TJRN - 0800929-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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19/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:02
Juntada de diligência
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06/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:02
Juntada de diligência
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06/09/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:00
Juntada de diligência
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800929-97.2023.8.20.5001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP e outros RÉU: CUSTODIO JOSE SILVA DE OLIVEIRA e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 93598060), peticionou requerendo a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa (Id. 106069675).
Renunciou ao prazo recursal.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais, já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.
I.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:19
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 09:31
Audiência conciliação cancelada para 12/02/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:05
Audiência conciliação designada para 12/02/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2023 11:10
Recebidos os autos.
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25/07/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/07/2023 06:11
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800929-97.2023.8.20.5001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP, VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA REU: ESPÓLIO DE CUSTÓDIO JOSÉ DA SILVA DE OLIVEIRA, LUSIVANIA MARQUES CRUZ DE OLIVEIRA, ALINE MEIRY CRUZ DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Embargante, como também um pleito de renovação da tutela de urgência que foi indeferida anteriormente, com juntada de documentos novos, segundo o qual, em deferência ao princípio da concentração dos atos processuais, economia e celeridade, passo a apreciá-los CONJUNTAMENTE.
Primeiro, em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, representado por sua sócia majoritária, Sra.
VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVÉRIO MACHADO MOURA (Id.96187205) em face da decisão interlocutória prolatada retro sob o Id. 95341319, alegou a Embargante a existência de contradição e omissão, sob o fundamento de que teve seu pleito indeferido sob a ótica da existência de controvérsia sobre o aditivo contratual mencionado na notificação extrajudicial juntada aos autos no Id. 93600975, todavia, declara que o instrumento jurídico não possui assinatura das partes, logo, não possui valor e respaldo jurídico.
A secretaria certificou sua tempestividade (id.
Num.96196594).
A parte autora comprovou o pagamento das custas processuais iniciais, na forma da lei.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os Embargos de declaração opostos não merecem sequer ser conhecidos.
Explico.
Noutro ângulo, RECONHEÇO que a Parte Autora (Embargante) anexou documentos novos, pugnando pela reconsideração acerca do seu pleito de tutela de urgência. É que, na decisão embargada, restou entendido que, da análise do pleito de tutela de urgência apenas com base nos documentos apresentados pela embargante até o momento da decisão, fora constatado controvérsias quanto ao suposto aditivo contratual mencionado na notificação extrajudicial sob o Id. 93600975.
Frisa-se que, este juízo proferiu antes decisão sob o Id. 93620856, oportunidade em que intimou à parte autora para realizar a juntada dos documentos pertinentes à lide, especificamente no tópico I.iii - DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E DO ESCLARECIMENTO ESSENCIAL, conforme segue: Conforme exposto acima, apesar deste juízo ter intimado a parte para realizar a juntada dos documentos indispensáveis, a autora restou silente quanto ao aditivo celebrado em 21 de agosto de 2022 e, ao contrário do que alega a embargante, quanto da existência de respaldo jurídico, caberia a este Juízo a análise do documento e atribuição da importância à lide.
Nesse sentir, MANTENHO firme o meu entendimento anteriormente adotado, no sentido de que é imprescindível a formação do contraditório a fim de que o Réu/Embargado (espólio), tenha a oportunidade de se pronunciar e, por conseguinte, esclarecer o fato ainda controvertido, acerca do preenchimento de todos os requisitos do Art. 71, da lei n.° 8.245/91.
Isso porque, com o falecimento do Sr.
Custódio e, junto com esse evento causa mortis, também surge a controvérsia sobre um outro aditivo contratual firmado entre as partes em 21 de agosto de 2022, cujo objeto corresponde à prorrogação do prazo de locação em 6 (seis) meses, com início em 22/08/2022 e término em 21/02/2023.
Durante esse novo prazo supra, entre 22/08/2022 e 21/02/20236, foi que sobreveio a notificação extrajudicial para rescisão do contrato de desocupação do imóvel.
Aliado a isto, com base no documento anexo de Id. 96266692, vejo que a Demandante ainda possui pendências junto ao Réu em relação a débitos de aluguel e IPTU, o que enfraquece o requisito do total cumprimento do acordo, com base no Art. 71, da Lei 8.245/91.
Nesses termos, considerando a ausência de documentos que respaldem o convencimento desta magistrada, inexistem indícios no decisum quanto à obscuridade, omissão ou erro nas razões aduzidas quanto a isso.
Com efeito, a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito o que não é possível nesta via processual.
Realizadas as considerações acima delineadas, mediante análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a decisão não merece reparos, uma vez que não é possível vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, de modo que não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos.
Do mesmo modo, entendo que não é possível acolher o pleito de reconsideração manejado pela Demandante, de modo que MANTENHO a decisão de Id. 95341319.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1026 do CPC.
Ademais, INDEFIRO o pleito de reconsideração formulado pela Embargante e MANTENHO em todos os seus termos a decisão de Id. 95341319.
Outrossim, fica a Embargante advertida de que, na REITERAÇÃO de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC). À Secretaria deverá observar que diante do não conhecimento dos embargos, não houve interrupção para o prazo recursal.
NO MAIS, EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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13/04/2023 03:05
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 18:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 14:04
Juntada de custas
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08/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 11:02
Outras Decisões
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07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 07:17
Conclusos para decisão
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07/03/2023 07:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:54
Juntada de custas
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11/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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