TJRN - 0800718-35.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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03/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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26/11/2024 21:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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26/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/11/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 05:13
Decorrido prazo de RUDIANE MARIA RESMINI em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:13
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA BIANCO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de RUDIANE MARIA RESMINI em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA BIANCO em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800718-35.2023.8.20.5139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATCH SOLUTIONS FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA EXECUTADO: ELASTRI ENGENHARIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Match Solutions Fios e Cabos Elétricos Ltda, em face da Elastri Engenharia S.A, igualmente qualificada nos autos Em petição incidental, as partes juntaram minuta de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação (ID 123903041).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 924, III, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". É o caso dos autos, uma vez que as partes celebraram acordo quanto ao débito exequendo.
Desta feita, considerando que as partes são capazes e, tratando-se de direitos disponíveis, que podem ser transacionados, não resta alternativa a este juízo, senão homologar o acordo extinguir o feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, devendo-se observar o pactuado ao Id n° 123903041 e, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado nos arts. 924, III e 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordado pelas partes (ID 123903041).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 13:04
Homologada a Transação
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17/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800718-35.2023.8.20.5139 EXEQUENTE: MATCH SOLUTIONS FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA EXECUTADO: ELASTRI ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Match Solutions Fios e Cabos Elétricos Ltda em face de Elastri Engenharia S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, em Id. 116231431, onde defende a inexigibilidade do título executivo, requerendo a suspensão da execução e dos atos executórios até a resolução da exceção apresentada. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, oponível "quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória", conforme já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 21/08/2018, DJe 05/09/2018).
Sobre o tema, vale citar a lição de Araken de Assis: "[...] A exceção de pré-executividade não pode ser encarada como expediente pernicioso ou maligno.
Ao contrário, presta-se admiravelmente para impedir o prosseguimento de execuções inúteis, beneficiando o conjunto da atividade jurisdicional.
Certo, paralelamente evita dano injusto ao executado.
O conjunto dos objetivos justifica o cabimento do remédio". (DE ASSIS, Araken.
Manual da Execução. 18ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Ademais, cabe salientar que não existe, no ordenamento jurídico, determinação de suspensão automática do processo de execução em caso de apresentação de exceção de pré-executividade.
A esse respeito, valho-me novamente dos ensinamentos de Araken de Assis: "O oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo.
E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 313), e da execução, em particular (art. 921), encontram-se taxativamente pre
vistos. (...) É expresso, ademais, o art. 921, I, do CPC, outorgando efeito suspensivo tão só aos embargos à execução, mas ope judicis (art. 919, § 1.º), e não a qualquer oposição do executado.
O regime da impugnação ao cumprimento da sentença não é diverso (art. 525, § 6.º)". (DE ASSIS, Araken.
Manual da Execução. 18ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Nesse contexto, considerando a lógica que permeia o sistema processual executório, entendo que, para a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, é razoável exigir os mesmos requisitos necessários para a concessão de tal efeito aos embargos à execução e à impugnação ao cumprimento de sentença.
São eles: os pressupostos da tutela provisória de urgência ("fumus boni iuris" e "periculum in mora"), e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos da legislação processual civil: "Art. 525 do CPC - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". "Art. 919 do CPC - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
E, no presente caso, a meu ver, o excipiente logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
No que se refere ao "fumus boni iuris", entendo que existem fortes indícios de que a mercadoria foi devolvida, conforme narrado pela parte executada, o que tornaria o título executivo inexigível.
Nesse ponto, destaco que, nesse momento processual preliminar, não se exige um juízo de certeza, mas de mera probabilidade do direito invocado pelo embargante.
Por sua vez, no que se refere ao "periculum in mora", entendo que ele também se faz presente, diante do iminente risco de expropriação de bens do executado, antes mesmo da resolução da exceção de pré-executividade.
Contudo, para a atribuição de efeito suspensivo à execução não bastam a relevância dos fundamentos apresentados pelo interessado e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar aos devedores grave dano de difícil ou incerta reparação, é imprescindível a garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito suficiente.
Ocorre que não houve qualquer garantia em juízo da quantia executada.
In casu, diante da ausência de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 919 do CPC, não se vislumbra a convergência de elementos apontando a probabilidade do direito a autorizar a concessão do excepcional efeito suspensivo à execução.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo a exceção de pré-executividade.
Intime-se o excepto para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada em Id. 116231431.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 2 de abril de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:04
Outras Decisões
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23/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 11:12
Juntada de diligência
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19/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:32
Juntada de custas
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29/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:13
Juntada de custas
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27/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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