TJRN - 0800529-18.2021.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:11
Juntada de custas
-
31/08/2023 20:09
Juntada de custas
-
21/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:28
Juntada de custas
-
02/08/2023 12:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:24
Juntada de despacho
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800529-18.2021.8.20.5110 Polo ativo IRACEMA REGINA DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível nº 0800529-18.2021.820.5110 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Apelante: Banco C6 Consignado S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 2766-A) Apelada: Iracema Regina da Silva Advogado: José Serafim Neto (OAB/RN 7710-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Banco Bradesco C6 Consignado S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Iracema Regina da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR o Banco C6 Consignado S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, descontada a quantia enviada pelo Banco via TED no valor de R$ 1.732,91 (hum mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença. (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante diz que não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito, sendo de rigor, portanto, a modificação da sentença exarada em primeiro grau.
Dessa forma, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé, já que os pressupostos do art.42, parágrafo único são cumulativos.
Alega, adiante, que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil; impugnando o quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa elevado, requerendo, sucessivamente, a minoração do montante fixado na sentença.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 19267974.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (16ª Procuradoria) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, repetição de indébito, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pela apelada, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta moderadamente a hipótese de que a senhora IRACEMA REGINA DA SILVA não é a autora da assinatura questionada presente nas Cédulas de Crédito Bancário nº 010015237707, nº 010015527566 e nº 010014832413.” Assim, resta afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Caberia, portanto, ao requerido, comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que foi acostado o instrumento contratual referente ao empréstimo ora discutido.
Ainda, observo que a parte demandada conseguiu comprovar a efetiva realização do TED para a autora, conforme comprovantes acostados pela parte ré e conforme alega a própria requerente.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela autora, verifica-se a realização de cobranças referentes ao empréstimo, descontadas em sua aposentadoria.
Todavia, diante da alegação da parte autora de que ela não assinou o contrato e da versão apresentada pela parte demandada de que o negócio seria regular, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
A conclusão da perícia foi juntada no ID 82704770.
Eis o resultado do laudo grafotécnico: Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta moderadamente a hipótese de que a senhora IRACEMA REGINA DA SILVA não é a autora da assinatura questionada presente nas Cédulas de Crédito Bancário nº 010015237707, nº 010015527566 e nº 010014832413.
Portanto, diante da comprovação técnica de que a autora não assinou o contrato, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a parte autora, idosa e de pouca instrução, sofreu, durante meses, descontos indevidos em sua conta bancária, tendo que lidar com a perda de parte de seu patrimônio durante todo esse tempo.
E, configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No ponto, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a fraude no contrato de empréstimo, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo recorrente, nos termos do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2023 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:35
Juntada de custas
-
17/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 06:18
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:09
Decorrido prazo de IRACEMA REGINA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:27
Outras Decisões
-
29/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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