TJRN - 0807212-39.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807212-39.2023.8.20.5001 Polo ativo ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES e outros Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0807212-39.2023.8.20.5001 APELANTES: ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES E JACQUELINE DE SOUZA E SILVA ADVOGADOS: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS E OUTRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DAS CREDORAS DO CUMPRIMENTO AJUIZADO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência entre o cumprimento individual de sentença e o cumprimento movido pelo SINTE/RN.
As apelantes comprovaram a exclusão do seu nome do cumprimento ajuizado pelo sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da exequente do cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN afasta a ocorrência de litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação de exclusão do cumprimento coletivo afasta a litispendência, pois cessa a identidade de partes e pedidos entre os processos, permitindo o prosseguimento da execução individual da apelante. 4.
Jurisprudência consolidada da Câmara Cível no sentido de que, em situações similares, a litispendência é afastada pela exclusão da exequente do cumprimento coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, AC 0805677-41.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 27.08.2024; TJ/RN, AC 0862457-35.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adyla Ilhany Felipe Marques e Jacqueline de Souza e Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0807212-39.2023.8.20.5001, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V e parágrafo 3º, do CPC, ao argumento de ocorrência de litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN referente ao mesmo título executivo.
Em suas razões recursais (ID 23107064), defenderam as apelantes que “apesar de o SINTE/RN deter legitimidade por substituição processual das partes envolvidas, isto não lhe dá o direito de afastar a vontade das Apelantes, seja de demandar individualmente, em processo de conhecimento, sobre o mesmo direito, seja em fase de execução do título judicial constituído, pois o direito é da parte e não do SINTE/RN.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, afastando a litispendência e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões (Certidão – ID 23107067).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público.
Através do despacho de ID 23815786, determinei a intimação da parte apelante para comprovar nos presentes autos o requerimento e deferimento do seu pedido de exclusão formulado no cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato, referente ao mesmo título judicial, tendo vindo aos autos a petição de ID 24181450, requerendo o sobrestamento do feito, enquanto se aguarda a homologação do pedido de exclusão formulado no cumprimento de sentença movido pelo SINTE/RN, o que foi deferido (ID 24226376).
Em 26/02/2025 foi juntada aos autos a prova de que as apelantes tiveram deferido o seu pedido de exclusão do cumprimento de sentença movido pelo sindicato (ID 29632259). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
No caso em apreço, como relatado, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença movido pelo SINTE/RN em benefício das mesmas partes.
Ocorre que restou comprovado nos presentes autos que as apelantes protocolaram pedido de exclusão dos seus nomes do cumprimento de sentença promovido pelo SINTE/RN, pleito esse que foi acolhido (ID 29632259), de forma que não há mais que se falar em litispendência Em situação idêntica, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0805677-41.2024.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 27/08/2024.
Publicado em 28/08/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC nº 0862457-35.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 26/06/2024.
Publicado em 27/06/2024). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807212-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
26/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:32
Juntada de termo
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 04:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807212-39.2023.8.20.5001 APELANTES: ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES E OUTRA ADVOGADOS: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS E OUTRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Através de petição (ID 24181540), as apelantes/exequentes requereram o sobrestamento do presente feito, enquanto aguardam a decisão de exclusão de seus nomes dos cumprimentos de sentença ajuizados pelo SINTE/RN – processos nº 0851194-40.2022.8.20.5001 (Adyla) e 0851877-77.2022.8.20.5001 (Jacqueline).
Consoante disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a” c/c §4º, do CPC, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder a 1 (um) ano.
Assim sendo, defiro o pedido formulado e determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto aguarda-se a decisão de exclusão dos nomes das exequentes/apelantes dos cumprimentos de sentença ajuizados pelo SINTE/RN – processos nº 0851194-40.2022.8.20.5001 (Adyla) e 0851877-77.2022.8.20.5001 (Jacqueline), a ser proferida pelo julgador de primeiro grau.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
02/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851194-40.2022.8.20.5001 (ADYLA) e 0851877-77.2022.8.20.5001 (JACQUELINE)
-
10/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 05:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807212-39.2023.8.20.5001 APELANTES: ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES E OUTRA ADVOGADOS: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS E OUTRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.0001, foi ofertado em duplicidade (pelo Sindicato em favor das ora apelantes e por eles mesmas de forma individual), determino que sejam as apelantes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos presentes autos que requereram e foi deferido o pedido de sua exclusão no autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato ou, no caso de já terem solicitado e ainda esteja pendente de apreciação, requererem o sobrestamento do presente processo, enquanto aguarda-se a decisão sobre o pleito de exclusão.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 --------- -
05/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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