TJRN - 0832737-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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03/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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02/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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29/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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25/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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23/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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23/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0832737-23.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
E.
D.
O.
G.
DEMANDADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação adesivo (ID 121200750), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
E.
D.
O.
G.
DEMANDADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 118725941), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 05:21
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/03/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/03/2024 11:05
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/03/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/03/2024 17:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
D.
O.
G.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas obscuridades relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve obscuridade no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, que deveria ter sido fixado, no máximo, até o valor relativo a três meses de tratamento da criança.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve omissão na sentença, pois não foram fixados todos os parâmetros da condenação em honorários advocatícios.
Passo a esclarecer no dispositivo sentencial a condenação em honorários advocatícios.
A condenação em honorários deverá englobar todo o proveito econômico obtido.
Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser fixada levado em consideração tanto a condenação por danos morais, quanto a obrigação de fazer pelo prazo de 12 meses, uma vez que o tratamento do autor é longo e duradouro.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, englobando o valor da indenização por danos morais, como também o valor do tratamento pelo prazo de 12 meses, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.” Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:46
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:26
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
E.
D.
O.
G.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 114218810), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo o MP com prazo em dobro.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
D.
O.
G.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, ajuizada por L.
E.
D.
O.
G., menor impúbere, representado por sua genitora, ADRIANA KELLY DE OLIVEIRA GOMES, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas à exordial.
Aduz o autor que é beneficiário do plano de saúde réu estando em dia com suas obrigações contratuais, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02) quando tinha três anos, motivo pelo qual a médica neurologista requisitou o atendimento com nutricionista especialista em seletividade alimentar, com 1 sessão semanal, no intuito de melhorar os prejuízos funcionais a longo prazo.
Entretanto, ao procurar a empresa ré para autorizar a sessão semanal, foi autorizada apenas 1 (uma) sessão mensal, sob a alegação da de limitação das sessões nos atendimentos multidisciplinares.
Sustenta evidente prejuízo no tratamento, dado o decréscimo absurdo da terapia que por consequência aumenta o transtorno alimentar do paciente.
Em razão do exposto, busca provimento jurisdicional, inclusive em caráter antecipatório, para que o plano de saúde seja compelido a autorizar/custear as terapias prescritas pelo médico assistente, qual seja, a TERAPIA NUTRICIONAL – 1 vez por semana e 5 vezes por mês, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido por este juízo.
Em sede de agravo de instrumento, foi concedido o pedido liminar para determinar que a operadora do plano de saúde autorize o tratamento nutricional do autor, designando nutricionista 1x por semana, conforme indicação médica, através de profissional vinculado ao plano (ID 103007978).
Citada, a UNIMED apresentou contestação (ID 103249056) argumentando que agiu legitimamente ao negar cobertura aos tratamentos nutricionais, visto que a previsão de cobertura mínima obrigatória é de 12 consultas por ano de contrato, além do que não existe especialidade no rol da ANS, de modo que não há que se falar em violação a qualquer dispositivo legal.
Por fim, rechaçou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica à contestação ID. 103704392.
Parecer do Ministério Público (ID. 112168181).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir consubstancia-se na obrigação de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento e acompanhamento nutricional em seletividade alimentar do autor, em uma sessão semanal, o qual é portador de TEA.
Pois bem.
Conforme anteriormente consignado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente diante da peculiaridade de diversos casos concretos onde a prescrição do tratamento depende de avaliação médica por profissional habilitado.
Frente a ampla discussão sobre o tema, acompanhado pela interpretação das normas relacionadas, o STJ, Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), formou robusto entendimento de que: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Nessa toada, faz-se necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol da ANS e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.
Além disso, no § 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, estabeleceu-se que: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR).
In casu, considerando que o procedimento requerido não consta no rol da ANS, faz-se imprescindível a análise dos requisitos impostos tanto no entendimento do STJ quanto no art., 10, §13, da Lei de planos de saúde, para o julgamento da ação.
Em relação à hipótese de mitigação que trata da comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, a narrativa exordial e o laudo médico (ID. 102036723), conduzem a necessidade do tratamento prescrito, principalmente no que diz respeito a terapia alimentar, ressaltando que o paciente estava se alimentando, somente de “vitamina de banana e feijão preto” (Id. 102285919), e a ausência da terapia causaria risco à saúde e ao desenvolvimento da criança como um todo.
Ademais, a Lei 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 2º, III1, garante o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com TEA, e o art. 3º, III, "c", estabelece o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo a referida terapia nutricional.
E ainda, no ano de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças2.
A postura do Plano de saúde réu em limitar sessões e tratamentos vai contra o fluxo da proteção à saúde, principal finalidade de um contrato de plano de saúde.
Inexistindo exclusão de cobertura da doença pelo plano de saúde não cabe a ele limitar o tratamento, a técnica terapêutica utilizada ou os tipos de medicamentos prescritos.
Ressalto que o médico é o responsável pela orientação ao tratamento nutricional do paciente, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento prolongado e o profissional assistente não limitou a quantidade de terapias, não pode o plano de saúde pretender limitá-las.
Concluo que qualquer restrição que se faça ao tratamento multidisciplinar necessitado pelo portador de transtorno do espectro do autismo se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente.
Portanto, é se de confirmar a decisão que concede a liminar nos autos.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
DO DANO MORAL A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Verifica-se que a negativa pela operadora ré se mostra abusiva principalmente por colocar em risco o desenvolvimento da criança ainda tão jovem, visto que a sua alimentação se mostra requisito essencial para o seu crescimento.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização dos procedimentos solicitados, levando em conta também angustia relacionada as limitações ao tratamento impostas, o quadro de saúde da criança, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
CONFIRMAR a decisão de agravo de instrumento que concedeu o pedido liminar para determinar que a operadora do plano de saúde autorize o tratamento nutricional do autor, designando nutricionista 1x por semana, conforme indicação médica, através de profissional vinculado ao plano (ID 103007978). b.
CONDENAR a UNIMED NATAL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação obtido, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: L.
E.
D.
O.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0832737-23.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
E.
D.
O.
G.
DEMANDADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da demandada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos sob os IDs 100597575 e 110598732, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo, em seguida, o que entender de direito.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:42
Audiência instrução realizada para 08/11/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:56
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:56
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:56
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:56
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
03/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
03/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
30/09/2023 06:45
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: L.
E.
D.
O.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 08/11/2023, às 09h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha arrolada pela parte demandada.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Intime-se o Ministério Público, através de sua representante para comparecer ao ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 08:48
Audiência instrução designada para 08/11/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:14
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: L.
E.
D.
O.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
23/08/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: L.
E.
D.
O.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 02:01
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: L.
E.
D.
O.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por LUCAS EMANOEL DE OLIVEIRA GOMES, devidamente representado em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação arguindo a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor estipulado é manifestamente excessivo.
Contudo, o valor estipulado na inicial não é excessivo, mas traduz o proveito econômico que a parte autora pretende obter com a indenização por danos morais.
Assim, o valor da causa indicado está em conformidade com o art. 292 do CPC, inexistindo qualquer equívoco.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na defesa e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Autor: L.
E.
D.
O.
G.
Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 103249056), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 08:57
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: L.
E.
D.
O.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0808036-63.2023.
Intime-se a parte demandada, com urgência, por mandado, para cumprimento da decisão proferida pelo TJRN.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 08:39
Publicado Citação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do(a) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Por sua Procuradoria (Via PJE) De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, devendo informar expressamente eventual interesse em audiência de conciliação.
ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23061916561446200000096176468 e 23062717033085000000096580128, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0832737-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
E.
D.
O.
G.
Demandado(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natal/RN, 28/06/2023 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Auxiliar Técnico (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
28/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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