TJRN - 0800867-78.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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05/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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03/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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02/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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22/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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22/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-78.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 4 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-78.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-78.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-78.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE SOUZA E SILVA REU: BANCO SANTANDER Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de empréstimos consignado em seu benefício previdenciário e que a parte autora alega não ter contratado.
Intimada a se manifestar acerca dos demais descontos existentes, como: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, EMPRÉSTIMO BANCÁRIO BANCO DO BRASIL, dentre outros, a parte autora informou que reconhece os demais descontos existente nos beneficio previdenciário (ID 118832750) É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo referido, cuja contratação ocorreu desde 28/06/2021, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Ademais, a parte autora também não logrou êxito em comprovar que não recebeu o valor da operação em sua conta bancária, o que poderia ter sido feito mediante simples juntada do extrato de sua conta bancária no período da contratação.
Em verdade, os documentos acostados se referem somente ao extrato analítico dos valores referentes aos créditos do benefício previdenciário, nada informando acerca do extrato da conta-corrente da parte autora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN,datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-78.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE SOUZA E SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Diante do atual entendimento deste juízo acerca do fracionamento indevido de pedidos decorrentes de descontos e/ou empréstimos não reconhecidos pelo titular do benefício previdenciário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se reconhece ou não os demais descontos/empréstimos no benefício previdenciário de ID 118415955, quais sejam: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, EMPRÉSTIMO BANCÁRIO BANCO DO BRASIL, dentre outros.
Na hipótese de não reconhecimento, havendo interesse em controvertê-los em juízo, para fins de evitar fracionamento indevido de pedidos, deverá emendar a petição inicial e incluí-los na presente ação, adequando, ainda, o polo passivo, sob pena de extinção/indeferimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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