TJRN - 0801270-77.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801270-77.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: THAYSY SAMARA DE ARAUJO CAVALCANTE Rua Manoel Neri, 275, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, BLOCO C ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740-543 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Thaysy Samara de Araújo Cavalcante ajuizou em 04/04/2024 a presente demanda declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Aduz a autora, em resumo, que foi surpreendida por uma negativação indevida por parte da empresa reclamada com dívida no valor de R$ 127,03 – Contrato nº 540350/*07.***.*70-67, com extratos em anexo, que afirma não ter contraído.
Diz ser inaplicável o entendimento da Súmula n° 385 do STJ, pois todas as negativações do nome da autora são indevidas.
Com amparo nesta causa de pedir, a autora apresentou como núcleo de sua pretensão a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 127,03 relacionada ao Contrato nº 540350/*07.***.*70-67, bem como indenização pelos danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a reclamada contestou no evento n° 120467985, arguindo preliminarmente falta de interesse processual, impugnou o pedido de Justiça gratuita e no mérito, esclareceu que adquiriu onerosamente da instituição cedente TRIBANCO, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2.686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil e, consequentemente, passou, legalmente a ser a credora de tais dívidas e que os créditos cedidos a empresa demandada referem-se ao contrato de cartão de crédito TRICARD PRIVATE LABEL – 5076417016710000.
Assinala a parte reclamada a regularidade da cessão de crédito e que a notificação do devedor-cedido não é condição de validade da transferência do crédito, entre cedente e cessionário, mas tão somente um meio de dar ciência/ atualização sobre quem é o credor.
Rechaçou pois a ocorrência de danos morais, pugnou pela necessidade de se oficiar a instituição cedente do contrato, defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da causa e a improcedência da demanda.
A empresa ré juntou fotografia e documento de identificação da autora, extrato de cartão de crédito e um termo de contrato de adesão ilegível.
Réplica no evento n° 121878918.
Invertido o ônus da prova e afastadas a tese preliminar de falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de Justiça gratuita pela decisão contida no evento n° 134572929, as partes foram instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, especificando-as.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento n° 137299040, enquanto a empresa demandada pugnou pelo aprazamento de audiência, com a finalidade de colher o depoimento da parte autora. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
II.1 – DA IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Indefiro, pois, o pedido formulado pelo réu de aprazamento de audiência para colher o depoimento da parte reclamante, eis que, conforme será demonstrado, o conjunto probatório contido no processo já é suficiente para a resolução do mérito.
Ademais, o pedido de depoimento da autora sem especificação da prova que se pretendem produzir, justificada objetivamente, não atende a incumbência veiculada na decisão do evento n° 134572929, que inclusive traz a advertência que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II.2 – DA REQUISIÇÃO DO CONTRATO DA INSTITUIÇÃO CEDENTE Indefiro, ademais, o pleito da empresa promovida de se oficiar a instituição cedente para fins de juntada ao feito do contrato que teria lhe autorizado a inserir o nome da autora no cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a referida diligência é ônus do próprio réu, não havendo a empresa demandada demonstrado interesse de agir em relação a tal pretensão.
Ademais, a empresa reclamada na condição de cessionária do crédito cedido deveria ser a guardião do título extrajudicial que comprova o crédito transferido, sendo descabido que este Juízo seja ocupado a intermediar a produção de provas de um negócio jurídico que o próprio negociante descuidou-se de possuir a comprovação.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, haja vista que na decisão prolatada no evento n° 134572929, as questões preliminares já foram repelidas.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, promovo o julgamento do meritum causae.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora.
II.3 – DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual ratifico a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC, conforme determinado na decisão contida no evento n° 37353941.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
II.4 – DO MÉRITO DA DEMANDA Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante. É incontroversa a inclusão do nome da autora Thaysy Samara de Araújo Cavalcante em cadastro restritivo de crédito em 20/10/2019 realizada pela empresa demandada, conforme extrato juntado à fl. 10 do evento n° 118351533.
Cumpre consignar, pertinente a situação em questão, que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de celebração de contratos mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa demandada.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providencia essa não adotada pelo demandado, posto que não colacionou aos autos termo contratual ou título de crédito que tenha lhe autorizado o protesto do crédito em face da reclamante.
A Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros sustentou que negativou o nome da autora na condição de cessionária de crédito de adesão a contrato de cartão de crédito, sem, entretanto, apresentar termo contratual legível e válido do suposto negócio jurídico.
Compete atentar que do termo contratual juntado pelo réu no evento n° 120467998, que supostamente teria a assinatura da autora, não se extrai o liame com a dívida pela qual a autora foi negativada.
Acrescente-se que o mencionado termo contratual além de ilegível, não consta data, nem testemunhas, sem imprestável para fins de comprovação da regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito.
Nesse contexto, considero impertinente a negativação do nome da autora realizada pelo réu sem ter respaldo em contrato ou título de crédito vencido em sua posse, eis que além de líquida e exigível, a dívida há de ser certa para ser reclamada.
Sem qualquer termo que registre a constituição em mora do devedor torna inviável a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Além disso, a parte demandada também não demonstrou que deu ciência a autora da cessão de crédito havida com a instituição cedente TRIBANCO, o que torna tal negócio jurídico sem efeito em relação ao devedor, consoante exigência do art. 290 do Código Civil, inviabilizando a reclamação de inadimplência feita pelo réu diretamente nos cadastros restritivos de crédito.
Vale salientar que se torna desnecessário o termo contratual arquivado pelo cedente TRIBANCO certificando eventual a inadimplência da autora, posto que o negócio jurídico de cessão de crédito à revelia da notificação da autora encontra-se maculado, de forma que o réu não consubstancia legitimidade para protestar um crédito atrelado a um negócio jurídico com efeitos interpartes entre a autora e o cedente TRIBANCO.
Por isso, irrelevante a juntada do termo contratual que a empresa ré requereu.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela ré é imprestável para impedir o direito da autora, verificando- se plausibilidade na pretensão de declaração de nulidade da dívida em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e exclusão definitiva do nome da autora de cadastro restritivo de crédito.
Aponte-se ainda que há mais de um lançamento do nome da autora no cadastro restritivo de crédito, conforme registro do extrato de fl. 10 do evento n° 118351533, dos quais a negativação questionada neste feito foi a primeira, realizada em 20/10/2019, pelo que não cabe aplicação da norma contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, eis que não se demonstrou inscrição pretérita do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Assim, a proceder a inscrição indevida da autora em cadastro restritivo de crédito, o réu cometeu ilícito civil.
II.5 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU Logo, a parte promovida deve ser responsabilizada pela reparação de eventuais danos decorrentes da inscrição indevida.
De outra parte, pacífico é o entendimento que, comprovada a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, o dano moral é presumido, isto é, deriva da própria inscrição, sem necessidade de comprovação de consequências que demonstrem o abalo psíquico da vítima.
Repise-se que conquanto no extrato anexado aos autos conste outras três negativações do nome da autora, a inscrição debatida neste caso é a primeira inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual resta inaplicável a Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que para incidência de tal precedente, exige-se negativação anterior.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano.
A procedência é portanto a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte demandada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros a pagar a autora Thaysy Samara de Araújo Cavalcante a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 0,5 % ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a iniciar da publicação desta sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:17
Outras Decisões
-
10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:46
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:55
Publicado Citação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801270-77.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: THAYSY SAMARA DE ARAUJO CAVALCANTE Endereço: Rua Manoel Neri, 275, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, BLOCO C ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Thaysy Samara de Araujo Cavalcante em face do Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de Proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão e débito que tem como credor a requerida, no valor de R$ 127,03 (cento e vinte sete reais e três centavos) em razão do contrato nº 540350/*07.***.*70-67, com cadastro negativo ocorrido em 20/10/2019.
Apesar da negativação, afirma desconhecer a origem da dívida, já que não possui pendência financeira alguma com a requerida e, portanto, ilegal a cobrança.
Em razão disso requereu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida proceda à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Razões iniciais no ID nº 118351532, seguidas de documentos. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783).
Na demanda em análise, a parte demandante nega a existência do negócio jurídico que deu origem à inscrição negativa de seu nome em órgãos de proteção ao crédito realizada pela parte demandada.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato de consulta do ID.
Num.118351533 - Pág. 10, que indica a existência do débito registrado, o qual é objeto desta demanda judicial pela suposta inexistência de relação jurídica que justifique a dívida, sendo ele: Ativos S.A Securitizadora de créditos Financeiros, em decorrência do contrato nº 540350/*07.***.*70-67, no valor de R$ 127,03, cuja inscrição ocorreu em 20/10/2019, objeto desta demanda.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é sabedor da existência de várias fraudes e os fornecedores não têm o devido cuidado na hora de contratar.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar, em sede de cognição sumária.
Nesse passo, configurada a verossimilhança das alegações pelas provas dos autos e considerando a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada quanto à prova plena de fato negativo – não realização do negócio tratado na presente demanda, e sendo patente também a caracterização de relação de consumo, entendo necessário inverter o ônus da prova no presente caso, a fim de que a parte demandada produza prova de que o demandante realizou pessoalmente o contrato que deu origem ao débito ora discutido.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito podem ocasionar sérios prejuízos a qualquer cidadão, sobretudo na sociedade de consumo em que vivemos.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível a negativação do nome do autor e o seu retorno aos cadastros restritivos de crédito, bem como as cobranças de valores em seu desfavor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À requerida, PROCEDA com a imediata exclusão do nome da demandante, Thaysy Samara de Araujo Cavalcante, CPF *94.***.*88-90, dos cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido na presente demanda (Contrato nº 540350/*07.***.*70-67, no valor de R$ 127,03, cuja inscrição ocorreu em 20/10/2019), bem como abstenha-se de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, o que será aceito pela peculiaridade da atual situação de pandemia e a ausência de estruturação mínima do Cejusc em nossa comarca.
Assim, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, indicando as razões de fato e de direito de sua pretensão, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, bem como informar se tem interesse em audiência de conciliação, porque nessa situação, a sessão deve ocorrer, ressaltando que de plano deve fazer juntada do possível contrato existente entre as partes, o que não fazendo ensejará a probabilidade do direito ora não reconhecido.
Com a defesa, intime-se a autora para réplica, em 15 (quinze) dias, se for o caso e dentro das restritas previsões do CPC.
Decorrido este último prazo, venham-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-86.2024.8.20.5142
Catarina Porcina da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 14:45
Processo nº 0911430-55.2022.8.20.5001
Isaias Pereira do Nascimento
Omni Administradora de Bens e Consorcio ...
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 18:05
Processo nº 0802471-08.2023.8.20.5113
Ricardo Edmundo de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 13:08
Processo nº 0801573-59.2023.8.20.5124
Maria de Fatima Monteiro da Cruz Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2023 13:11
Processo nº 0800869-63.2020.8.20.5120
77ª Delegacia de Policia Civil Luis Gome...
Valdir da Silva Jorge
Advogado: Francisco Moreira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2020 15:22