TJRN - 0803564-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803564-82.2024.8.20.0000 Polo ativo KALINE MARY FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo Gabinete 03 da UJUDOCrim Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803564-82.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Marcio José Maia de Lima – OAB/RN 13.901 Paciente: Kaline Mary Ferreira do Nascimento Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
VIABILIDADE.
PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE.
HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para, confirmando a decisão liminar, manter a prisão domiciliar da paciente, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Kaline Mary Ferreira do Nascimento, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
Relata o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa preventivamente, na data de 11/03/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação de organização criminosa, previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Aduz que foi requerida a conversão da prisão preventiva em domiciliar, a qual, todavia, foi indeferida pela autoridade coatora, sob o argumento de que a paciente foi presa enquanto tentava sair do município de Natal, o que revela a imprescindibilidade da preventiva para fins de resguardar a aplicação da lei penal.
Esclarece que a paciente, em verdade, buscava dirigir-se ao estado de Rondônia, local onde seu companheiro está custodiado, e que não buscava se evadir do distrito da culpa.
Afirma que a paciente é primária, com endereço fixo, e possui 9 (nove) filhos, dentre eles 3 (três) menores de 12 (doze) anos e outros 3 (três) menores de 18 (dezoito) anos, incluindo uma com necessidade especiais, sendo diagnosticada com Retardo Mental Moderado (CID F71.0).
Destaca que o genitor das crianças encontra-se custodiado no estado de Rondônia, de forma que não há outras pessoas que possam cuidar dos infantes, sendo a paciente imprescindível para os cuidados dos filhos menores.
Sustenta que sua situação se enquadra na do HC coletivo 143.641, concedido pelo STF, e no art. 318, V, e art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva decretada contra a paciente em domiciliar, nos termos do art. 318, III, V, e art. 318-A, ambos do CPP.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 22095625, a inexistência de outro processo em nome da paciente.
Decisão deferindo o pedido de liminar, ID 24014369.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 24095896.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, ID 24178150. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir alegado constrangimento ilegal imposto à paciente Kaline Mary Ferreira do Nascimento, por fazer jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe de 03 (três) crianças menores de 12 (doze) anos.
Razão assiste ao impetrante.
In casu, extrai-se dos autos que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente quanto a que indeferiu a conversão da custódia cautelar pela domiciliar restaram fundamentadas em razão do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, consubstanciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista que a paciente é apontada como líder da organização criminosa que integra e que foi presa enquanto tentava se evadir do distrito da culpa, além de que não comprovou ser indispensável para os cuidados das crianças.
Veja-se: “No presente caso, KALINE MARY FERREIRA DO NASCIMENTO, investigada por integrar organização criminosa na posição de comando, pleiteia a concessão da prisão domiciliar sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade.
Compulsando os autos, tem-se que o mandado de prisão em face da investigada foi cumprido no aeroporto, na oportunidade em que a investigada, acompanhada de filhos menores, se dirigia ao setor de embarque, tendo as crianças sido entregues aos cuidados de familiares da investigada (ID nº 117007533).
Partindo disso, não cabe prosperar o pleito pela substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, haja vista (i) a gravidade concreta dos crimes pelos quais é investigada; (ii) o fato do cumprimento do mandado de prisão ter ocorrido na oportunidade em que a investigada se dirigia a área de embarque no aeroporto, demonstrando o risco concreto de evasão e potencial risco a aplicação da lei penal; bem como (iii) o fato de que não restou demonstrado nos autos que a investigada é imprescindível aos cuidados das crianças.” (ID 23980726).
Tendo em vista os crimes imputados à paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Diploma Processual Penal.
Contudo, conforme destacado anteriormente, verifica-se dos autos que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, além de outro diagnosticado com Retardo Mental Moderado (CID F71.0), conforme atestado médico, ID. 23980732, fato este que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando atender a necessidade dos menores que, naturalmente, dependem dos cuidados da genitora.
Neste sentido, vale destacar que a legislação supracitada excepciona a conversão tão somente quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça ou contra o filho ou dependente, o que não se observa no caso em análise.
Veja-se: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Outrossim, deve-se frisar que conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS.
INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público.
A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 3.
No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos.
A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado.
Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos.
Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente. 5.
Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por fim, acrescente-se que não se verifica dos autos qualquer circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos.
Há de se ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, e viabiliza a conversão da prisão em domiciliar.
Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de três filhos com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar, nos mesmos termos da decisão de ID. 24014369.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem, para, confirmando a decisão liminar, manter a prisão domiciliar da paciente, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau. É como voto.
Natal, 15 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Abril de 2024. -
09/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 04:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803564-82.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Marcio José Maia de Lima – OAB/RN 13.901 Paciente: Kaline Mary Ferreira do Nascimento Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Kaline Mary Ferreira do Nascimento, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
Relata o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa preventivamente, na data de 11/03/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006.
Aduz que foi requerida a conversão da prisão preventiva em domiciliar, a qual, todavia, foi indeferida pela autoridade coatora, sob o argumento de que a paciente foi presa enquanto tentava sair do município de Natal, o que revelaria a imprescindibilidade da preventiva para fins de resguardar a aplicação da lei penal.
Esclarece que a paciente, em verdade, buscava dirigir-se ao estado de Rondônia, local onde seu companheiro está custodiado, e que não buscava se evadir do distrito da culpa.
Afirma que a paciente é primária, tem endereço fixo, e possui 9 (nove) filhos, dentre eles 3 (três) menores de 12 (doze) anos e outros 3 (três) menores de 18 (dezoito) anos, incluindo uma com necessidade especiais, diagnosticada com Retardo Mental Moderado (CID F71.0).
Destaca que o genitor das crianças encontra-se custodiado no estado de Rondônia, de forma que não há outras pessoas que possam cuidar dos infantes, sendo a paciente imprescindível para os cuidados dos filhos menores.
Sustenta que sua situação se enquadra na do HC coletivo 143.641, concedido pelo STF, e no art. 318, V, e art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva decretada contra a paciente em domiciliar, nos termos do art. 318, III, V, e art. 318-A, ambos do CPP.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 22095625, a inexistência de outro processo em nome da paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, isto é, seja patente.
No caso dos autos, verifica-se que, da decisão que decretou a prisão preventiva, ID. 23980727, bem assim da que indeferiu o pedido de conversão pela domiciliar, ID. 23980726, a custódia cautelar restou devidamente motivada em razão do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, consubstanciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista que a paciente é apontada como líder da organização criminosa que integra e que foi presa enquanto tentava se evadir do distrito da culpa, além de que não comprovou ser indispensável para os cuidados das crianças.
Veja-se: “No presente caso, KALINE MARY FERREIRA DO NASCIMENTO, investigada por integrar organização criminosa na posição de comando, pleiteia a concessão da prisão domiciliar sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade.
Compulsando os autos, tem-se que o mandado de prisão em face da investigada foi cumprido no aeroporto, na oportunidade em que a investigada, acompanhada de filhos menores, se dirigia ao setor de embarque, tendo as crianças sido entregues aos cuidados de familiares da investigada (ID nº 117007533).
Partindo disso, não cabe prosperar o pleito pela substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, haja vista (i) a gravidade concreta dos crimes pelos quais é investigada; (ii) o fato do cumprimento do mandado de prisão ter ocorrido na oportunidade em que a investigada se dirigia a área de embarque no aeroporto, demonstrando o risco concreto de evasão e potencial risco a aplicação da lei penal; bem como (iii) o fato de que não restou demonstrado nos autos que a investigada é imprescindível aos cuidados das crianças.” (ID 23980726).
Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na gravidade concreta do delito, e na aplicação da lei penal, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Contudo, observa-se ainda dos autos que restou comprovado que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, além de outro diagnosticado com Retardo Mental Moderado (CID F71.0), conforme atestado médico, ID. 23980732, fato este que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Neste sentido, vale destacar que a legislação supracitada veda a conversão apenas quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça ou contra o filho ou dependente, o que não se observa no caso em análise.
Outrossim, frise-se também que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS.
INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público.
A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 3.
No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos.
A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado.
Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos.
Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente. 5.
Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de três filhos com 14 (catorze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
Diante disso, considerando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar e determino a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente Kaline Mary Ferreira do Nascimento, na Ação Penal n. 0807393-06.2024.8.20.5001, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 26 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
05/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800705-51.2018.8.20.5126
Estado do Rio Grande do Norte
J M G Dantas
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 14:11
Processo nº 0807212-39.2023.8.20.5001
Jacqueline de Souza e Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 09:35
Processo nº 0807212-39.2023.8.20.5001
Jacqueline de Souza e Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 16:28
Processo nº 0824225-51.2023.8.20.5001
Celio Galvao Petrovich
Municipio do Natal
Advogado: Vania Lucia Mattos Franca Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 14:27
Processo nº 0100420-25.2018.8.20.0139
Francisco Bernardo da Costa
Municipio de Tenente Laurentino Cruz
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00