TJRN - 0805529-74.2022.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:33
Juntada de Ofício
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18/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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21/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0805529-74.2022.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , THAILA VITORIA SANTOS DE OLIVEIRA O(A) Doutor ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de THAILA VITORIA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, convivente em União Estável, portadora da Cédula de Identidade nº 003.292.091 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*47-43, natural de Natal/RN, nascida em 30/09/2004, com 18 anos à época dos fatos, filha de Patrícia Ferreira dos Santos e José Lopes de Oliveira, residente e domiciliada no Rua Valter Carvalho, nº 42, bairro Guarapes, CEP 59074-820, Natal/RN, inistério Público, fica intimada para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos do Processo nº 0805529-74.2022.8.20.5300 bem como ficando devidamente INTIMADA para efetuar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 253,78 (Duzentos e Cinquenta e Três Reais e Setenta e Oito Centavos), que deve ser recolhida ao Fundo Nacional Anti Drogas: Banco: 001 (Banco do Brasil), Agência: 1607-1 (Agência Governo/DF), Conta corrente: 170500-8, CNPJ: 02.***.***/0001-99 - Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, Código identificador: 2002460000120200, CNPJ/CPF DO DEPOSITANTE; e da MULTA atualizada, no valor de R$ 21.008,00 (vinte e um mil e oito reais), que deve ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual – RN, no site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Observado o prazo e a forma prevista na sentença: SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THAILA VITÓRIA SANTOS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06 e 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que no dia 03 de dezembro de 2022, por volta das 10h50min, na residência situada à Rua Valter Carvalho, nº 42, bairro Guarapes, nesta Capital, a ré foi presa em flagrante delito por ter em depósito com fins de comercialização 15 (quinze) porções de maconha, com massa liquida de 11,94g (onze gramas, novecentos e quarenta miligramas), e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar possuía 01 (uma) carabina calibre .12, cor marrom, com número de identificação 764703, e 01 (uma) munição do mesmo calibre.
Ademais, a atividade envolvia o adolescente Rafael Teixeira dos Santos que, no momento do flagrante, trazia consigo 06 (seis) pedras de crack, totalizando 0,522g (quinhentos e vinte e dois miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta no caderno eletrônico Auto de Exibição e Apreensão (fls. 10/11 - ID 92574160; fls. 14/15 - ID 93283653); Laudo de Constatação (fls. 18/20 - ID 92574160; fls. 23/25 - ID 93283653); Guia de depósito (fls. 37 - ID 93283653); Notificação (ID 94689272); Defesa prévia (ID 95081868); Decisão com recebimento da denúncia e aprazamento da audiência de instrução (ID 95088306); Laudo de Perícia Balística (ID 99512309; 99836064); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 99543998) e Decisão de Reaprazamento da audiência (ID 101486480).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com exceção de Rafael Teixeira dos Santos o qual teve sua oitiva dispensada pela parte, seguindo-se com o interrogatório da ré (ID 106967515).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação da acusada Thaila Vitória de Oliveira como incursa nas penas dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06 e 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal , bem assim, pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de drogas (ID 107007952).
Nas alegações finais, a defesa requer a absolvição da ré com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna que em caso de condenação, seja aplicada a pena base em seu mínimo legal e a benesse estabelecida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (ID 107007953).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado (erva e pedra) detectaram a presença THC e cocaína, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter a ré incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Militares diligenciaram à Rua Valter Carvalho, nº 42, bairro Guarapes, nesta Capital, para averiguar o teor de uma denuncia anônima que dava conta do tráfico de drogas realizado no endereço.
No local, se depararam com um indivíduo no portão do imóvel, portando uma caixa branca, o qual, ao perceber a presença policial, soltou o objeto e adentrou ao imóvel.
Ato contínuo, os agentes recuperaram a caixa e, em seu interior, encontraram 06 (seis) pedras de crack.
Diante do flagrante, a guarnição adentrou a residência e se deparou com a acusada, a qual afirmou que seu companheiro havia se evadido pela janela.
Para mais, no imóvel foram localizadas 12 (doze) porções de maconha, arma, munições, 02 (dois) simulacros de arma de fogo e xerox dos documentos pessoais do adolescente Rafael Teixeira dos Santos.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas policiais que ratificaram ter recebido uma denuncia anônima, a qual indicava que um casal praticava o comércio de entorpecentes naquela residência, motivo pelo qual decidiram por intensificar o patrulhamento no local.
Em razão disso, visualizaram um indivíduo em frente ao imóvel o qual portava uma caixa, tendo este ao perceber a presença da guarnição, jogado-a no chão e empreendido fuga.
Seguidamente, dirigiram-se até a caixa e identificaram em seu interior algumas porções de crack.
Diante disso, decidiram por adentrar a casa e encontraram a ré na sala, tendo prosseguido com a revista no local e encontrado algumas porções de maconha, uma carabina, munições e dois simulacros de arma de fogo.
Posteriormente, questionaram a acusada quanto a propriedade do material e ela respondeu que seria de seu companheiro, o adolescente Rafael Teixeira.
Perguntadas, as testemunhas alegaram que acreditam que a acusada residia no imóvel, tendo em vista que roupas suas foram vistas no ambiente.
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
A ré, em sede judicial, narrou ser usuária da substâncias entorpecente maconha, reconhecendo a propriedade de tão somente de duas porções da referida substância que foram encontradas na casa.
Outrossim, alegou que havia sido a primeira noite que havia dormido naquele local, e que o adolescente era tão somente seu ficante.
A versão apresentada em juízo pela ré não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam a acusada e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de a ré ter apresentado em sede judicial uma versão utópica de que apenas duas porções de maconha eram de sua propriedade e que aquela seria a sua primeira noite na residência, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que as testemunhas policiais foram uníssonas em afirmar que receberam uma denuncia anônima informando que naquela residência haveria a prática do comércio de tráfico de drogas, tendo o Sargento João Paulo Rodrigues detalhado que era comunicado o endereço do imóvel, bem como, que o delito era praticado por um casal.
Ou seja, não era uma traficância exercida tão somente pelo adolescente, que pelas declarações da acusada, era o morador da residência, mas sim por um casal.
Nesse sentido, importante mencionar que os agentes afirmaram ter encontrado roupas pertencentes a ré no interior do imóvel, junto a peças de roupas do adolescente, o que evidencia que aquela não seria a primeira visita dela ao local, muito menos para passar uma única noite.
Note que, a ré poderia até não residir no imóvel, mas em razão da denúncia e de seus pertences no local, esta ao menos permanecia ali por determinados períodos, sendo incluída na conduta delitiva, na medida em que se referia a um casal.
Saliento ainda que, as testemunhas relataram que tanto a droga como a arma de fogo estavam em locais de fácil acesso e visualização pela ré, sendo assim, não existiria a justificativa de desconhecimento por sua parte.
Verifica-se, ainda, que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de dinheiro fracionado e arma de fogo) evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal da acusada, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do § 4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que a ré não responde a outros processos e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ela se dedica a atividade criminosa ou seja faccionada, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Quanto à aplicação da causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do artigo 40, da Lei de Drogas, nos termos impostos na denúncia do Ministério Público, entendo cabível a aplicação do dispositivo, uma vez que atestou-se a participação de pessoa menor de idade na pratica da traficância, o qual atuava em conjuntura com a ré.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais da agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que a ré THAILA VITÓRIA SANTOS DE OLIVEIRA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003.
A denúncia imputa a THAILA VITÓRIA SANTOS DE OLIVEIRA a prática do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em virtude de ter sido encontrada no interior de um cômodo do imóvel em que estavam, 01 (uma) carabina calibre .12, cor marrom, com número de identificação 764703, e 01 (uma) munição do mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, cominado-se pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a posse uma delas, conclui-se que a apreensão de armas de fogo devidamente municiadas de calibre de uso permitido em poder de quem não possui autorização legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Registro, ainda, que o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de laudo não afastaria a configuração do delito.
Ainda assim, consta dos autos laudo pericial demonstrando a eficiência da arma e munições apreendidas sob a posse da ré.
Em Juízo, a ré negou a propriedade da arma, alegando que não residia no imóvel em que ela foi encontrada.
Contudo, verifica-se que apesar da negativa da acusada, existem provas suficientes nos autos que indiquem que não só ela tinha conhecimento da existência da arma de fogo no local, como também, ali habitava ainda que fosse por determinados períodos.
Como já argumentado anteriormente, as testemunhas policiais receberam uma denuncia anônima em que se apontava a prática do delito de tráfico de drogas por um casal naquela residência.
Chegando ao local, não só restou comprovado a traficância exercida pela acusada e seu companheiro o adolescente Rafael, como também a posse de uma arma de fogo municiada, a qual estava guardava em local comum ao casal, de fácil acesso e visualização.
Observe que, apesar da ré afirmar que aquela tratava-se da primeira noite naquele imóvel, foram vistas roupas de sua propriedade naquele ambiente, o que somado a denuncia, não deixam dúvidas de que estava naquele local comumente e tinha conhecimento da existência da droga e junto ao menor de idade a guardava.
Nesse sentido, considerando a conduta de manter uma arma de fogo sob sua posse sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, resta impositiva a condenação nos termos do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR THAILA VITÓRIA SANTOS DE OLIVEIRA, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06 e 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime:Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e crack).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputada a ré em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante aplicáveis.
Reconheço a atenuante de menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 1/6, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Reconheço a causa de aumento da pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, razão pela qual aumento em 1/6, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta a ré pela metade (1/2), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta) dias-multa. 2.
Do Crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não foi objeto de questionamento nos autos; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir concretamente no presente caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado à ré em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há causas de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade penal, todavia deixo de atenuar a pena por já tê-la fixado no mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Da Pena em Concreto Fica a ré concretamente condenada a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas a ré, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §3º,"c" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade da acusada apelar em liberdade Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação da ré.
Em relação as armas e munições determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Determino a destruição dos demais objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Concedo a ré o benefício da justiça gratuíta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 09/04/2024.
Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Analista Judiciário digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
09/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:09
Juntada de diligência
-
31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 02:50
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 18:45
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:56
Audiência instrução realizada para 05/06/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 09:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:09
Juntada de diligência
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:14
Juntada de diligência
-
26/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
24/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:05
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 10:04
Juntada de laudo pericial
-
03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 22:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 22:04
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:37
Audiência instrução designada para 05/06/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 14:56
Recebida a denúncia contra T.V.S.O.
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/01/2023 15:24
Outras Decisões
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18/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
26/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:54
Juntada de devolução de mandado
-
05/12/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 15:58
Audiência de custódia realizada para 04/12/2022 16:21 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
04/12/2022 15:58
Relaxado o flagrante
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04/12/2022 10:54
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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04/12/2022 08:58
Audiência de custódia designada para 04/12/2022 16:21 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
04/12/2022 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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