TJRN - 0892858-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0892858-51.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 32243421 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892858-51.2022.8.20.5001 Polo ativo SERGIO DE FREITAS COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892858-51.2022.8.20.5001 Apelante: Sérgio de Freitas Costa Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelado: Up Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA.
ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS.
INFORMAÇÃO INSUFICIENTE AO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da capitalização de juros e revisão contratual em razão de suposta abusividade de taxas e ausência de informações claras sobre as condições pactuadas. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado por telefone, sem informações adequadas sobre as taxas de juros mensal e anual, evidenciando violação ao dever de informação previsto no CDC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de pactuação expressa e a carência de informações claras sobre os encargos contratuais tornam nula a capitalização de juros; (ii) se a revisão contratual deve aplicar a taxa média de mercado e o Método Gauss; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro e quais índices devem ser aplicados para correção monetária e juros de mora.
III.
Razões de decidir 4.
A ausência de informações claras sobre as taxas de juros configura prática abusiva e viola o dever de transparência previsto nos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC. 5.
Constatada a ausência de pactuação expressa de capitalização de juros, é nula a cobrança, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, conforme Súmula nº 530/STJ. 6.
O Método Gauss é adequado para recalcular as prestações em casos de afastamento de juros capitalizados, sendo as parcelas ajustadas com base na aplicação de juros simples. 7.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança abusiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstração de engano justificável. 8.
A correção monetária deve ser realizada pelo INPC, a partir do pagamento indevido, e os juros de mora, de 1% ao mês, incidem desde a citação, conforme arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
IV.
Dispositivo e tese 9.Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade da capitalização composta de juros nos contratos discutidos; (ii) determinar o recálculo das prestações com base na taxa média de mercado e no Método Gauss, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao consumidor; (iii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de pactuação expressa e de informações claras sobre a capitalização de juros nos contratos de consumo configura prática abusiva e autoriza a revisão contratual. 2.
O recálculo de prestações deve ser feito com base na taxa média de mercado e no Método Gauss, aplicando juros simples. 3. É devida a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Súmula 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.06.2024, publicado em 20.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.08.2024, publicado em 26.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0914610-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 23.03.2024, publicado em 25.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO DE FREITAS COSTA, contra a sentença (ID 29949972) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 29949974), o apelante aduz que não foram analisados todos os contratos.
Alega que não lhe foi repassado o valor dos juros anual e com isso defende a abusividade da capitalização de juros por falta de cláusula expressa e o devido dever de informação.
Defende que, caso haja a revisão dos contratos, deve ser considerado o valor de “troco” que gera em cada refinanciamento a fim de que lhe seja devolvido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade da Capitalização Mensal de Juros Compostos e, por conseguinte, determinar o recálculo de forma simples com a aplicação do Método Gauss.
Seja também a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, bem como, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 29949996), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para a nulidade da aplicação da capitalização composta de juros e abusividade dos juros aplicados.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 2831 do STJ.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, analisando os motivos que levou o juízo a quo a dar improcedência ao pleito autoral, vislumbro que seu convencimento se deu devido ao Termo de Aceite (ID 29949949) e áudios- contratos (ID 29949947 e 29949948) acostados pelo apelado, em que a Instituição Financeira informa apenas o Custo Efetivo Total (CET) Anual e o CET Mensal.
Entretanto, o CET é a composição dos encargos, tributos, taxas, seguro e outras tantas despesas, que não se confunde com as taxas de juros mensais e anuais, que se mostram imprescindíveis para constatação da capitalização de juros.
Portanto, como nos áudios-contratos acostados pelo apelado não consta a taxa de juros anual, entendo que o recurso interposto deve ser provido.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
Desse modo, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Também deve prosperar as alegações recursais sobre o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de morar a partir da citação.
Frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pois ele é o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Passando à análise do melhor método para recálculo dos juros, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Por fim, quanto à “diferença no troco”, esclareço se tratar de um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça2, a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade da capitalização composto de juros de todos os contratos discutidos, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, aplicando a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie e correspondente a data de cada pactuação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Em razão do provimento do recurso, deve os ônus sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 [1] “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. [2] APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0914610-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0892858-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
18/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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