TJRN - 0801641-29.2022.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:46
Desentranhado o documento
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21/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/08/2025 08:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Processo 0801641-29.2022.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: MARIA ACIDALIA SALDANHA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 Polo passivo: MUNICIPIO DE BARAUNA CNPJ: 08.***.***/0001-63 , SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II — FUNDAMENTAÇÃO Com a permissão do art. 355, I, do CPC, considerando que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (ID 140698215 e 143256811), procedo ao julgamento antecipado da lide.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, tendo sido admitida em 01/08/1987, para exercer o cargo de zeladora.
Afirma que, desde 01/08/2015, deveria estar enquadrada na classe "H" de seu carreira funcional.
Entretanto, tal enquadramento somente ocorreu em fevereiro de 2021.
Destarte, busca, com a presente ação, a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes do incorreto enquadramento funcional, relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O réu, por sua vez, defende que o enquadramento funcional da autora obedeceu corretamente à Lei Municipal n° 530/2015, vigente à época, razão pela qual inexiste direito a diferenças salariais.
Acerca do tema, cumpre mencionar que a Lei Municipal n° 530/2015 tratou da reformulação do Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários dos servidores da administração pública de Baraúna/RN.
O aludido diploma, em seu art. 2º, X, define progressão funcional como “a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria funcional obedecida os critérios definidos nesta lei e em regulamentos” (ID 91553910, pág. 01).
Os requisitos para a promoção foram detalhados no art. 22, abaixo transcrito: Art. 22.
Promoção é o desenvolvimento do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata no cargo a que pertence, obedecido o interstício de 04 (quatro) anos de uma classe para outra, com exceção da classe inicial que em razão do estágio probatório definido no caput do art. 19 desta lei, só poderá ser promovido após sua efetiva estabilidade conforme prevê o caput do art. 21 do presente plano.
De simples leitura, percebe-se que o único requisito exigido pela legislação para que seja efetivada a progressão da servidora municipal é o cumprimento do interstício temporal de 04 (quatro) anos na Classe imediatamente inferior.
Precisamente em relação ao cargo de zeladora, depreende-se da tabela constante do anexo III da Lei Municipal n° 530/2015, que a progressão ocorre da seguinte maneira: Conforme se observa no quadro acima, no que concerne ao cargo de zeladora, a servidora municipal entra para a classe H a partir do vigésimo novo ano de serviço.
In casu, conforme ficha financeira de ID nº 91553905, pág. 07-12, a parte autora tomou posse no cargo de merendeira em 01/08/1987.
Por conseguinte, a partir de 01/08/2016, preencheu os requisitos necessários para obter o enquadramento na Classe H de sua carreira funcional.
Como visto acima, a demandante alega que seu enquadramento na mencionada classe ocorreu somente em fevereiro de 2022.
Todavia, não produziu nenhuma prova capaz de comprovar esta alegação.
Neste pórtico, a ficha funcional de ID nº 91553905, pág. 06, indica que a promovente foi enquadrada na classe H em 01/08/2016.
No mesmo sentido, a ficha financeira de ID nº 91553905, pág. 07-12, denota que, a partir de agosto de 2016, a demandante obteve aumento em sua remuneração.
Destaque-se que a tabela acima ilustrada prevê, para a classe H do cargo de zeladora, a remuneração de R$ 977,12 (novecentos e setenta e sete reais e doze centavos), sendo que a autora recebeu, desde agosto de 2016, salário-base superior a esta quantia.
Neste pórtico, somente seria possível constatar que a demandante percebeu menos do que lhe era devido se houvesse prova de que o valor da remuneração correspondente à classe H do cargo de zeladora fora reajustado após a publicação da tabela e, em agosto de 2016, e era superior ao salário pago à demandante.
Todavia, inexistem, nos autos, elementos que evidenciem tal reajuste.
Em relação ao ano de 2022, quando, segundo afirma a autora, teria sido efetivado o seu reenquadramento funcional, a ficha financeira de ID nº 91553905, pág. 07-12, aponta a ocorrência de aumento do salário-base da promovente a partir do mês de abril.
Mas isto ocorreu em razão de que, desde esta data, entrou em vigor a Lei Municipal nº 742/2022, que trouxe novo quadro de carreira para os servidores municipais, reajustando o valor da remuneração correspondente aos cargos e suas respectivas classes (ID 91553911 e 91553913).
Assim, a partir do mês de abril de 2022, a demandante passou a receber salário-base condizente como os novos patamares introduzidos pela Lei Municipal nº 742/2022, o que explica o incremento salarial.
Destarte, as provas carreadas aos autos levam a conclusão de que o enquadramento funcional da autora ocorreu de forma escorreita e tempestiva, seguindo rigorosamente os ditames da Lei Municipal n° 530/2015, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
III — DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida a apresentar suas Contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baraúna/RN, data da validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:33
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:22
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:09
Indeferida a petição inicial
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07/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2022 07:25
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:03
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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