TJRN - 0100051-65.2017.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100051-65.2017.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: JOANA DARK RUFINO DE BRITO Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
 
 Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré concordou com os cálculos apresentados (ID 122059245).
 
 Decisão fixando os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento (ID 126285687).
 
 Planilha atualizada do débito, constando o percentual referente aos honorários sucumbenciais (ID 128583562). É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou concordância aos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
 
 Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 15.612,87 (quinze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
 
 A quantia, portanto, deve ser homologada.
 
 Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 15.612,87 (quinze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 14.193,52 (quatorze mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte exequente e R$ 1.419,35 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) em favor do causídico.
 
 Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
 
 Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
 
 Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
 
 Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
 
 No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
 
 Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
 
 Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
 
 Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
 
 Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100051-65.2017.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: JOANA DARK RUFINO DE BRITO Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
 
 Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré concordou com os cálculos apresentados (ID 122059245).
 
 Decisão fixando os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento (ID 126285687).
 
 Planilha atualizada do débito, constando o percentual referente aos honorários sucumbenciais (ID 128583562). É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou concordância aos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
 
 Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 15.612,87 (quinze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
 
 A quantia, portanto, deve ser homologada.
 
 Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 15.612,87 (quinze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 14.193,52 (quatorze mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte exequente e R$ 1.419,35 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) em favor do causídico.
 
 Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
 
 Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
 
 Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
 
 Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
 
 No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
 
 Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
 
 Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
 
 Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
 
 Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/05/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 18:23 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            09/04/2024 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100051-65.2017.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOANA DARK RUFINO DE BRITO APELADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos.
 
 Int.
 
 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/04/2024 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 08:42 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            05/04/2024 08:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/04/2024 08:41 Processo Reativado 
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                                            01/04/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2024 23:22 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 15:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/03/2024 15:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/04/2023 23:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2023 10:24 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2023 10:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/08/2022 16:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/08/2022 16:22 Decorrido prazo de JOANA DARK RUFINO DE BRITO em 04/11/2020. 
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                                            01/12/2021 11:10 Digitalizado PJE 
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                                            01/12/2021 10:58 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2021 02:20 Certidão expedida/exarada 
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                                            25/05/2020 02:09 Recebimento 
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                                            10/03/2020 09:46 Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização 
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                                            09/03/2020 04:55 Remessa 
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                                            09/03/2020 03:40 Certidão expedida/exarada 
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                                            06/03/2020 11:42 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            06/03/2020 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2020 09:46 Certidão expedida/exarada 
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                                            02/12/2019 08:37 Certidão expedida/exarada 
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                                            29/11/2019 07:45 Certidão expedida/exarada 
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                                            28/11/2019 02:55 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            26/11/2019 12:28 Sentença Registrada 
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                                            26/11/2019 11:33 Procedência em Parte 
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                                            26/11/2019 01:20 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            23/08/2019 01:49 Concluso para despacho 
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                                            22/08/2019 09:46 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/08/2019 11:00 Certidão expedida/exarada 
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                                            09/05/2019 10:28 Certidão expedida/exarada 
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                                            09/05/2019 07:58 Certidão expedida/exarada 
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                                            08/05/2019 03:44 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            07/05/2019 02:46 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            07/05/2019 02:46 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            30/04/2019 01:59 Mero expediente 
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                                            05/04/2019 08:11 Concluso para despacho 
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                                            03/04/2019 11:55 Certidão expedida/exarada 
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                                            11/01/2019 08:14 Certidão expedida/exarada 
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                                            10/01/2019 01:42 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            08/01/2019 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2018 10:23 Juntada de Contestação 
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                                            20/09/2018 09:18 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            08/08/2018 03:25 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            24/04/2018 07:29 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/04/2018 07:35 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            18/04/2018 08:12 Recebimento 
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                                            17/04/2018 07:42 Mero expediente 
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                                            08/05/2017 03:16 Concluso para despacho 
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                                            04/05/2017 08:52 Petição 
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                                            07/04/2017 11:00 Petição 
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                                            27/03/2017 08:24 Certidão expedida/exarada 
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                                            24/03/2017 03:46 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            23/03/2017 09:03 Recebimento 
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                                            20/03/2017 05:28 Mero expediente 
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                                            30/01/2017 05:21 Concluso para despacho 
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                                            17/01/2017 02:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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