TJRN - 0829903-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:37
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0829903-47.2023.8.20.5001 Exequente: KALIANE SANTOS DA PENHA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.010,04 (nove mil, dez reais e quatro centavos), conforme ID. 132684673, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 101297177).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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03/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/01/2025 23:59.
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31/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2024 23:59.
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15/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:49
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2023 23:59.
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17/09/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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04/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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