TJRN - 0103991-98.2016.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS O Exmo.
Dr.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0103991-98.2016.8.20.0001 em que figura como acusada SHIRLENE DA SILVA COSTA, brasileira, solteira, natural de São Gonçalo do Amarante/RN, CPF: *69.***.*51-66, com endereço na Rua Jermano Benigno, 1578, Vale Durado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN ou na Rua DEUS NOS GUIE, 41, IGAPO, NATAL - RN - CEP: 59101-070.
E, como esteja a acusada em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, intima-a pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) SENTENÇA: EMENTA: Processual Penal.
Suspensão condicional do processo.
Cumprimento das obrigações.
Extinção da punibilidade.
Declaração.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de requerimento do Ministério Público para que seja declarada a extinção de punibilidade da acusada SHIRLENE DA SILVA COSTA, beneficiárfia da suspensão condicional do processo, pugnando para que seja considerado o cômputo do período de dispensa temporária do comparecimento mensal em Juízo como efetivamente cumprido, posto ser lapso superior ao remanescente no presente caso, com fulcro no art. 89, §5°, da Lei nº 9.099/95 (ID 117198577). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Diante dos motivos acima expostos, notadamente, do entendimento exposado pelo Ministério Público e acompanhado pela Defensoria Pública (ID 117367359), declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor da parte beneficiária acima identificada, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro de distribuição com relação à referida parte; após, PROSSIGA-SE o feito em relação aos demais acusados, se existentes; caso contrário, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de estilo.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ (HC 430433 SP) e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP);B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA - Juiz de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 8 de abril de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Servidora, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa Juiz de Direito -
09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/03/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:22
Juntada de diligência
-
11/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 02:11
Digitalizado PJE
-
09/11/2021 03:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/03/2018 08:52
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 09:54
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 12:20
Recebimento
-
09/10/2017 04:26
Decisão Proferida
-
04/10/2017 08:19
Concluso para sentença
-
02/10/2017 09:31
Juntada de Parecer Ministerial
-
29/09/2017 01:31
Recebimento
-
21/09/2017 08:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/09/2017 01:40
Recebimento
-
19/09/2017 01:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/08/2017 09:35
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
08/08/2017 08:51
Recebimento
-
31/07/2017 08:35
Concluso para despacho
-
28/07/2017 10:54
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 10:48
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2016 02:33
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2016 04:28
Processo Suspenso
-
21/03/2016 04:19
Desmembramento de Feitos
-
15/03/2016 12:26
Juntada de Contrarrazões
-
11/03/2016 01:53
Recebimento
-
10/03/2016 07:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/02/2016 02:29
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2016 09:25
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2016 11:45
Recebimento
-
15/02/2016 10:07
Decisão Proferida
-
15/02/2016 08:02
Concluso para despacho
-
12/02/2016 09:36
Juntada de Apelação
-
10/02/2016 08:00
Documento
-
16/10/2015 01:09
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2015 09:17
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2015 08:43
Expedição de edital
-
09/10/2015 08:40
Juntada de mandado
-
05/10/2015 07:17
Certidão de Oficial Expedida
-
21/09/2015 11:17
Expedição de Mandado
-
17/09/2015 11:23
Recebimento
-
16/09/2015 08:46
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
08/09/2015 08:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/09/2015 03:46
Recebimento
-
04/09/2015 04:59
Recebimento
-
04/09/2015 01:23
Sentença penal condenatória
-
06/07/2015 08:01
Concluso para sentença
-
03/07/2015 01:43
Juntada de mandado
-
26/05/2015 09:55
Recebimento
-
19/05/2015 08:31
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
12/05/2015 08:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/05/2015 04:58
Recebimento
-
07/05/2015 12:41
Expedição de Mandado
-
04/05/2015 04:06
Recebimento
-
30/04/2015 08:22
Concluso para despacho
-
30/04/2015 01:41
Decisão Proferida
-
24/04/2015 02:15
Recebimento
-
23/04/2015 08:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/04/2015 12:06
Recebimento
-
22/04/2015 01:37
Documento
-
17/04/2015 11:43
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
17/04/2015 11:42
Recebimento
-
16/04/2015 09:08
Mero expediente
-
16/04/2015 08:11
Concluso para despacho
-
15/04/2015 02:56
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2015 02:48
Recebimento
-
27/06/2014 08:06
Concluso para sentença
-
26/06/2014 11:28
Recebimento
-
26/06/2014 07:59
Concluso para decisão
-
25/06/2014 03:56
Recebimento
-
13/03/2014 07:53
Concluso para sentença
-
28/02/2014 03:04
Recebimento
-
17/02/2014 01:34
Decisão Proferida
-
14/02/2014 08:22
Concluso para despacho
-
13/02/2014 09:38
Recebimento
-
13/02/2014 01:50
Documento
-
11/02/2014 09:46
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
11/02/2014 09:45
Recebimento
-
10/02/2014 02:36
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2013 12:00
Concluso para sentença
-
17/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/07/2013 12:00
Documento
-
16/07/2013 12:00
Recebimento
-
08/07/2013 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
26/06/2013 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
25/06/2013 12:00
Recebimento
-
18/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/06/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
11/06/2013 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
30/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
23/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
18/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2012 12:00
Recebimento
-
05/11/2012 12:00
Mero expediente
-
01/11/2012 12:00
Audiência
-
28/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
02/05/2012 12:00
Recebimento
-
02/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2012 12:00
Recebimento
-
24/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/04/2012 12:00
Decisão c/ Suspensão de uma/mais Parte do Processo
-
13/04/2012 12:00
Recebimento
-
12/04/2012 12:00
Mero expediente
-
12/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
22/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2012 12:00
Recebimento
-
19/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/03/2012 12:00
Mero expediente
-
16/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2012 12:00
Expedição de edital
-
06/02/2012 12:00
Expedição de edital
-
06/02/2012 12:00
Recebimento
-
03/02/2012 12:00
Mero expediente
-
02/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
02/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/01/2012 12:00
Recebimento
-
26/01/2012 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
26/01/2012 12:00
Mero expediente
-
26/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2011 12:00
Juntada de mandado
-
02/12/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2011 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
08/09/2011 12:00
Recebimento
-
06/09/2011 12:00
Mero expediente
-
05/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
02/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
02/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
01/09/2011 12:00
Recebimento
-
31/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
29/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2011 12:00
Mero expediente
-
23/08/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
18/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2011 12:00
Prazo Alterado
-
02/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
24/05/2011 12:00
Mandado
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
13/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
13/04/2011 12:00
Denúncia
-
13/04/2011 12:00
Recebimento
-
11/04/2011 12:00
Concluso para decisão
-
08/04/2011 12:00
Reativação do Processo Cancelado
-
08/04/2011 12:00
Concluso para decisão
-
05/04/2011 12:00
Processo cancelado
-
04/04/2011 12:00
Ato ordinatório
-
29/03/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
15/03/2011 12:00
Recebimento
-
10/03/2011 12:00
Mero expediente
-
10/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
04/03/2011 12:00
Recebimento
-
16/02/2011 12:00
Carga ao Promotor
-
16/02/2011 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
16/02/2011 12:00
Carga ao Ministério Público
-
15/02/2011 12:00
Recebimento
-
15/02/2011 12:00
Decisão Outras
-
15/02/2011 12:00
Concluso para Decisão
-
15/02/2011 12:00
Aguardando Ciente do M.P
-
14/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2011 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
08/02/2011 12:00
Carga ao Ministério Público
-
07/02/2011 12:00
Juntada de Inquérito
-
07/02/2011 12:00
Vista ao Ministério Público
-
04/02/2011 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
04/02/2011 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
28/01/2011 12:00
Decisão Outras
-
27/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2011 12:00
Expedir Alvará
-
27/01/2011 12:00
Alvará Expedido
-
27/01/2011 12:00
Recebimento
-
27/01/2011 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
27/01/2011 12:00
Decisão Concedendo Liberdade Provisória
-
26/01/2011 12:00
Carga ao Ministério Público
-
25/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
-
25/01/2011 12:00
Concluso para Decisão
-
25/01/2011 12:00
Recebimento
-
25/01/2011 12:00
Vista ao Ministério Público
-
25/01/2011 12:00
Decisão Outras
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134188-41.2013.8.20.0001
Mprn - 10 Promotoria Natal
Anderson Hermogenes da Silva
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