TJRN - 0100051-65.2017.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100051-65.2017.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: JOANA DARK RUFINO DE BRITO Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré concordou com os cálculos apresentados (ID 122059245).
Decisão fixando os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento (ID 126285687).
Planilha atualizada do débito, constando o percentual referente aos honorários sucumbenciais (ID 128583562). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou concordância aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 15.612,87 (quinze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 15.612,87 (quinze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 14.193,52 (quatorze mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte exequente e R$ 1.419,35 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) em favor do causídico.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100051-65.2017.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: JOANA DARK RUFINO DE BRITO Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré concordou com os cálculos apresentados (ID 122059245).
Decisão fixando os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento (ID 126285687).
Planilha atualizada do débito, constando o percentual referente aos honorários sucumbenciais (ID 128583562). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou concordância aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 15.612,87 (quinze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 15.612,87 (quinze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 14.193,52 (quatorze mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte exequente e R$ 1.419,35 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) em favor do causídico.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:23
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100051-65.2017.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOANA DARK RUFINO DE BRITO APELADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO
Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos.
Int.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 08:41
Processo Reativado
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01/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 23:22
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 23:53
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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02/02/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2022 16:22
Decorrido prazo de JOANA DARK RUFINO DE BRITO em 04/11/2020.
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01/12/2021 11:10
Digitalizado PJE
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01/12/2021 10:58
Recebidos os autos
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02/08/2021 02:20
Certidão expedida/exarada
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25/05/2020 02:09
Recebimento
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10/03/2020 09:46
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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09/03/2020 04:55
Remessa
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09/03/2020 03:40
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2020 11:42
Relação encaminhada ao DJE
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06/03/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 09:46
Certidão expedida/exarada
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02/12/2019 08:37
Certidão expedida/exarada
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29/11/2019 07:45
Certidão expedida/exarada
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28/11/2019 02:55
Relação encaminhada ao DJE
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26/11/2019 12:28
Sentença Registrada
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26/11/2019 11:33
Procedência em Parte
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26/11/2019 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
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23/08/2019 01:49
Concluso para despacho
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22/08/2019 09:46
Certidão expedida/exarada
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16/08/2019 11:00
Certidão expedida/exarada
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09/05/2019 10:28
Certidão expedida/exarada
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09/05/2019 07:58
Certidão expedida/exarada
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08/05/2019 03:44
Relação encaminhada ao DJE
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07/05/2019 02:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/05/2019 02:46
Recebidos os autos do Magistrado
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30/04/2019 01:59
Mero expediente
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05/04/2019 08:11
Concluso para despacho
-
03/04/2019 11:55
Certidão expedida/exarada
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11/01/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
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10/01/2019 01:42
Relação encaminhada ao DJE
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08/01/2019 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2018 10:23
Juntada de Contestação
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20/09/2018 09:18
Recebido os Autos do Advogado
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08/08/2018 03:25
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/04/2018 07:29
Certidão expedida/exarada
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23/04/2018 07:35
Relação encaminhada ao DJE
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18/04/2018 08:12
Recebimento
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17/04/2018 07:42
Mero expediente
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08/05/2017 03:16
Concluso para despacho
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04/05/2017 08:52
Petição
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07/04/2017 11:00
Petição
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27/03/2017 08:24
Certidão expedida/exarada
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24/03/2017 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2017 09:03
Recebimento
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20/03/2017 05:28
Mero expediente
-
30/01/2017 05:21
Concluso para despacho
-
17/01/2017 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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