25/10/2010 12:00
Petição
-
25/10/2010 12:00
Recebimento
-
09/09/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/08/2010 12:00
Publicação
-
04/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2010 12:00
Recebimento
-
13/07/2010 12:00
Recebimento
-
13/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
22/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2010 12:00
Juntada de Outros
-
15/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
29/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
16/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
14/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
29/05/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/05/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
15/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
11/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
20/10/2008 12:00
Juntada de AR
-
26/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
06/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
01/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/07/2008 12:00
Aguardando Outros
-
09/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
04/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
12/06/2008 12:00
Aguardando Outros
-
11/06/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
03/06/2008 12:00
Aguardando Outros
-
03/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
30/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
23/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
09/05/2008 12:00
Aguardando Outros
-
07/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/04/2008 12:00
Aguardando Outros
-
24/03/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
11/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
03/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
29/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
29/02/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
10/12/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/12/2007 12:00
Juntada de AR
-
14/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/11/2007 12:00
Aguardando Outros
-
05/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
30/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
09/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
10/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
28/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/07/2007 12:00
Aguardando Outros
-
27/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
20/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
20/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
26/02/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
12/02/2007 12:00
Juntada de Petição
-
06/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
02/02/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/12/2006 12:00
Despacho Proferido
-
23/11/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/11/2006 12:00
Juntada de Outros
-
08/11/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
25/10/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/10/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
19/10/2006 12:00
Decisão interlocutória
-
11/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2006 12:00
Juntada de Petição
-
11/09/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
18/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
10/08/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2006 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
12/07/2006 12:00
Ofício Expedido
-
12/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/07/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
18/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
18/05/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
10/05/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
04/05/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
04/05/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/05/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
17/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
08/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/02/2006 12:00
Despacho Proferido
-
13/06/2005 12:00
Juntada de AR
-
23/05/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
11/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
09/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2005 12:00
Juntada de Petição
-
09/05/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
04/05/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/05/2005 12:00
Juntada de AR
-
25/04/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
19/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
16/02/2005 12:00
Juntada de AR
-
31/01/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/01/2005 12:00
Juntada de Petição
-
17/01/2005 12:00
Juntada de Petição
-
17/01/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
12/01/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
07/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2004 12:00
Juntada de Petição
-
07/12/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
29/11/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
26/11/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/11/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
11/11/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/11/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
28/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
28/10/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
28/10/2004 12:00
Juntada de AR
-
15/10/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2004 12:00
Juntada de Petição
-
13/08/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
06/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2004 12:00
Juntada de Petição
-
06/08/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
06/08/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
05/08/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
03/08/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/07/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/07/2004 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
13/07/2004 12:00
Despacho Proferido
-
13/07/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2004 12:00
Juntada de Petição
-
13/07/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/07/2004 12:00
Juntada de AR
-
30/06/2004 12:00
Expedir Ofício
-
23/06/2004 12:00
Despacho Proferido
-
11/09/1998 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/1998
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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