TJRN - 0803798-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803798-64.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA, INDISTINTAMENTE, EM FACE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por força do que dispõe a Súmula 34 deste TJRN. 2.
Nesse mesmo sentido de que a responsabilidade é solidária, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 793/STF. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra FRANCISCO MENDES DA SILVA em face de decisão interlocutória (Id. 114381053) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800943-57.2023.8.20.5300, decidiu nos seguintes termos: Determino, pois, a concessão de mais cinco dias, a contar do dia 30/01/2024 para cumprimento da diligência determinada.
Somente no caso de não haver resposta da parte ré no prazo assinado, a Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará eletrônico, liberando em favor de cada fornecedor cujo orçamento foi aceito, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, o valor do serviço prestado, devendo a parte autora ser intimada a indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários da pessoa jurídica responsável pelos orçamentos id Num. 98297880 - Pág. 4; e Num. 98297880 - Pág. 1.
No mais, tendo em vista a solidariedade entre os entes públicos na prestação dos serviços de saúde, indefiro o pedido de realização de penhora nas contas do Município.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “o direcionamento da obrigação ao Erário Estadual, sem qualquer contrapartida da de ressarcimento nos autos, tal como se verifica, deve ser de pronto reprochada, especialmente diante do que preconiza do Tema 793 de repercussão geral do STF.” Argumentou que, “muito embora o feito seja ajuizado também em face do Município de Natal, este sequer é referido na decisão, ou tem sua quota de responsabilidade definida”, cuja omissão enseja sobrecarga financeira do Estado do Rio Grande do Norte.
Requereu, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão do bloqueio de verbas públicas do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, subsidiariamente, que seja ressarcido das despesas das diferenças devidas pelo Município.
Em decisão de Id. 24174155, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 25240092.
Com vista dos autos, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 25280209) É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de verbas públicas para fins de realização do procedimento cirúrgico de substituição valvar aórtica por via trans cateter (TAVI) em favor do agravado.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
Com efeito, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por força do que dispõe a Súmula 34 deste tribunal, a seguir transcrita: Súmula 34: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Nesse mesmo sentido de que a responsabilidade é solidária, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 793: Tema 793 – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se vê, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, de modo que o autor pode escolher com qual deles prefere litigar, cabendo à autoridade judicial apenas direcionar seu cumprimento, não havendo que se falar em necessidade de ordem judicial determinando o ressarcimento em face do Município.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ofertado pelo representante da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 09 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803798-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803798-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
13/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803798-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR DO ESTADO: GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA SILVA ADVOGADO: ANDREY JERONIMO LEIRIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra FRANCISCO MENDES DA SILVA em face de decisão interlocutória (Id 114381053) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800943-57.2023.8.20.5300, decidiu nos seguintes termos: “Determino, pois, a concessão de mais cinco dias, a contar do dia 30/01/2024 para cumprimento da diligência determinada.
Somente no caso de não haver resposta da parte ré no prazo assinado, a Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará eletrônico, liberando em favor de cada fornecedor cujo orçamento foi aceito, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, o valor do serviço prestado, devendo a parte autora ser intimada a indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários da pessoa jurídica responsável pelos orçamentos id Num. 98297880 - Pág. 4; e Num. 98297880 - Pág. 1.
No mais, tendo em vista a solidariedade entre os entes públicos na prestação dos serviços de saúde, indefiro o pedido de realização de penhora nas contas do Município.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “o direcionamento da obrigação ao Erário Estadual, sem qualquer contrapartidada de ressarcimento nos autos, tal como se verifica, deve ser de pronto reprochada, especialmente diante do que preconiza do Tema 793 de repercussão geral do STF.” 3.
Argumenta que, “muito embora o feito seja ajuizado também em face do Município de Natal, este sequer é referido na decisão, ou tem sua quota de responsabilidade definida”, cuja omissão enseja sobrecarga financeira do Estado do Rio Grande do Norte. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão do bloqueio de verbas públicas do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, subsidiariamente, que seja ressarcido das despesas das diferenças devidas pelo Município. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de verbas públicas para fins de realização do procedimento cirúrgico de substituição valvar aórtica por via trans cateter (TAVI) em favor do agravado. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
Com efeito, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por força do que dispõe a Súmula 34 deste TJRN, a seguir transcrita: “Súmula 34: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” 11.
Nesse mesmo sentido de que a responsabilidade é solidária, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 793, in verbis: “Tema 793 – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 12.
Como se vê, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, de modo que o autor pode escolher com qual deles prefere litigar, cabendo à autoridade judicial apenas direcionar seu cumprimento, não havendo que se falar em necessidade de ordem judicial determinando o ressarcimento em face do Município. 13.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 14.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 15.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 16.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 17.
Por fim, retornem a mim conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
09/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 19:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800114-80.2023.8.20.5137
Severino Severiano Sobrinho
Wanderley Bezerra de Araujo
Advogado: Wandierico Warlim Bezerra de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 15:49
Processo nº 0807317-35.2023.8.20.5124
Joao Batista da Silva
Flavio Rocha Pires
Advogado: Jefferson Almeida de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 10:55
Processo nº 0807317-35.2023.8.20.5124
Flavio Rocha Pires
Wilma Cristina Bezerra da Silva
Advogado: Manoel Xavier Pires Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 16:38
Processo nº 0103991-98.2016.8.20.0001
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Shirlene da Silva Costa
Advogado: Thiago Trindade de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2011 00:00
Processo nº 0803022-64.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Antony Samuel Tavares Araujo
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 18:08