TJRN - 0838676-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838676-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO REU: BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, vizinho do templo da primeira ré, alega que o uso de gerador de energia ocasiona ruído excessivo e reiterado, inclusive em período noturno, violando o direito de vizinhança e causando dano moral.
Houve concessão de liminar determinando a suspensão do uso, com multa diária.
O autor sustenta descumprimento da ordem.
A igreja contestou, afirmando que o uso do gerador é pontual e necessário, que o ruído não ultrapassa limites legais e invocando a liberdade de culto.
A demandada Blessed Empreendimentos Imobiliários Ltda alega não ter responsabilidade pelos atos, pois não opera o gerador.
Em petitório ID nº 96742496, o autor formulou pedido de desistência parcial da demanda, limitando a lide ao pleito indenizatório, diante da perda superveniente de interesse quanto à obrigação de fazer.
A requerida Assembleia de Deus Vitória em Cristo, já citada, manifestou expressamente sua concordância, de modo que subsiste apenas a controvérsia relativa ao pedido de reparação por danos morais.
O autor apresentou réplica, insistindo na tese inicial. É o breve relatório.
Decido.
I – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL O autor requereu a desistência parcial da demanda, limitando a lide ao pedido de indenização por danos morais, em razão da perda superveniente do interesse quanto à obrigação de fazer (ID nº 96742496).
Dispõe o art. 485, §4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em tela, somente a requerida Assembleia de Deus Vitória em Cristo, havia sido regularmente citada e ofertado contestação, razão pela qual foi intimada para que se manifestasse a respeito, tendo indicado a sua concordância – ID nº 101651370, razão pela qual inexiste qualquer óbice à desistência requerida.
Registro, por oportuno, a desnecessidade de concordância da ré Blessed Empreendimentos Imobiliários Ltda., porquanto à época ela ainda não havia sido citada, tendo apresentado contestação apenas em abril/2025 (ID nº 148165042), ou seja quase dois anos após a desistência requerida.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, sem análise do mérito e, em consequência, REVOGO a decisão ID nº 73603031 Dou prosseguimento ao feito quanto ao pleito indenizatório formulado na inicial (ID nº 96742496), passando, na sequência, a proceder ao saneamento do feito.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, verificada a regularidade processual, sanear e organizar o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a prova necessária para o deslinde da controvérsia.
II.1 Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré Blessed Empreendimentos Imobiliários Ltda. arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a poluição sonora consubstancia interesse difuso, de tutela exclusiva do Ministério Público, de modo que o autor não teria legitimidade para pleitear em nome próprio (art. 485, VI, CPC).
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Embora a poluição sonora possa ter repercussão coletiva, o caso em exame refere-se a direito de vizinhança, protegido pelo art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, à saúde ou à segurança dos que habitam imóvel vizinho.
Trata-se, pois, de interesse individual homogêneo, com legitimidade conferida ao particular diretamente lesado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.2 – Mérito II.2.1 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Qual a frequência e a intensidade do uso do gerador instalado no templo da ré? b) Os ruídos emitidos pelo equipamento excedem os padrões legais e são aptos a gerar perturbação ao autor? c) houve ofensa a direito da personalidade do autor por conduta atribuível à parte ré e aos fatos relatados em inicial? Quais ? II.2.2 Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil.
II.2.3.
Meios de prova admitidos: documental, testemunhal, pericial ou qualquer outra em direito admitidas, desde que devidamente requeridas, especificadas e justificadas pelas partes, no prazo legal.
II.2.4. Ônus da prova o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC/15, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – DISPOSITIVO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 03/09/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838676-52.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Réu: BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária (IDs 74538635 e 148165042).
Natal, 23 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo nº 0838676-52.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO REU: BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte ré BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ainda não foi citada, tendo a parte autora, em ID n.º 115058683 pugnado pela realização de pesquisa do endereço da referida demandada.
Em observância ao princípio da primazia do mérito, DEFIRO o pedido de ID n.º 115058683, pelo que determino a expedição de ofício à ÁGUAS DO RIO e à LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A solicitando informação quanto ao endereço da requerida BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Determino, ainda, a realização de pesquisa do endereço da parte demandada BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos sistemas SERASAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se endereço da parte demandada diversos dos que já constaram das diligências anteriores, CITE-SE.
Contudo, caso as diligências restem negativas, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., trazendo o seu endereço correto e atual, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito quanto a ela.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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08/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 09:04
Desentranhado o documento
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20/09/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 11:36
Desentranhado o documento
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26/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:45
Desentranhado o documento
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11/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 10:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 05:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo nº 0838676-52.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO REU: BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte ré BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ainda não foi citada, tendo a parte autora, em ID n.º 115058683 pugnado pela realização de pesquisa do endereço da referida demandada.
Em observância ao princípio da primazia do mérito, DEFIRO o pedido de ID n.º 115058683, pelo que determino a expedição de ofício à ÁGUAS DO RIO e à LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A solicitando informação quanto ao endereço da requerida BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Determino, ainda, a realização de pesquisa do endereço da parte demandada BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos sistemas SERASAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se endereço da parte demandada diversos dos que já constaram das diligências anteriores, CITE-SE.
Contudo, caso as diligências restem negativas, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., trazendo o seu endereço correto e atual, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito quanto a ela.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:56
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo nº: 0838676-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Réu:REU: BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, XVII do Provimento n.º 10, de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA SERVENTUÁRIA -
15/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 21:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/10/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo nº 0838676-52.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Réu: BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO DESPACHO Defiro o pedido retro, determinando que seja pesquisado o endereço da requerida BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no sistema SISBAJUD.
Encontrando-se endereço da parte demandada diversos dos que já constaram das diligências anteriores, CITE-SE o réu no novo endereço.
Contudo, caso as diligências restem negativas, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0838676-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Parte ré: BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E S P A C H O Conforme determinado na decisão de ID n.º 95001619, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o endereço da ré BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, providenciando a sua citação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Natal/RN, 25 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:52
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:25
Publicado Citação em 14/02/2023.
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27/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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20/03/2023 13:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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20/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BLESSED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 06:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:39
Outras Decisões
-
22/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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